Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito adicional no valor de Cr$ 1.458.086.271.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida nos arts. 1° e 3° da Lei n° 8.544, de 23 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito especial no valor de Cr$ 175.000.000.000,00 (cento e setenta e cinco bilhões de cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério dos Transportes constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão das fontes abaixo relacionadas:
| a) | excesso de arrecadação de recursos vinculados ao Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 62.000.000.000,00 (sessenta e dois bilhões de cruzeiros); |
| b) | excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de Cr$ 113.000.000.000,00 (cento e treze bilhões de cruzeiros). |
Art. 3º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.283.086.271.000,00 (hum trilhão, duzentos e oitenta e três bilhões, oitenta e seis milhões e duzentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender às programações constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação das fontes abaixo relacionadas:
| a) | excesso de arrecadação de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 356.072.157.000,00 (trezentos e cinqüenta e seis bilhões, setenta e dois milhões, cento e cinqüenta e sete mil cruzeiros); |
| b) | excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional e de outras fontes no valor de Cr$ 835.659.093.000,00 (oitocentos e trinta e cinco bilhões, seiscentos e cinqüenta e nove milhões e noventa e três mil cruzeiros); |
| c) | variação cambial de operações de crédito internas e externas, no valor de Cr$ 86.083.047.000,00 (oitenta e seis bilhões, oitenta e três milhões e quarenta e sete mil cruzeiros); |
| d) | recursos de convênios, no valor de Cr$ 4.243.070.000,00 (quatro bilhões, duzentos e quarenta três milhões e setenta mil cruzeiros); |
| e) | saldos de exercícios anteriores, no valor de Cr$ 1.028.904.000,00 (hum bilhão, vinte e oito milhões, novecentos e quatro mil cruzeiros). |
Art. 5º Ficam incorporadas ao Orçamento de Investimento (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) as dotações indicadas no Anexo III deste Decreto.
Art. 6º Ficam alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito, conforme indicadas nos Anexos IV a XII deste Decreto.
Art. 7º A este crédito adicional aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1992, Página 18467 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3754 Vol. 12 (Publicação Original)