CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 2010
(Revogado pelo Decreto nº 9.512, de 27/9/2018)
Institui o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA, cuja atribuição é estabelecer as diretrizes do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como supervisionar os trabalhos do grupo executivo de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. O Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 é constituído por um conjunto de atividades governamentais voltado ao planejamento e à execução das ações necessárias ao desenvolvimento do referido evento no Brasil. (Artigo com redação dada pelo Decreto de 26/7/2011)
Art. 2º O CGCOPA será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto de 26/7/2011)
I - Ministério do Esporte, que o coordenará; (Inciso com redação dada pelo Decreto de 7/4/2010)
II - Advocacia-Geral da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto de 7/4/2010)
III - Casa Civil da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto de 7/4/2010)
IV - Controladoria-Geral da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto de 7/4/2010)
V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Inciso acrescido pelo Decreto de 7/4/2010)
VI - Ministério das Cidades; (Primitivo inciso V renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Primitivo inciso VI renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
VIII - Ministério das Comunicações; (Primitivo inciso VII renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
IX - Ministério da Cultura; (Primitivo inciso VIII renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
X - Ministério da Defesa; (Primitivo inciso IX renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
XI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Primitivo inciso X renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
XII - Ministério da Fazenda; (Primitivo inciso XI renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
XIII - Ministério da Justiça; (Primitivo inciso XII renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
XIV - Ministério do Meio Ambiente; (Primitivo inciso XIII renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Primitivo inciso XIV renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
XVI - Ministério das Relações Exteriores; (Primitivo inciso XV renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
XVII - Ministério da Saúde; (Primitivo inciso XVI renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Primitivo inciso XVII renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
XIX - Ministério dos Transportes; (Primitivo inciso XVIII renumerado pelo Decreto de 7/4/2010)
XX - Ministério do Turismo; (Primitivo inciso XIX renumerado pelo Decreto de 7/4/2010, com redação dada pelo Decreto de 6/9/2010)
XXI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (Inciso acrescido pelo Decreto de 6/9/2010)
XXII - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e (Inciso acrescido pelo Decreto de 6/9/2010)
XXIII - Secretaria de Portos da Presidência da República; (Primitivo inciso XX renumerado e com redação dada pelo Decreto de 6/9/2010)
XXIV - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e (Inciso acrescido pelo Decreto de 26/7/2011)
XXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. (Inciso acrescido pelo Decreto de 26/7/2011)
§ 1º Os titulares dos órgãos referidos neste artigo poderão indicar representantes para atuação perante o CGCOPA, em caso de impossibilidade de seu comparecimento a reuniões. (Parágrafo acrescido pelo Decreto de 26/7/2011)
§ 2º O CGCOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões. (Parágrafo único transformado em § 2º com redação dada pelo Decreto de 26/7/2011)
Art. 3º Fica instituído o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 - GECOPA, vinculado ao CGCOPA, com as seguintes atribuições:
I - instituir o Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014;
II - estabelecer metas e monitorar os resultados de implementação e execução do Plano a que se refere o inciso I;
III - discriminar as ações do Orçamento Geral da União vinculadas às atividades governamentais relacionadas à Copa do Mundo FIFA 2014;
IV - coordenar e aprovar as atividades governamentais referentes à Copa do Mundo FIFA 2014 desenvolvidas por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta ou financiadas com recursos da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito; e
V - acompanhar a execução das atividades de que trata o inciso IV.
Parágrafo único. As atividades governamentais referentes à Copa do Mundo FIFA 2014 abrangem todas as medidas necessárias à preparação e à realização das competições e eventos correlatos, inclusive as concernentes à Copa das Confederações FIFA de 2013. (Artigo com redação dada pelo Decreto de 26/7/2011)
Art. 4º O GECOPA será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto de 26/7/2011)
I - Ministério do Esporte, que o coordenará; (Primitivo inciso II renumerado e com redação dada pelo Decreto de 26/7/2011)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Primitivo inciso I renumerado pelo Decreto de 26/7/2011)
III - Ministério das Cidades; (Inciso acrescido pelo Decreto de 26/7/2011)
IV - Ministério da Fazenda; (Primitivo inciso III renumerado pelo Decreto de 26/7/2011)
V - Ministério da Justiça; (Inciso acrescido pelo Decreto de 26/7/2011)
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Primitivo inciso IV renumerado e com redação dada pelo Decreto de 26/7/2011)
VII - Ministério do Turismo; e (Primitivo inciso V renumerado e com redação dada pelo Decreto de 26/7/2011)
VIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Inciso acrescido pelo Decreto de 26/7/2011)
§ 1º Os membros titulares e suplentes do GECOPA serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto de 26/7/2011)
§ 2º O GECOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões, e instituir câmaras temáticas com o objetivo de discutir e propor soluções técnicas específicas relacionadas às atividades preparatórias para a Copa do Mundo FIFA 2014. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto de 26/7/2011)
§ 3º (Revogado pelo Decreto de 26/7/2011)
Art. 4º-A A Advocacia-Geral da União - AGU constituirá grupo responsável para prestar auxílio jurídico ao GECOPA, bem como aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta responsáveis pela execução do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput prestarão à AGU as informações necessárias à sua atuação.
§ 2º As citações, intimações, notificações, recomendações e requisições de informações encaminhadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e por órgãos de controle aos órgãos e entidades a que se refere o caput e a seus agentes serão imediatamente comunicadas à AGU. (Artigo acrescido pelo Decreto de 26/7/2011)
Art. 4º-B O Ministério do Esporte fornecerá o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CGCOPA e do GECOPA, podendo requisitar informações relacionadas ao tema aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, que deverão prestá-las no prazo assinalado. (Artigo acrescido pelo Decreto de 26/7/2011)
Art. 4º-C As deliberações do CGCOPA e do GECOPA serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa e na Internet, em instrumento próprio, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação. (Artigo acrescido pelo Decreto de 26/7/2011)
Art. 4º-D A participação no CGCOPA e no GECOPA será considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração. (Artigo acrescido pelo Decreto de 26/7/2011)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
João Bernardo de Azevedo Bringel
Orlando Silva de Jesus Júnior
Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho