CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.326, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

 

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República - RGA: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 28/2/2023)

I - três CCE 1.15;

II - dois CCE 1.13;

III - dois CCE 2.17;

IV - quatro CCE 2.15;

V - dez CCE 2.13;

VI - duas FCE 1.15;

VII - duas FCE 1.13;

VIII - uma FCE 2.15;

IX - dez FCE 2.13;

X - seis FCE 2.10;

XI - três RMP 0001 (A);

XII - duas RMP 0002 (B);

XIII - três RMP 0003 (C);

XIV - cinco RMP 0004 (D);

XV - uma RMP 0005 (E);

XVI - onze RGA 5;

XVII - dezesseis RGA 4;

XVIII - quatro RGA 3; e

XIX - dezenove RGA 2.

 

Art. 3º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República.

 

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

 

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Esther Dweck

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 1º A Vice-Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete do Vice-Presidente da República;

II - Diretoria de Administração;

III - Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais;

IV - Assessoria Especial Diplomática; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

V - Assessoria Especial de Comunicação; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

VI - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Art. 2º Ao Gabinete do Vice-Presidente da República compete:

I - assistir direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

III - diligenciar sobre assuntos relacionados com a correspondência pessoal do Vice-Presidente da República e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

IV - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias ao seu planejamento e à sua execução; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

V - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

VI - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos órgãos consultivos da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

VIII - supervisionar e avaliar a execução das ações e das atividades da Vice-Presidência da República; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

 

Art. 3º À Diretoria de Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

II - exercer a função de órgão setorial e promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos de ação administrativa no âmbito da Vice-Presidência da República e submetê-los à decisão do Chefe de Gabinete;

IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da Vice-Presidência da República;

V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

 

Art. 4º À Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais compete:

I - realizar estudos, pesquisas e projetos acerca de temas relacionados às áreas econômica e social de interesse específico da Vice-Presidência da República;

II - promover e manter contatos com as áreas econômica e social da administração pública federal que possam colaborar nas atividades da Vice-Presidência da República;

III - desenvolver ações, parcerias e projetos de cooperação de interesse específico da Vice-Presidência da República com órgãos públicos e com organizações não governamentais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.

 

Art. 5º À Assessoria Especial Diplomática compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

I - informar o Vice-Presidente da República sobre a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;

II - solicitar, quando necessário, pareceres técnicos ao Ministério das Relações Exteriores a respeito de temas de política externa de interesse do Vice-Presidente da República;

III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências e os eventos do Vice-Presidente da República, no País e no exterior, com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais ou em que sejam tratados temas de política externa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

IV - elaborar e tramitar a correspondência do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

V - executar as tarefas específicas de cerimonial;

VI - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, sempre que necessário;

VII - planejar e coordenar o programa de viagens internacionais do Vice-Presidente da República; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

 

Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da Vice-Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

II - assistir o Vice-Presidente da República e as unidades administrativas da Vice-Presidência da República: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

b) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

c) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

 

Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

I - assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

II - manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Congresso Nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

IV - auxiliar o Vice-Presidente da República na interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as organizações não governamentais e com representantes da sociedade civil; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

V - encaminhar pedidos de informação e demandas do Vice-Presidente da República a órgãos da administração pública; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

 

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 9º Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

 

Art. 10. Aos Diretores e aos Chefes das Assessorias Especiais incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023)

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. As requisições e os pedidos de cessão de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da República serão feitos pelo Vice-Presidente da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

 

Art. 12. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Vice-Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Vice-Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

 

Art. 13. O desempenho de cargo ou função na Vice-Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza ou interesse militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.677, de 30/8/2023, em vigor em 15/9/2023, com alterações do Anexo II ao Decreto nº 11.782, de 16/11/2023, em vigor em 24/11/2023)

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

(Quadro com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.782, de 16/11/2023, em vigor em 24/11/2023)

 

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE/RMP/RGA/RMA

 

2

Assessor Especial

CCE 2.17

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

 

 

 

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.18

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

RMP 0001 (A)

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Militar

RMP 0002 (B)

 

1

Assistente

RGA/RMA-0004

Coordenação

2

Coordenador

RMP 0001 (A)

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente Militar

RMP 0004 (D)

 

11

Supervisor

RGA/RMA-0005

 

15

Assistente

RGA/RMA-0004

 

4

Secretário

RGA/RMA-0003

 

19

Especialista

RGA/RMA-0002

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DIPLOMÁTICA

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

(Quadro com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 11.782, de 16/11/2023, em vigor em 24/11/2023)

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.15

5,04

3

15,12

3

15,12

CCE 1.13

3,84

2

7,68

2

7,68

CCE 1.10

2,12

2

4,24

2

4,24

CCE 2.17

6,27

1

6,27

2

12,54

CCE 2.15

5,04

3

15,12

2

10,08

CCE 2.13

3,84

5

19,20

5

19,20

CCE 2.10

2,12

3

6,36

3

6,36

CCE 2.06

1,17

-

-

1

1,17

SUBTOTAL 2

19

73,99

20

76,39

FCE 1.15

3,03

2

6,06

2

6,06

FCE 1.13

2,30

3

6,90

3

6,90

FCE 1.10

1,27

3

3,81

3

3,81

FCE 2.13

2,30

7

16,10

6

13,80

FCE 2.10

1,27

4

5,08

4

5,08

FCE 2.07

0,83

1

0,83

1

0,83

SUBTOTAL 3

20

38,78

19

36,48

TOTAL

40

119,18

40

119,28

 

c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA VPR

QTD.

VALOR TOTAL

RMP 0001 (A)

0,59

3

1,77

RMP 0002 (B)

0,54

2

1,08

RMP 0004 (D)

0,44

1

0,44

TOTAL

6

3,29

 

d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA VPR

QTD.

VALOR TOTAL

RGA/RMA 0005

0,43

11

4,73

RGA/RMA 0004

0,38

16

6,08

RGA/RMA 0003

0,34

4

1,36

RGA/RMA 0002

0,29

19

5,51

TOTAL

50

17,68

 

ANEXO III

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕESCOMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

(Denominação do Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.424, de 28/2/2023)

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 2.17

6,27

2

12,54

CCE 2.15

5,04

4

20,16

CCE 2.13

3,84

10

38,40

SUBTOTAL 1

21

93,90

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 2.15

3,03

1

3,03

FCE 2.13

2,30

10

23,00

FCE 2.10

1,27

6

7,62

SUBTOTAL 2

21

44,31

Grupo 0001 (A)

0,64

3

1,92

Grupo 0002 (B)

0,58

2

1,16

Grupo 0003 (C)

0,53

3

1,59

Grupo 0004 (D)

0,48

5

2,40

Grupo 0005 (E)

0,44

1

0,44

SUBTOTAL 3

14

7,51

Nível V

0,43

11

4,73

Nível IV

0,38

16

6,08

Nível III

0,34

4

1,36

Nível II

0,29

19

5,51

SUBTOTAL 4

50

17,68

TOTAL

106

163,40