CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 12.200, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput, inciso VI, alíneas "h", "i", "j", "l" e "m", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput, inciso VI, alíneas "h", "i", "j", "l" e "m", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X a este Decreto.
Art. 2º Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de previsão em legislação especial sobre jornada menor para categoria específica.
Parágrafo único. A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003:
a) o parágrafo único do art. 8º; e
b) o Anexo;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008:
a) os art. 1º a art. 3º; e
b) os Anexos I, II e III;
III - o Decreto nº 7.227, de 1º de julho de 2010; e
IV - o Decreto nº 7.395, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Cristina Kiomi Mori
ANEXO I
(Anexo com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 12.570, de 31/7/2025)
TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “H”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Atividades |
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 |
Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026 |
Atividades Técnicas de Formação Específica - nível intermediário |
2.019,77 |
2.120,75 |
Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação |
2.673,22 |
2.806,88 |
Atividades Técnicas de Suporte - nível superior |
4.514,78 |
4.740,51 |
Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual |
7.283,05 |
7.647,20 |
Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior |
9.861,23 |
10.354,29 |
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 12.570, de 31/7/2025)
TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEAS “I” E “J”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
a) atividades técnicas e de gestão em organizações públicas em geral:
Atividades |
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 |
Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026 |
Atividades de Apoio Operacional |
2.019,77 |
2.120,75 |
Atividades de Apoio à Tecnologia da Informação |
2.673,22 |
2.806,88 |
Atividades Técnicas de Suporte - nível superior |
4.514,78 |
4.740,51 |
Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual |
7.283,05 |
7.647,20 |
Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior |
9.861,23 |
10.354,29 |
b) atividades especializadas em organizações hospitalares:
Atividade |
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 |
Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026 |
Atividades de Gestão e Manutenção Hospitalar - nível superior |
3.977,75 |
4.176,63 |
Atividades de Suporte em Gestão e Manutenção Hospitalar - nível intermediário |
2.468,87 |
2.592,31 |
Atividades de Enfermagem e outras Atividades Hospitalares Especializadas - nível superior |
5.177,50 |
5.436,37 |
Atividades de Enfermagem e de Suporte ao Diagnóstico - nível intermediário |
3.624,25 |
3.805,46 |
Atividades Médicas Especializadas - nível superior |
5.762,28 |
6.050,39 |
Atividades Médicas Especializadas (profissionais com titulação em nível de pós-graduação ou pelo menos dez anos de experiência) |
9.005,79 |
9.456,07 |
ANEXO III
(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 12.570, de 31/7/2025)
TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “L”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Atividade |
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 |
Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026 |
Planejamento e Desenvolvimento de Atividades Didático-Pedagógicas em Escola de Governo |
5.940,50 |
6.237,52 |
ANEXO IV
(Anexo com redação dada pelo Anexo IV ao Decreto nº 12.570, de 31/7/2025)
TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Atividades temporárias de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas:
Atividades |
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 |
Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026 |
Atividades de Apoio Operacional |
2.019,77 |
2.120,75 |
Atividades técnicas de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas - nível intermediário |
2.673,22 |
2.806,88 |
Atividades técnicas de apoio às ações de proteção etnoambiental para povos indígenas - nível superior |
7.283,05 |
7.647,20 |
ANEXO V
(Anexo com redação dada pelo Anexo V ao Decreto nº 12.570, de 31/7/2025)
TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível superior de medicina:
UF |
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 |
Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026 |
Acre |
14.257,20 |
14.970,06 |
Amapá |
14.257,20 |
14.970,06 |
Amazonas |
14.257,20 |
14.970,06 |
Maranhão |
14.257,20 |
14.970,06 |
Mato Grosso |
14.257,20 |
14.970,06 |
Pará |
14.257,20 |
14.970,06 |
Rondônia |
14.257,20 |
14.970,06 |
Roraima |
14.257,20 |
14.970,06 |
Tocantins |
14.257,20 |
14.970,06 |
Goiás |
11.881,00 |
12.475,05 |
Mato Grosso do Sul |
11.881,00 |
12.475,05 |
Minas Gerais |
11.881,00 |
12.475,05 |
Alagoas |
9.504,80 |
9.980,04 |
Bahia |
9.504,80 |
9.980,04 |
Ceará |
9.504,80 |
9.980,04 |
Distrito Federal |
9.504,80 |
9.980,04 |
Paraíba |
9.504,80 |
9.980,04 |
Pernambuco |
9.504,80 |
9.980,04 |
Piauí |
9.504,80 |
9.980,04 |
Rio Grande do Norte |
9.504,80 |
9.980,04 |
Sergipe |
9.504,80 |
9.980,04 |
Espírito Santo |
9.504,80 |
9.980,04 |
Rio de Janeiro |
9.504,80 |
9.980,04 |
São Paulo |
9.504,80 |
9.980,04 |
Paraná |
9.504,80 |
9.980,04 |
Rio Grande do Sul |
9.504,80 |
9.980,04 |
Santa Catarina |
9.504,80 |
9.980,04 |
ANEXO VI
(Anexo com redação dada pelo Anexo VI ao Decreto nº 12.570, de 31/7/2025)
TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúde coletiva, saneamento básico e ambiental, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária:
UF |
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 |
Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026 |
Acre |
8.316,70 |
8.732,53 |
Amapá |
8.316,70 |
8.732,53 |
Amazonas |
8.316,70 |
8.732,53 |
Maranhão |
8.316,70 |
8.732,53 |
Mato Grosso |
8.316,70 |
8.732,53 |
Pará |
8.316,70 |
8.732,53 |
Rondônia |
8.316,70 |
8.732,53 |
Roraima |
8.316,70 |
8.732,53 |
Tocantins |
8.316,70 |
8.732,53 |
Goiás |
6.653,36 |
6.986,02 |
Mato Grosso do Sul |
6.653,36 |
6.986,02 |
Minas Gerais |
6.653,36 |
6.986,02 |
Alagoas |
4.990,02 |
5.239,52 |
Bahia |
4.990,02 |
5.239,52 |
Ceará |
4.990,02 |
5.239,52 |
Distrito Federal |
4.990,02 |
5.239,52 |
Paraíba |
4.990,02 |
5.239,52 |
Pernambuco |
4.990,02 |
5.239,52 |
Piauí |
4.990,02 |
5.239,52 |
Rio Grande do Norte |
4.990,02 |
5.239,52 |
Sergipe |
4.990,02 |
5.239,52 |
Espírito Santo |
4.990,02 |
5.239,52 |
Rio de Janeiro |
4.990,02 |
5.239,52 |
São Paulo |
4.990,02 |
5.239,52 |
Paraná |
4.990,02 |
5.239,52 |
Rio Grande do Sul |
4.990,02 |
5.239,52 |
Santa Catarina |
4.990,02 |
5.239,52 |
ANEXO VII
(Anexo com redação dada pelo Anexo VII ao Decreto nº 12.570, de 31/7/2025)
TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível superior da área de enfermagem:
Atividade |
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 |
Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026 |
Enfermagem |
5.177,50 |
5.436,37 |
ANEXO VIII
(Anexo com redação dada pelo Anexo VIII ao Decreto nº 12.570, de 31/7/2025)
TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível médio da área de Técnico em Enfermagem:
Atividade |
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 |
Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026 |
Técnico em Enfermagem |
3.624,25 |
3.805,46 |
ANEXO IX
(Anexo com redação dada pelo Anexo IX ao Decreto nº 12.570, de 31/7/2025)
TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Atividades de assistência à saúde para povos indígenas para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas às áreas técnicas de laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental:
UF |
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 |
Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026 |
Acre |
2.732,63 |
2.869,26 |
Amapá |
2.732,63 |
2.869,26 |
Amazonas |
2.732,63 |
2.869,26 |
Maranhão |
2.732,63 |
2.869,26 |
Mato Grosso |
2.732,63 |
2.869,26 |
Pará |
2.732,63 |
2.869,26 |
Rondônia |
2.732,63 |
2.869,26 |
Roraima |
2.732,63 |
2.869,26 |
Tocantins |
2.732,63 |
2.869,26 |
Goiás |
2.613,82 |
2.744,51 |
Mato Grosso do Sul |
2.613,82 |
2.744,51 |
Minas Gerais |
2.613,82 |
2.744,51 |
Alagoas |
2.613,82 |
2.744,51 |
Bahia |
2.613,82 |
2.744,51 |
Ceará |
2.613,82 |
2.744,51 |
Distrito Federal |
2.613,82 |
2.744,51 |
Paraíba |
2.495,01 |
2.619,76 |
Pernambuco |
2.495,01 |
2.619,76 |
Piauí |
2.495,01 |
2.619,76 |
Rio Grande do Norte |
2.495,01 |
2.619,76 |
Sergipe |
2.495,01 |
2.619,76 |
Espírito Santo |
2.495,01 |
2.619,76 |
Rio de Janeiro |
2.495,01 |
2.619,76 |
São Paulo |
2.495,01 |
2.619,76 |
Paraná |
2.495,01 |
2.619,76 |
Rio Grande do Sul |
2.495,01 |
2.619,76 |
Santa Catarina |
2.495,01 |
2.619,76 |
ANEXO X
(Anexo com redação dada pelo Anexo X ao Decreto nº 12.570, de 31/7/2025)
TABELA DE REMUNERAÇÃO PARA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º, CAPUT, INCISO VI, ALÍNEA “M”, DA LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Atividades de assistência à saúde para povos indígenas - nível auxiliar de:
Atividade |
Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025 |
Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026 |
Agente de saúde e agente de saneamento |
1.810,57 |
1.901,09 |