CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

 

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) cinco CCE 1.15; 

b) três CCE 1.06; 

c) dois CCE 1.05; 

d) um CCE 2.13; 

e) dois CCE 2.07; 

f) um CCE 3.13; 

g) dez CCE 3.10; 

h) um CCE 3.05; 

i) uma FCE 1.14; 

j) uma FCE 1.04; 

k) uma FCE 2.13; 

l) três FCE 2.03; 

m) duas FCE 2.01; 

n) sete FCE 3.07; 

o) trinta e seis FCE 3.05; e 

p) dez FCE 4.06; e 

 

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

a) um CCE 1.17; 

b) dois CCE 1.13; 

c) dez CCE 1.10; 

d) dois CCE 1.07; 

e) cinco CCE 2.10; 

f) um CCE 2.08; 

g) dois CCE 2.06; 

h) um CCE 2.05; 

i) um CCE 3.07; 

j) três FCE 1.15; 

k) uma FCE 1.13; 

l) duas FCE 1.10; 

m) quatro FCE 1.07; 

n) uma FCE 1.06; 

o) dezesseis FCE 1.05; 

p) uma FCE 2.15; 

q) duas FCE 2.10; 

r) três FCE 2.09; 

s) seis FCE 2.07; 

t) onze FCE 2.05; 

u) uma FCE 3.15; 

v) cinco FCE 3.10; 

w) uma FCE 3.06; e 

x) duas FCE 4.08. 

 

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

 

Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

 

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.347, de 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2024.

 

Brasília, 14 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Esther Dweck

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;

III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;

V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;

VI - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e demais programas relacionados à PNDR;

VII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;

VIII - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;

IX - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e

X - planos, programas, projetos e ações de:

a) desenvolvimento regional;

b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

c) irrigação; e

d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.

Parágrafo único.  A competência de que trata o inciso IV do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Representação na Região Norte;

2. Representação na Região Nordeste;

3. Representação na Região Sudeste;

4. Representação na Região Sul;

5. Diretoria de Gestão Estratégica;

6. Diretoria de Administração; e

7. Diretoria de Orçamento e Finanças;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;

2. Departamento de Articulação e Gestão; e

3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;

2. Departamento de Projetos Estratégicos;

3. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica; e

4. Departamento de Irrigação;

c) Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial:

1. Departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais;

2. Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e

3. Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e

d) Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros:

1. Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros;

2. Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade; e

3. Departamento de Parcerias com o Setor Privado;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;

b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro;

c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;

d) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Coaride DF e Entorno;

e) Conselho Nacional de Irrigação;

f) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

g) Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;

h) Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba; e

i) Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco; e

4. Departamento Nacional de Obras contra as Secas - Dnocs; e

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf. 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional

 

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;

IV - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

V - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VI - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial.

 

Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e de relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

 

Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, conforme as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

V - promover a comunicação interna do Ministério;

VI - formular, implementar e prover os meios necessários à execução da política de comunicação do Ministério; e

VII - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno nas ações de fomento e promoção do programa de integridade do Ministério.

 

Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em comparecimentos ao Congresso Nacional e a audiências parlamentares;

III - acompanhar, examinar e divulgar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com o Congresso Nacional e com os entes federativos nas áreas de competência do Ministério;

V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos:

a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas; e

b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federativos e à sociedade civil, com vistas ao aperfeiçoamento do pacto federativo;

VI - subsidiar o Gabinete do Ministro e as Secretarias no encaminhamento das demandas parlamentares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob a responsabilidade do Ministério;

VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério; e

VIII - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à implementação da Agenda de Desenvolvimento Sustentável no Ministério, nas políticas e nos planos que coordena.

 

Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados à área internacional de interesse do Ministério no País e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e com organismos internacionais;

III - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério;

IV - articular-se com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em conformidade com a política de cooperação internacional do País; e

V - atuar como interlocutora do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, no atendimento a demandas e na apresentação de propostas de seu interesse.

 

Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - coordenar as ações de gestão de riscos no âmbito do Ministério;

IV - coordenar as ações do programa de integridade no âmbito do Ministério;

V - promover ações de avaliação, de fortalecimento e de melhoria dos controles internos no âmbito do Ministério;

VI - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

VII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

VIII - orientar e supervisionar a elaboração:

a) do relatório de gestão do Ministério; e

b) dos relatórios de gestão do FCO, do FNE e do FNO;

IX - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

X - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

XI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas áreas correlatas, quanto à promoção das ações de integridade, de transparência e de controle;

XII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

XIV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; e

XV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

 

Art. 9º À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

III - executar as atividades de serviço de informação ao cidadão previstas no art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados aos assuntos de sua competência;

V - exercer as funções de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e 

VI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) pesquisas de opinião;

d) tomadas de subsídios;

e) consultas públicas; e

f) audiências públicas.

Parágrafo único.  As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

 

Art. 10.  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição, com vistas a verificar a regularidade e a eficácia de serviços e a propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

 

Art. 11.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. 

 

Art. 12.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações nas áreas de competência do Ministério;

III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos; e

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;

V - supervisionar as atividades e estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação das Representações nas Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul;

VI - coordenar e acompanhar a representação do Ministério junto aos órgãos colegiados;

VII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes operadores e os agentes financeiros dos programas e das ações do Ministério; e

VIII - articular, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e do Governo federal, a elaboração de instrumentos normativos e regulatórios referentes às políticas públicas sob a gestão do Ministério.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal.

 

Art. 13.  Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul, unidades descentralizadas vinculadas à Secretaria-Executiva, competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos:

I - à proteção e defesa civil;

II - à infraestrutura hídrica;

III - à irrigação;

IV - ao desenvolvimento regional; e

V - aos projetos especiais regionais.

 

Art. 14.  À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação e de melhoria contínua do planejamento governamental, da governança, da gestão estratégica, da transparência, do processo decisório e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;

II - promover, articular e apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de governança do Ministério;

III - promover e apoiar a formulação de diretrizes de:

a) governança institucional;

b) gestão estratégica;

c) gestão de processos; e

d) gestão de custos;

IV - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico e do planejamento governamental no âmbito do Ministério;

V - subsidiar a elaboração dos planos nacionais, setoriais e regionais vinculados às políticas públicas do Ministério;

VI - coordenar os trabalhos das unidades relacionados à elaboração do relatório de gestão do Ministério;

VII - articular, orientar e supervisionar os trabalhos relacionados à elaboração do projeto de lei orçamentária anual em sua fase qualitativa;

VIII - avaliar e articular a elaboração e o alinhamento das estruturas organizacionais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IX - promover o mapeamento, a modelagem e a gestão dos processos de trabalho institucionais;

X - implementar mecanismos de disponibilização de informações gerenciais para a gestão de resultados e transparência; e

XI - promover a articulação de iniciativas de governança e de gestão estratégica entre as Secretarias e as entidades vinculadas ao Ministério.

 

Art. 15.  À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, desenvolver e coordenar as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas, no âmbito de competência da Diretoria;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência;

IV - executar as atividades de gestão administrativa e patrimonial;

V - planejar, articular, coordenar e supervisionar a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente quanto à prestação de serviços públicos;

VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais;

VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e

VIII - executar as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas.

 

Art. 16.  À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas ao orçamento, à administração financeira e de contabilidade, incluída a elaboração do projeto de lei orçamentária anual, em sua fase quantitativa;

II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas, no âmbito de competência da Diretoria;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência;

IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas ao Ministério meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem a avaliação sistemática do emprego dos recursos;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;

VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério. 

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 17.  À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec e a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;

IV - estabelecer estratégias e diretrizes para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres;

V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em ações de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres;

VI - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres;

VII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres;

VIII - fomentar a instituição de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

X - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais em assuntos relacionados à gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;

XI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais em sua área de atuação; e

XII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas, nos assuntos de competência da Secretaria.

 

Art. 18.  Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e apoio nas ações de resposta a desastres;

II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

III - manter serviço de análise e compilação de informações georreferenciadas para apoio às ações de proteção e defesa civil;

IV - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;

V - difundir alertas de desastres e prestar orientações aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil; 

VI - propor diretrizes e planos estratégicos para as ações de preparação e de resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec; 

VII - articular e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil na preparação e na resposta a desastres; 

VIII - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes; 

IX - analisar as solicitações de reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

X - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;

XI - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de preparação e resposta a desastres; 

XII - acompanhar e apoiar as políticas e os programas relacionados à gestão de riscos e de desastres; 

XIII - integrar as ações de gerenciamento de riscos e de desastres, em âmbito nacional; e

XIV - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações de apoio para as ações de socorro e de assistência humanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 19.  Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:

I - elaborar e gerir a PNPDEC, no âmbito da Secretaria;

II - formular as diretrizes gerais da PNPDEC;

III - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria;

IV - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:

a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e

b) otimizar os fluxos de trabalho da Secretaria, por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

V - promover o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa civil, de gestão de riscos e de desastres, em articulação com o Sinpdec;

VI - orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - propor a formulação de projetos e programas de fortalecimento do Sinpdec;

VIII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil, gestão de riscos e de desastres;

IX - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades; e

X - instruir os processos de transferência de recursos e acompanhar a execução orçamentária e financeira, no âmbito da Secretaria.

 

Art. 20.  Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar estudos e iniciativas relacionadas à modernização da gestão das ações de prevenção para redução do risco de desastres, de restabelecimento e de reconstrução em áreas atingidas por desastres;

III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades;

IV - apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução; e

V - propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos de desastres geológicos, no âmbito de suas competências.

 

Art. 21.  À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:

I - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em conformidade com a PNDR, com os planos e com os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais;

II - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e programas relacionados à segurança hídrica;

III - coordenar e gerir informações sobre segurança hídrica e infraestrutura hídrica nacional;

IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação;

V - participar da formulação da PNDR, da PNDU e da Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;

VII - participar da formulação de políticas, planos, normas e estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com os órgãos relacionados ao assunto;

VIII - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações;

IX - propor a formulação de políticas, de normas e de diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água, em articulação com as entidades e os órgãos relacionados ao assunto;

X - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XI - coordenar a implementação de ações:

a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas;

XII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria;

XIII - prestar o serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com apoio do Departamento de Projetos Estratégicos da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;

XIV - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação;

XV - propor, em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação;

XVI - promover iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais de irrigação, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e

XVII - promover e regular iniciativas para a implantação, a operação e a manutenção de projetos de irrigação e de drenagem agrícola.

 

Art. 22.  Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete:

I - apoiar a execução de obras de preservação, de abastecimento, de drenagem, de perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implementação dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de projetos e obras de aproveitamento dos recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento; e

V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.

 

Art. 23.  Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento;

II - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos, com vistas ao uso eficiente e racional da água, referentes a projetos estratégicos de aproveitamento hídrico;

III - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação, no âmbito do Departamento;

IV - fiscalizar a implementação de projetos estratégicos de aproveitamento hídrico;

V - planejar, coordenar e executar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, consideradas as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos;

VI - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento; e

VII - implementar atividades de prestação do serviço de adução de água bruta do PISF.

 

Art. 24.  Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica compete:

I - coordenar e monitorar a formulação e a implementação de planos e de programas relacionados à infraestrutura e à segurança hídrica;

II - participar da proposição de diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em conformidade com a PNDR, com a PNDU e com demais planos e programas relacionados à segurança hídrica;

III - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;

IV - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas, incluídas as parcerias com o setor privado e com a sociedade civil;

V - participar da elaboração de políticas, normas, diretrizes e estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água;

VI - participar da elaboração de planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;

VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

VIII - coordenar a implementação de ações de acesso à água, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis;

IX - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e

X - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.

 

Art. 25.  Ao Departamento de Irrigação compete: 

I - promover a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, integrados à PNDR e às políticas afins;

II - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte; 

IV - elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e de projetos complementares afins;

V - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas, com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da agricultura irrigada;

VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio da utilização de financiamentos, da difusão de práticas de gestão e da implementação de certificações;

VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;

VIII - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos de segurança hídrica, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e

IX - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.

 

Art. 26.  À Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial compete:

I - definir e implementar a PNDR;

II - definir e implementar a Política Nacional de Ordenamento Territorial;

III - elaborar e implementar planos de desenvolvimento regional para regiões prioritárias da PNDR;

IV - conduzir o processo de formulação, de implementação, de avaliação e de controle da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

V - monitorar e avaliar as políticas e os planos de desenvolvimento regional e de ordenamento territorial;

VI - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial e a integração das economias regionais;

VII - propor, em conjunto com a Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos:

a) do FNE, do FNO e do FCO; e

b) do FDA, do FDNE e do FDCO;

VIII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e na implementação de seus programas e de suas ações;

IX - propor, de comum acordo com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os Ministérios setoriais prestem informações relativas aos programas e às ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, com vistas ao alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a PNDR;

X - administrar o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional, em âmbito nacional, com vistas ao monitoramento e à avaliação dos planos, dos programas e das ações da PNDR;

XI - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, com vistas ao desenvolvimento regional e territorial, em conformidade com a PNDR;

XII - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil, em conformidade com a PNDR;

XIII - promover, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, iniciativas no campo da cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial; e

XIV - analisar propostas e projetos, supervisionar obras e aquisições, monitorar e gerir transferências de recursos e prestações de contas dos instrumentos formalizados no âmbito da Secretaria.

 

Art. 27.  Ao Departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais compete:

I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em conformidade com a PNDR;

II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos e as entidades do Ministério e com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, e realizar parcerias com vistas a promover e a apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos;

III - identificar os potenciais endógenos das regiões e dos territórios elegíveis pela tipologia da PNDR, por meio da implementação, do acompanhamento e da avaliação de planos e programas regionais e territoriais, com vistas a dar suporte ao fomento do desenvolvimento regional e à inclusão socioeconômica de territórios à dinâmica produtiva nacional;

IV - incentivar o fortalecimento e a diversificação da base socioeconômica territorial e regional a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e do manejo sustentável dos recursos naturais, com vistas a promover a geração de emprego e renda por meio da identificação e do apoio às rotas nacionais de integração;

V - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira;

VI - analisar as solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas;

VII - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou da Amazônia Azul; e

VIII - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE.

 

Art. 28.  Ao Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:

I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial, de forma participativa;

II - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional de acordo com a política regional e de ordenamento territorial;

III - promover a articulação e a integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim como do setor privado e da sociedade civil, em conformidade com a PNDR;

IV - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos; e

V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial, a formulação, o acompanhamento e a avaliação da implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento.

 

Art. 29.  Ao Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:

I - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as instâncias e níveis de Governo;

II - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - desenvolver estudos e acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

IV - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e de avaliação da execução das políticas regionais e territoriais;

V - acompanhar e avaliar os planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;

VI - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

VII - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;

VIII - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

IX - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;

X - organizar e administrar bases de dados de planos, programas e ações;

XI - desenvolver ferramentas informacionais, como relatórios, tabuladores e geradores de gráficos e mapas;

XII - desenvolver estratégias de comunicação de evidências para apoiar processos decisórios do Ministério;

XIII - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações nas áreas de competência do Ministério; e

XIV - monitorar a efetividade e a abrangência territorial-espacial das ações, das intervenções e das políticas públicas de desenvolvimento regional e ordenamento territorial, por meio do uso de ferramentas de geoprocessamento e tecnologia da informação.

 

Art. 30.  À Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros compete:

I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento em grau recursal, quando cabível, nos termos do disposto na Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021;

VI - propor e dar transparência a normas e a diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

VII - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;

VIII - articular e promover a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - propor, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;

XII - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

XIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e a parcerias, inclusive os elaborados por meio do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por meio de outros instrumentos;

XIV - promover os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;

XV - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;

XVI - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;

XVII - propor à Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

XVIII - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;

XIX - interagir e promover o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

XX - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de projetos de infraestrutura e para os instrumentos financeiros, no âmbito do Ministério;

XXI - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das Secretarias setoriais, para fins de emissão de debêntures incentivadas ou outros instrumentos financeiros, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi; e

XXII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Reidi;

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e

d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos do disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

 

Art. 31.  Ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros compete:

I - manifestar-se sobre as diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - consolidar e produzir as informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento, nos termos do disposto na Lei nº 14.165, de 2021;

VI - manifestar-se sobre normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

VII - orientar e coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

IX - analisar e propor a adequação das ações relativas à implementação de projetos apoiados pelos fundos regionais destinados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR.

 

Art. 32.  Ao Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade compete:

I - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;

II - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável - FDIRS, do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos;

III - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas;

IV - propor o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

V - propor a inserção de critérios de sustentabilidade nos projetos de infraestrutura e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Ministério;

VI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério; e

VII - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos, nas áreas de competência do Ministério.

 

Art. 33.  Ao Departamento de Parcerias com o Setor Privado compete:

I - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

II - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - articular e propor a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - articular e promover mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para a promoção de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos;

V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado;

VI - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

VII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;

VIII - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;

IX - participar, coordenar ou apoiar as entidades vinculadas na estruturação de parcerias e projetos associados ou relacionados; e

X - acompanhar as pautas, os projetos e as políticas pertinentes ao Ministério no âmbito do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, de que trata Lei nº 13.334, de 2016. 

 

Seção III

Dos órgãos colegiados

 

Art. 34.  Ao Conpdec cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

 

Art. 35.  Ao Coaride Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020.

 

Art. 36.  Ao Coaride da Grande Teresina cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019.

 

Art. 37.  Ao Coaride DF e Entorno cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011.

 

Art. 38.  Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013.

 

Art. 39.  À Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019.

 

Art. 40.  Ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e no Decreto nº 10.918, de 29 de dezembro de 2021.

 

Art. 41.  Ao Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021.

 

Art. 42.  Ao Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.838, de 2021.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Secretário-Executivo

 

Art. 43.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério. 

 

Seção II

Dos Secretários e dos demais dirigentes

 

Art. 44.  Aos Secretários, aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete do Ministro e ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de seus órgãos e de suas unidades.

 

Art. 45.  Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução de atividades de suas unidades e o alcance dos objetivos dos programas e dos projetos relativos à sua área de atuação. 

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.906, de 30/1/2024, publicado no DOU de 31/1/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

Assessoria de Agenda

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação 

2

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação 

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação 

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação 

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

1

Assessor Especial

FCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORTE

1

Chefe

FCE 1.10

REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE

1

Chefe

FCE 1.10

REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO SUDESTE

1

Chefe

FCE 1.10

REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO SUL

1

Chefe

FCE 1.10

 

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

9

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.06

 

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

9

Chefe

FCE 1.05

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

5

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

5

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

CENTRO NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DESASTRES

1

Diretor

CCE 1.15

(Demonstrativo de cargos e funções da unidade com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.906, de 30/1/2024, publicado no DOU de 31/1/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

 

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

7

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

6

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS HÍDRICAS E APOIO A ESTUDOS SOBRE SEGURANÇA HÍDRICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

DEPARTAMENTO DE REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS E PLANEJAMENTO EM SEGURANÇA HÍDRICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

3

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

DEPARTAMENTO DE IRRIGAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

3

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral 

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

2

Assistente

CCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS E SISTEMAS PRODUTIVOS REGIONAIS E TERRITORIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

SECRETARIA NACIONAL DE FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E NORMAS DOS FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS E SUSTENTABILIDADE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

DEPARTAMENTO DE PARCERIAS COM O SETOR PRIVADO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral 

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Serviço

2

Chefe

CCE 1.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL: (Quadro com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.906, de 30/1/2024, publicado no DOU de 31/1/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

5

31,35

CCE 1.15

5,04

13

65,52

13

65,52

CCE 1.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

19

72,96

21

80,64

CCE 1.10

2,12

11

23,32

14

29,68

CCE 1.09

1,67

1

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

15

20,85

15

20,85

CCE 1.06

1,17

7

8,19

7

8,19

CCE 2.15

5,04

2

10,08

2

10,08

CCE 2.13

3,84

4

15,36

4

15,36

CCE 2.10

2,12

7

14,84

7

14,84

CCE 2.08

1,60

1

1,60

1

1,60

CCE 2.07

1,39

12

16,68

12

16,68

CCE 2.06

1,17

3

3,51

3

3,51

CCE 2.05

1,00

3

3,00

3

3,00

CCE 3.13

3,84

2

7,68

2

7,68

CCE 3.10

2,12

12

25,44

12

25,44

CCE 3.07

1,39

1

1,39

1

1,39

CCE 3.05

1,00

4

4,00

4

4,00

SUBTOTAL 2

123

331,75

128

345,79

FCE 1.15

3,03

9

27,27

9

27,27

FCE 1.13

2,30

50

115,00

51

117,30

FCE 1.10

1,27

83

105,41

89

113,03

FCE 1.07

0,83

15

12,45

15

12,45

FCE 1.06

0,70

1

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

16

9,60

16

9,60

FCE 2.15

3,03

1

3,03

1

3,03

FCE 2.13

2,30

1

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

11

13,97

11

13,97

FCE 2.09

1,00

3

3,00

3

3,00

FCE 2.07

0,83

8

6,64

8

6,64

FCE 2.05

0,60

11

6,60

11

6,60

FCE 2.03

0,37

2

0,74

2

0,74

FCE 2.01

0,12

1

0,12

1

0,12

FCE 3.15

3,03

1

3,03

1

3,03

FCE 3.10

1,27

5

6,35

5

6,35

FCE 3.07

0,83

9

7,47

9

7,47

FCE 3.06

0,70

1

0,70

1

0,70

FCE 3.05

0,60

28

16,80

28

16,80

FCE 4.08

0,96

2

1,92

2

1,92

FCE 4.07

0,83

1

0,83

1

0,83

FCE 4.06

0,70

36

25,20

36

25,20

FCE 4.03

0,37

1

0,37

1

0,37

FCE 4.02

0,21

1

0,21

1

0,21

SUBTOTAL 3

297

369,71

304

379,63

TOTAL

421

707,87

433

731,83

 

ANEXO III

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

 

a) DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MIDR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

5

25,20

CCE 1.06

1,17

3

3,51

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.13

3,84

1

3,84

CCE 2.07

1,39

2

2,78

CCE 3.13

3,84

1

3,84

CCE 3.10

2,12

10

21,20

CCE 3.05

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

25

63,37

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.04

0,44

1

0,44

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.03

0,37

3

1,11

FCE 2.01

0,12

2

0,24

FCE 3.07

0,83

7

5,81

FCE 3.05

0,60

36

21,60

FCE 4.06

0,70

10

7,00

SUBTOTAL 2

61

41,09

TOTAL

86

104,46

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MIDR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 1.10

2,12

10

21,20

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 2.10

2,12

5

10,60

CCE 2.08

1,60

1

1,60

CCE 2.06

1,17

2

2,34

CCE 2.05

1,00

1

1,00

CCE 3.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

25

54,86

FCE 1.15

3,03

3

9,09

FCE 1.13

2,30

1

2,30

FCE 1.10

1,27

2

2,54

FCE 1.07

0,83

4

3,32

FCE 1.06

0,70

1

0,70

FCE 1.05

0,60

16

9,60

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.10

1,27

2

2,54

FCE 2.09

1,00

3

3,00

FCE 2.07

0,83

6

4,98

FCE 2.05

0,60

11

6,60

FCE 3.15

3,03

1

3,03

FCE 3.10

1,27

5

6,35

FCE 3.06

0,70

1

0,70

FCE 4.08

0,96

2

1,92

SUBTOTAL 2

59

59,70

TOTAL

84

114,56

 

ANEXO IV

 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

5

25,20

-

-

-5

-25,20

CCE-10

2,12

-

-

5

10,60

5

10,60

CCE-8

1,60

-

-

1

1,60

1

1,60

CCE-7

1,39

-

-

1

1,39

1

1,39

CCE-6

1,17

1

1,17

-

-

-1

-1,17

CCE-5

1,00

11

11,00

-

-

-11

-11,00

FCE-15

3,03

-

-

5

15,15

5

15,15

FCE-14

2,59

1

2,59

-

-

-1

-2,59

FCE-10

1,27

-

-

9

11,43

9

11,43

FCE-9

1,00

-

-

3

3,00

3

3,00

FCE-8

0,96

-

-

2

1,92

2

1,92

FCE-7

0,83

-

-

3

2,49

3

2,49

FCE-6

0,70

8

5,60

-

-

-8

-5,60

FCE-5

0,60

11

6,60

-

-

-11

-6,60

FCE-4

0,44

1

0,44

-

-

-1

-0,44

FCE-3

0,37

3

1,11

-

-

-3

-1,11

FCE-1

0,12

2

0,24

-

-

-2

-0,24

TOTAL

43

53,95

30

53,85

-13

-0,10