CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 11.756, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023



Altera o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, para suspender a centralização gradual das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 4º ...................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 1º (Revogado na parte em que altera o § 1º do art. 4º do Decreto nº 10.620, de 5/2/2021, pelo Decreto nº 12.806, de 29/12/2025)

§ 2º (Revogado na parte em que altera o § 2º do art. 4º do Decreto nº 10.620, de 5/2/2021, pelo Decreto nº 12.806, de 29/12/2025)

§ 3º A suspensão do processo de centralização não enseja:

I - a paralisação da concessão e da manutenção de aposentadorias e pensões pelos órgãos de que trata o art. 3º, quanto aos órgãos e às entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões já tenham sido centralizadas;

II - a desconstituição dos benefícios concedidos nos termos do disposto neste Decreto; e

III - a paralisação de ações com vistas à criação do órgão ou da entidade gestora única do regime próprio de previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da Constituição." (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck