CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.201, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

 

 

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6; 

b) quatro DAS 101.5; 

c) dez DAS 101.4; 

d) vinte e um DAS 101.3; 

e) treze DAS 101.2; 

f) dois DAS 101.1; 

g) dois DAS 102.4; 

h) duas FCPE 101.2; 

i) três FG-1; 

j) sete FG-2; e 

k) dez FG-3; e 

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNDAJ:

a) um CCE 1.17; 

b) quatro CCE 1.15; 

c) onze CCE 1.13; 

d) vinte e dois CCE 1.10; 

e) onze CCE 1.06; 

f) dois CCE 1.05; 

g) um CCE 2.13; 

h) três FCE 1.06; 

i) cinco FCE 1.03; e 

j) sete FCE 1.02. 

 

Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; 

b) FCPE; e 

c) FG. 

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNDAJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNDAJ.

 

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 10.196, de 30 de dezembro de 2019.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2022. (Artigo retificado no DOU de 22/9/2022)

 

Brasília, 20 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO

Paulo Guedes

Victor Godoy Veiga

 

ANEXO I

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

 

Art. 1º A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro no Município do Recife, Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A FUNDAJ tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais nas Regiões Norte e Nordeste do País.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Planejamento e Administração; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas Sociais;

b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e

c) Diretoria de Formação Profissional e Inovação.

 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

 

Art. 4º A direção superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto por um Presidente e quatro Diretores.

Parágrafo único. O Presidente da FUNDAJ será indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.

 

Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

 

Art. 6º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho Diretor para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do órgão de direção superior

 

Art. 7º Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, de cultura, de ciência, de tecnologia e de inovação do Governo federal;

II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;

III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

IV - elaborar e aprovar, em consonância com as políticas e com as diretrizes do Ministério da Educação:

a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos; e

b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira;

V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes;

VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, de acordos de cooperação e de instrumentos congêneres;

VII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;

VIII - apreciar propostas de aquisição, de cessão e de alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com ou sem encargos;

IX - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e

X - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.

§ 1º O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 2º O Presidente e os Diretores da FUNDAJ são membros permanentes do Conselho Diretor.

§ 3º O quórum de reunião do Conselho Diretor será de quatro membros e o quórum de deliberação será de maioria simples.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 5º O Presidente exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.

§ 6º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 7º Nas reuniões do Conselho Diretor, os membros serão substituídos, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.

 

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Joaquim Nabuco

 

Art. 8º Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Presidente da FUNDAJ; e

III - exercer as atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.

 

Seção III

Dos órgãos seccionais

 

Art. 9º À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

 

Art. 10. À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNDAJ;

II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNDAJ, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas e a ações sob a responsabilidade da FUNDAJ;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNDAJ e sobre tomada de contas especial;

V - editar normas e estabelecer diretrizes inerentes à área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da FUNDAJ;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.

Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.

 

Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os seguintes Sistemas:

a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) de Administração Financeira Federal;

c) de Contabilidade Federal;

d) de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) de Serviços Gerais - Sisg; e

h) de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e

III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas da FUNDAJ e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.

 

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 12. À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:

I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade das Regiões Norte e Nordeste do País;

II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e

IV - promover e difundir técnicas de pesquisa.

 

Art. 13. À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:

I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e

III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, de pesquisas, de projetos e de cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.

 

Art. 14. À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete:

I - formular, planejar e coordenar a política de formação profissional da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

II - planejar, coordenar e executar atividades destinadas à formação, nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu, e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e

III - desenvolver programas de cooperação nacional e internacional destinados às suas finalidades institucionais.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Presidente da Fundação Joaquim Nabuco

 

Art. 15. Ao Presidente da FUNDAJ incumbe:

I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito da FUNDAJ;

II - firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, acordos judiciais e extrajudiciais, termos de fomento, termos de colaboração, termos de execução descentralizada, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres, observada a legislação específica;

III - propor estratégias para a execução das atividades da FUNDAJ, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação; e

IV - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da FUNDAJ.

 

Seção II

Dos demais dirigentes

 

Art. 16. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNDAJ.

 

 

ANEXO II

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:

 

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Seção

5

Chefe

FCE 1.03

Setor

7

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

CCE 1.13

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

CCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

5

Chefe

CCE 1.06

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

 

 

 

 

DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

3

Chefe

CCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAJ:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

 VALOR TOTAL

QTD.

 VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

 

 

DAS 101.5

5,04

4

20,16

 

 

DAS 101.4

3,84

10

38,40

 

 

DAS 101.3

2,10

21

44,10

 

 

DAS 101.2

1,27

13

16,51

 

 

DAS 101.1

1,00

2

2,00

 

 

DAS 102.4

3,84

2

7,68

 

 

CCE 1.17

6,27

 

 

1

6,27

CCE 1.15

5,04

 

 

4

20,16

CCE 1.13

3,84

 

 

11

42,24

CCE 1.10

2,12

 

 

22

46,64

CCE 1.06

1,17

 

 

11

12,87

CCE 1.05

1,00

 

 

2

2,00

CCE 2.13

3,84

 

 

1

3,84

SUBTOTAL 1

53

135,12

52

134,02

FCPE 101.2

0,76

2

1,52

 

 

FCE 1.06

0,70

 

 

3

2,10

FCE 1.03

0,37

 

 

5

1,85

FCE 1.02

0,21

 

 

7

1,47

SUBTOTAL 2 

2

1,52

15

5,42

FG-1

0,20

3

0,60

 

 

FG-2

0,15

7

1,05

 

 

FG-3

0,12

10

1,20

 

 

SUBTOTAL 3 

20

2,85

 

 

TOTAL

75

139,49

67

139,44

 

 

ANEXO III

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

 

a) DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FUNDAJ PARA A SEGES/ME

QTD

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

DAS 101.4

3,84

10

38,40

DAS 101.3

2,10

21

44,10

DAS 101.2

1,27

13

16,51

DAS 101.1

1,00

2

2,00

DAS 102.4

3,84

2

7,68

SUBTOTAL 1

53

135,12

FCPE 101.2

0,76

2

1,52

SUBTOTAL 2

2

1,52

FG-1

0,20

3

0,60

FG-2

0,15

7

1,05

FG-3

0,12

10

1,20

SUBTOTAL 3

20

2,85

TOTAL

75

139,49

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNDAJ:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FUNDAJ

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE 1.13

3,84

11

42,24

CCE 1.10

2,12

22

46,64

CCE 1.06

1,17

11

12,87

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

52

134,02

FCE 1.06

0,70

3

2,10

FCE 1.03

0,37

5

1,85

FCE 1.02

0,21

7

1,47

SUBTOTAL 2

15

5,42

TOTAL

67

139,44

 

ANEXO IV

 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

CCE-13

3,84

-

-

12

46,08

12

46,08

CCE-10

2,12

-

-

22

46,64

22

46,64

CCE-6

1,17

-

-

11

12,87

11

12,87

CCE-5

1,00

-

-

2

2,00

2

2,00

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

4

20,16

-

-

-4

-20,16

DAS-4

3,84

12

46,08

-

-

-12

-46,08

DAS-3

2,10

21

44,10

-

-

-21

-44,10

DAS-2

1,27

13

16,51

-

-

-13

-16,51

DAS-1

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

FCE-6

0,70

-

-

3

2,10

3

2,10

FCE-3

0,37

-

-

5

1,85

5

1,85

FCE-2

0,21

-

-

7

1,47

7

1,47

FCPE-2

0,76

2

1,52

-

-

-2

-1,52

FG-1

0,20

3

0,60

-

-

-3

-0,60

FG-2

0,15

7

1,05

-

-

-7

-1,05

FG-3

0,12

10

1,20

-

-

-10

-1,20

TOTAL

75

139,49

67

139,44

-8

-0,05