CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.494, DE 17 DE ABRIL DE 2023

 

 

Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS. (Ementa com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS no âmbito do Ministério da Saúde. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

Parágrafo único. O CIEDDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

 

Art. 2º Ao CIEDDS compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

I - discutir, avaliar e propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente;

II - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o cumprimento das metas relativas à eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública até 2030;

III - elaborar, aprovar e executar plano de trabalho de suas atividades e acompanhar os seus resultados;

IV - analisar resultados parciais, com a reformulação de metas do plano de trabalho de que trata o inciso III, quando necessário à consecução dos resultados pretendidos;

V - propor formas e mecanismos de divulgação das ações realizadas; e

VI - deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.

 

Art. 3º O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

I - Ministério da Saúde, que o coordenará; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

II - Ministério das Cidades; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

VI - Ministério da Educação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

VII - Ministério da Igualdade Racial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

XI - Ministério das Mulheres; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

XII - Ministério dos Povos Indígenas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

XIII - Ministério da Previdência Social; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

XIV - Ministério do Trabalho e Emprego. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

§ 1º Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

§ 2º Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

§ 3º A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

§ 4º Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

§ 5º Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

§ 6º O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

 

Art. 4º O CIEDDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDDS. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

§ 2º O quórum de reunião do CIEDDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDDS terá o voto de qualidade. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

§ 4º O Coordenador do CIEDDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

 

Art. 5º A Secretaria-Executiva do CIEDDS será exercida pelo Ministério da Saúde. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

 

Art. 6º Os membros do CIEDDS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

 

Art. 7º A participação no CIEDDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

 

Art. 8º O CIEDDS terá duração até 31 de dezembro de 2030. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

§ 1º O CIEDDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDDS. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.908, de 6/2/2024)

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima