CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.326, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República - RGA: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 28/2/2023)
I - três CCE 1.15;
II - dois CCE 1.13;
III - dois CCE 2.17;
IV - quatro CCE 2.15;
V - dez CCE 2.13;
VI - duas FCE 1.15;
VII - duas FCE 1.13;
VIII - uma FCE 2.15;
IX - dez FCE 2.13;
X - seis FCE 2.10;
XI - três RMP 0001 (A);
XII - duas RMP 0002 (B);
XIII - três RMP 0003 (C);
XIV - cinco RMP 0004 (D);
XV - uma RMP 0005 (E);
XVI - onze RGA 5;
XVII - dezesseis RGA 4;
XVIII - quatro RGA 3; e
XIX - dezenove RGA 2.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Vice-Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Vice-Presidente da República;
II - Diretoria de Administração;
III - Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais;
IV - Assessoria Especial Diplomática; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
V - Assessoria Especial de Comunicação; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
VI - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 2º Ao Gabinete do Vice-Presidente da República compete:
I - assistir direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
III - diligenciar sobre assuntos relacionados com a correspondência pessoal do Vice-Presidente da República e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
IV - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias ao seu planejamento e à sua execução; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
V - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
VI - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos órgãos consultivos da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
VIII - supervisionar e avaliar a execução das ações e das atividades da Vice-Presidência da República; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
Art. 3º À Diretoria de Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
II - exercer a função de órgão setorial e promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos de ação administrativa no âmbito da Vice-Presidência da República e submetê-los à decisão do Chefe de Gabinete;
IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da Vice-Presidência da República;
V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.
Art. 4º À Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais compete:
I - realizar estudos, pesquisas e projetos acerca de temas relacionados às áreas econômica e social de interesse específico da Vice-Presidência da República;
II - promover e manter contatos com as áreas econômica e social da administração pública federal que possam colaborar nas atividades da Vice-Presidência da República;
III - desenvolver ações, parcerias e projetos de cooperação de interesse específico da Vice-Presidência da República com órgãos públicos e com organizações não governamentais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.
Art. 5º À Assessoria Especial Diplomática compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
I - informar o Vice-Presidente da República sobre a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;
II - solicitar, quando necessário, pareceres técnicos ao Ministério das Relações Exteriores a respeito de temas de política externa de interesse do Vice-Presidente da República;
III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências e os eventos do Vice-Presidente da República, no País e no exterior, com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais ou em que sejam tratados temas de política externa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
IV - elaborar e tramitar a correspondência do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
V - executar as tarefas específicas de cerimonial;
VI - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, sempre que necessário;
VII - planejar e coordenar o programa de viagens internacionais do Vice-Presidente da República; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da Vice-Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
II - assistir o Vice-Presidente da República e as unidades administrativas da Vice-Presidência da República: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
b) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
c) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
I - assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
II - manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Congresso Nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
IV - auxiliar o Vice-Presidente da República na interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as organizações não governamentais e com representantes da sociedade civil; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
V - encaminhar pedidos de informação e demandas do Vice-Presidente da República a órgãos da administração pública; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 9º Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 10. Aos Diretores e aos Chefes das Assessorias Especiais incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As requisições e os pedidos de cessão de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da República serão feitos pelo Vice-Presidente da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 12. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Vice-Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Vice-Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 13. O desempenho de cargo ou função na Vice-Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza ou interesse militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023, com alterações do Anexo II ao Decreto nº 11.782, de 16/11/2023, em vigor em 24/11/2023)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
(Quadro com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.782, de 16/11/2023, em vigor em 24/11/2023)
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE/RMP/RGA/RMA |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
|
|
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.18 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
RMP 0001 (A) |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Militar |
RMP 0002 (B) |
|
1 |
Assistente |
RGA/RMA-0004 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
RMP 0001 (A) |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente Militar |
RMP 0004 (D) |
|
11 |
Supervisor |
RGA/RMA-0005 |
|
15 |
Assistente |
RGA/RMA-0004 |
|
4 |
Secretário |
RGA/RMA-0003 |
|
19 |
Especialista |
RGA/RMA-0002 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DIPLOMÁTICA |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
(Quadro com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.782, de 16/11/2023, em vigor em 24/11/2023)
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
CCE 1.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
2 |
4,24 |
CCE 2.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
2 |
12,54 |
CCE 2.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
5 |
19,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
3 |
6,36 |
CCE 2.06 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
SUBTOTAL 2 |
19 |
73,99 |
20 |
76,39 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
3 |
6,90 |
FCE 1.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
FCE 2.13 |
2,30 |
7 |
16,10 |
6 |
13,80 |
FCE 2.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
4 |
5,08 |
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
1 |
0,83 |
SUBTOTAL 3 |
20 |
38,78 |
19 |
36,48 |
|
TOTAL |
40 |
119,18 |
40 |
119,28 |
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA VPR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
RMP 0001 (A) |
0,59 |
3 |
1,77 |
RMP 0002 (B) |
0,54 |
2 |
1,08 |
RMP 0004 (D) |
0,44 |
1 |
0,44 |
TOTAL |
6 |
3,29 |
d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA VPR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
RGA/RMA 0005 |
0,43 |
11 |
4,73 |
RGA/RMA 0004 |
0,38 |
16 |
6,08 |
RGA/RMA 0003 |
0,34 |
4 |
1,36 |
RGA/RMA 0002 |
0,29 |
19 |
5,51 |
TOTAL |
50 |
17,68 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕESCOMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
(Denominação do Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.424, de 28/2/2023)
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 2.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
CCE 2.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 2.13 |
3,84 |
10 |
38,40 |
SUBTOTAL 1 |
21 |
93,90 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.13 |
2,30 |
10 |
23,00 |
FCE 2.10 |
1,27 |
6 |
7,62 |
SUBTOTAL 2 |
21 |
44,31 |
|
Grupo 0001 (A) |
0,64 |
3 |
1,92 |
Grupo 0002 (B) |
0,58 |
2 |
1,16 |
Grupo 0003 (C) |
0,53 |
3 |
1,59 |
Grupo 0004 (D) |
0,48 |
5 |
2,40 |
Grupo 0005 (E) |
0,44 |
1 |
0,44 |
SUBTOTAL 3 |
14 |
7,51 |
|
Nível V |
0,43 |
11 |
4,73 |
Nível IV |
0,38 |
16 |
6,08 |
Nível III |
0,34 |
4 |
1,36 |
Nível II |
0,29 |
19 |
5,51 |
SUBTOTAL 4 |
50 |
17,68 |
|
TOTAL |
106 |
163,40 |