CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.931, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024



Altera o Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.14;

b) dois CCE 1.07;

c) seis CCE 1.05;

d) um CCE 2.15;

e) um CCE 2.13;

f) um CCE 3.02;

g) uma FCE 1.07; e

h) seis FCE 1.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.12;

c) um CCE 1.10;

d) um CCE 1.09;

e) três CCE 1.06;

f) um CCE 2.14;

g) uma FCE 1.17;

h) três FCE 1.15;

i) quatro FCE 1.13;

j) uma FCE 1.12;

k) vinte e quatro FCE 1.10;

l) uma FCE 1.09;

m) quatro FCE 1.06;

n) uma FCE 2.13;

o) três FCE 2.07; e

p) uma FCE 3.13.


Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.


Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ................................................................................................................

I - .........................................................................................................................

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

................................................................................................................................

k) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão Estratégica; e

2. Subsecretaria de Administração;

II - .......................................................................................................................

a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:

1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo;

............................................................................................................................ "

(NR)


"Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

............................................................................................................................" (NR)


"Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

............................................................................................................................" (NR)


"Art. 13. .............................................................................................................

..............................................................................................................................

V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;

VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;

VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;

VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;

IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e

X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União." (NR)


"Art. 13-A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;

II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;

III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;

IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e

V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg." (NR)


"Art. 13-B. À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;

VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;

VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;

IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos;

X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;

XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;

XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e

XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias." (NR)


"Art. 14. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:

II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

..........................................................................................................................

VI - ......................................................................................................................

.............................................................................................................................

k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;

..........................................................................................................................." (NR)


"Art. 15. Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete:

II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;

............................................................................................................................." (NR)


"Art. 16. .............................................................................................................

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas "i" a "n" do inciso VI do caput do art. 14;

II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e

III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo." (NR)


"Art. 18. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

III - gerir o Novo Fungetur;

IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e

V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur." (NR)


"Art. 20. .............................................................................................................

..............................................................................................................................

IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas." (NR)


Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.659, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 7 dias após a publicação)

Art. 5º O Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 5º ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 4º Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º."

........................................................................................................................" (NR)


"Art. 7º ..............................................................................................................

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho." (NR)


Art. 6º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 2023:

a) o inciso I do caput do art. 9º;

b) o inciso I do caput do art. 14; e

c) os incisos I e V do caput do art. 15; e

II - o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.623, de 2023.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 4 de março de 2024.


Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Celso Sabino de Oliveira




ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MTUR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 1.05

1,00

6

6,00

CCE 2.15

5,04

1

5,04

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 3.02

0,21

1

0,21

SUBTOTAL 1

13

26,49

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.05

0,60

6

3,60

SUBTOTAL 2

7

4,43

TOTAL

20

30,92



b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO TURISMO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MTUR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.12

3,10

1

3,10

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.06

1,17

3

3,51

CCE 2.14

4,31

1

4,31

SUBTOTAL 1

8

19,75

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

3

9,09

FCE 1.13

2,30

4

9,20

FCE 1.12

1,86

1

1,86

FCE 1.10

1,27

24

30,48

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.06

0,70

4

2,80

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.07

0,83

3

2,49

FCE 3.13

2,30

1

2,30

SUBTOTAL 2

43

65,28

TOTAL

51

85,03



 ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

4

20,16

-

-

-4

-20,16

CCE-14

4,31

1

4,31

-

-

-1

-4,31

CCE-13

3,84

3

11,52

-

-

-3

-11,52

CCE-12

3,10

-

-

1

3,10

1

3,10

CCE-10

2,12

-

-

1

2,12

1

2,12

CCE-9

1,67

-

-

1

1,67

1

1,67

CCE-7

1,39

2

2,78

-

-

-2

-2,78

CCE-6

1,17

-

-

3

3,51

3

3,51

CCE-5

1,00

31

31,00

-

-

-31

-31,00

CCE-2

0,21

2

0,42

-

-

-2

-0,42

FCE-17

3,76

-

-

1

3,76

1

3,76

FCE-15

3,03

-

-

3

9,09

3

9,09

FCE-13

2,30

-

-

6

13,80

6

13,80

FCE-12

1,86

-

-

1

1,86

1

1,86

FCE-10

1,27

-

-

24

30,48

24

30,48

FCE-9

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

FCE-7

0,83

-

-

2

1,66

2

1,66

FCE-6

0,70

-

-

4

2,80

4

2,80

FCE-5

0,60

8

4,80

-

-

-8

-4,80

TOTAL

51

74,99

48

74,85

-3

-0,14


ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 12.659, de 7/10/2025, publicado no DOU de 8/10/2025, em vigor 7 dias após a publicação)