CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.486, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:
I - dois CCE 2.12;
II - três CCE 2.10; e
III - treze CCE 2.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A CC-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 2.12 |
3,10 |
2 |
6,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 2.05 |
1,00 |
13 |
13,00 |
TOTAL |
18 |
25,56 |
|
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 10 |
2,12 |
- |
- |
2 |
4,24 |
2 |
4,24 |
CCE 5 |
1,00 |
4 |
4,00 |
- |
- |
-4 |
-4,00 |
CCE 2 |
0,21 |
1 |
0,21 |
- |
- |
-1 |
-0,21 |
CCE 1 |
0,12 |
1 |
0,12 |
- |
- |
-1 |
-0,12 |
TOTAL |
6 |
4,33 |
2 |
4,24 |
-4 |
-0,09 |
|
ANEXO III