CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.975, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

 

 

Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6; 

b) quatro DAS 101.5; 

c) seis DAS 101.4; 

d) cinco DAS 103.4; 

e) quatro FCPE 101.4; 

f) dez FCPE 101.3; e 

g) seis FCPE 102.3; e 

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a ANPD:

a) um CCE 1.17; 

b) quatro CCE 1.15; 

c) três CCE 1.13; 

d) dois CCE 1.08; 

e) um CCE 1.05; 

f) dois CCE 1.02; 

g) um CCE 2.05; 

h) cinco CCE 3.13; 

i) oito FCE 1.13; 

j) uma FCE 1.11; 

k) onze FCE 1.10; 

l) uma FCE 1.08; 

m) três FCE 1.07; 

n) seis FCE 1.05; 

o) uma FCE 2.13; e 

p) três FCE 2.10. 

 

Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e 

b) FCPE. 

 

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da ANPD por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na ANPD e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

 

Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º ................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

b) (Revogado pelo Decreto nº 11.202, de 21/9/2022, em vigor em 5/10/2022, na parte em que altera a alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 3º do Decreto nº 10.474, de 26/8/2020)

c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e

d) (Revogado pelo Decreto nº 11.202, de 21/9/2022, em vigor em 5/10/2022, na parte em que altera a alínea "d" do inciso III do "caput" do art. 3º do Decreto nº 10.474, de 26/8/2020)

....................................................................................................................." (NR)

 

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 11.202, de 21/9/2022, em vigor em 5/10/2022)

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2022.

 

Brasília, 22 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho

 

ANEXO I

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

 

a) DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANPD PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

DAS 101.4

3,84

6

23,04

DAS 103.4

3,84

5

19,20

SUBTOTAL 1

16

68,67

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

10

12,60

FCPE 102.3

1,26

6

7,56

SUBTOTAL 2

20

29,36

TOTAL

36

98,03

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ANPD:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A ANPD

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE 1.13

3,84

3

11,52

CCE 1.08

1,60

2

3,20

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 1.02

0,21

2

0,42

CCE 2.05

1,00

1

1,00

CCE 3.13

3,84

5

19,20

SUBTOTAL 1

19

62,77

FCE 1.13

2,30

8

18,40

FCE 1.11

1,48

1

1,48

FCE 1.10

1,27

11

13,97

FCE 1.08

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

3

2,49

FCE 1.05

0,60

6

3,60

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

3

3,81

SUBTOTAL 2

34

47,01

TOTAL

53

109,78

 

ANEXO II

 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

CCE-13

3,84

-

-

7

26,88

7

26,88

CCE-9

1,67

1

1,67

-

-

-1

-1,67

CCE-8

1,60

-

-

2

3,20

2

3,20

CCE-5

1,00

-

-

2

2,00

2

2,00

CCE-2

0,21

-

-

2

0,42

2

0,42

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

4

20,16

-

-

-4

-20,16

DAS-4

3,84

11

42,24

-

-

-11

-42,24

FCE-13

2,30

-

-

9

20,70

9

20,70

FCE-11

1,48

-

-

1

1,48

1

1,48

FCE-10

1,27

-

-

14

17,78

14

17,78

FCE-8

0,96

-

-

1

0,96

1

0,96

FCE-7

0,83

-

-

3

2,49

3

2,49

FCE-5

0,60

-

-

6

3,60

6

3,60

FCPE-4

2,30

4

9,20

-

-

-4

-9,20

FCPE-3

1,26

16

20,16

-

-

-16

-20,16

TOTAL

37

99,70

51

99,67

14

-0,03

 

ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 11.202, de 21/9/2022, em vigor em 5/10/2022)