CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
Convoca a 1ª Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente - CNETD.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente - CNETD, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, no período de 8 a 11 de agosto de 2012, para promover a discussão do tema emprego e trabalho decente, visando formular proposta de política nacional de trabalho decente e atualizar o respectivo plano e agenda de trabalho. (Artigo com redação dada pelo Decreto de 30/4/2012)
Art. 2º A realização da 1ª CNETD será coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e precedida de etapas estaduais, regionais ou municipais, e distrital, que ocorrerão a partir da publicação deste Decreto.
Art. 3º A 1ª CNETD será presidida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
Art. 4º A 1ª CNETD desenvolverá seus trabalhos com base nos seguintes temas:
I - geração de mais e melhores empregos, com proteção social;
II - erradicação do trabalho escravo e do trabalho infantil; e
III - fortalecimento do modelo tripartite e do diálogo social.
Art. 5º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego viabilizará a constituição de comissão nacional, com composição tripartite, para organizar a realização do evento.
Parágrafo único. A comissão nacional elaborará e aprovará o regimento interno da 1ª CNETD, que disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a realização das etapas estaduais, regionais ou municipais, e distrital, e a forma de escolha dos delegados.
Art. 6º As despesas com a realização da 1ª CNETD advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi