CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 11.430, DE 8 DE MARÇO DE 2023



Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 9º, inciso I, e no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 4º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação


Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Definições


Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - acordo de adesão - instrumento por meio do qual é formalizada cooperação entre a administração pública federal e a unidade responsável pela política pública, para o desenvolvimento de ações de interesse público e recíproco sem transferência de recursos financeiros; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

II - administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração pública federal atua como contratante;

III - unidade responsável pela política pública - órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência na localidade onde será prestado o serviço; e

IV - violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.


CAPÍTULO II

DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS

Percentual aplicável


Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso XVI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual igual ou superior a 8% (oito por cento) das vagas. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

§ 1º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.

§ 1º-A Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra poderão prever reserva de vagas em contratos com quantitativo inferior a vinte e cinco colaboradores, admitida, nesses casos, a previsão de percentual inferior a 8% (oito por cento). (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

§ 2º O percentual de mão de obra estabelecido no edital deverá ser mantido durante a execução contratual. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

§ 3º As vagas de que trata este artigo: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

III - serão destinadas exclusivamente às mulheres indicadas pelas unidades responsáveis pela política pública, signatárias do acordo de adesão de que trata o art. 4º, vedada a exigência, pelas empresas contratadas e pelos órgãos contratantes, de apresentação, pelas candidatas, de quaisquer outros documentos para fins de comprovação da situação de violência. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

§ 4º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.

§ 5º Na hipótese de um mesmo contrato abranger diferentes tipos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, as vagas de que trata este artigo serão distribuídas de forma proporcional entre os diversos serviços, exceto se não houver disponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária, devidamente justificada. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)


CAPÍTULO III

DO ACORDO DE ADESÃO

(Capítulo com denominação dada pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

Formalização


Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de adesão com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

§ 1º São objetivos do acordo de adesão de que trata o caput:

I - o apoio ao atendimento dos percentuais de vagas previstos no art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e

II - o apoio à manutenção e ao controle do percentual de vagas estabelecido no art. 3º, durante a vigência do contrato. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

§ 2º A relação de que trata o inciso I do § 1º contemplará todas as mulheres que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho.

§ 3º O acordo de adesão de que trata o caput: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

I - não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

II - conterá cláusula que assegure o sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

III - dispensa, para fins de aplicação do disposto neste Decreto, a celebração de novo instrumento pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no território de atuação da unidade responsável pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)


CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS

Desempate nos processos licitatórios


Art. 5º O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)

I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.516, de 17/6/2025)


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Sigilo


Art. 6º A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.

Discriminação


Art. 7º É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto.


Normas complementares


Art. 8º O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Vigência

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2023.


Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Esther Dweck

Anielle Francisco da Silva

Aparecida Gonçalves