CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.132, DE 14 DE JULHO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º Desde que as projeções do Plano de Recuperação Fiscal sejam compatíveis com o cumprimento da limitação de despesas do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, o disposto no inciso I do caput deste artigo será considerado cumprido caso o Estado extinga adicionais remuneratórios por tempo de serviço somente dos servidores que ingressarem no serviço público após a revisão do Regime Jurídico Único estadual." (NR)
"Art. 25. ......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º Para fins da apuração dos indicadores a que se refere o caput, o ato de que trata o § 1º poderá prever a desconsideração parcial ou total de:
I - fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais; e
II - projeções financeiras com baixa probabilidade de realização.
................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal será designado pelo Presidente do Conselho." (NR)
"Art. 30. ........................................................................................................
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II - representação às autoridades, somente se necessário, para a solicitação de esclarecimentos, a adoção de providências acautelatórias ou a revogação de leis ou atos vedados pelo disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
III - emissão de manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal que conclua pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei em relação ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
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§ 4º A manifestação conclusiva do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, quando se tratar de ata de reunião na qual se deliberou pela regularidade ou pela irregularidade do ato ou lei, será acompanhada do voto ou votos que fundamentaram a decisão adotada." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ........................................................................................................
§ 1º Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:
I - três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, na hipótese de primeira adesão ao Plano; ou
II - quatro ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de o ente ter aderido ao Plano no mandato anterior do Chefe do Poder Executivo e ter cumprido as condições estabelecidas para a obtenção da primeira liberação de recursos de operações de crédito.
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§ 3º É permitida a alteração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal mediante solicitação do Estado, do Distrito Federal ou do Município interessado, desde que não tenha ocorrido a primeira liberação de recursos prevista no Plano.
§ 4º A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia." (NR)
"Art. 14. ......................................................................................................
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§ 5º Caso não sejam atendidas em um exercício financeiro as condições de que trata o inciso II do § 1º, os recursos serão acumulados para liberação no exercício seguinte, se o ente federativo cumprir as condições estabelecidas para esse exercício." (NR)
"Art. 18. ......................................................................................................
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§ 1º .............................................................................................................
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II - ................................................................................................................
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c) custeadas com emendas individuais e de bancada, de que tratam, respectivamente, os art. 166-A e art. 166 da Constituição;
d) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia; e
e) realizadas pelo ente federativo em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mesmo período;
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§ 5º Para fins de apuração da dedução de que trata a alínea "b" do inciso III do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, será adotada a mesma metodologia aplicável à limitação de despesas do Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o inciso V do § 1º e o inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017." (NR)
"Art. 29. .....................................................................................................
......................................................................................................................
III - da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV - da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021, ou o § 12 do art. 3º da Lei nº 9.496, de 1997; e
V - dos critérios utilizados no exercício da atribuição prevista no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002.
................................................................................................................." (NR)
Art. 3º A aplicação do disposto no art. 29 do Decreto nº 10.819, de 2021, fica suspensa no exercício de 2022.
Art. 4º Os entes federativos que não atenderam a exigência de que trata a alínea "d" do inciso I do caput do art. 17 do Decreto nº 10.819, de 2021, não terão seu Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal encerrado.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.819, de 2021:
I - a alínea "d" do inciso I do caput do art. 17; e
II - o § 2º do art. 18.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes