
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 10.732, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Institui o Comitê da Serra da Barriga.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Serra da Barriga, com a finalidade de promover a gestão participativa, valorizar e monitorar o Monumento Natural da Serra da Barriga e o seu entorno, localizados no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.
Art. 2º Ao Comitê compete:
I - auxiliar a Fundação Cultural Palmares - FCP na elaboração do plano de gestão da Serra da Barriga e do seu entorno;
II - incentivar e fortalecer a participação da comunidade visitante na preservação da Serra da Barriga e do seu entorno;
III - propor à FCP ações destinadas à preservação ambiental e medidas de incentivo à conservação da Serra da Barriga e do seu entorno e à educação ambiental;
IV - divulgar ações, projetos e informações sobre a Serra da Barriga e o seu entorno; e
V - zelar pelo patrimônio cultural e imaterial da Serra da Barriga e do seu entorno.
Art. 3º O Comitê tem a seguinte composição: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
I - o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
II - quatro representantes da Fundação Cultural Palmares; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
a) Ministério da Cultura; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
b) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
c) Ministério da Igualdade Racial; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
d) Instituto Brasileiro de Museus; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
f) Universidade Federal de Alagoas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
IV - um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
V - um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
VI - um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
VII - um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
§ 3º Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
§ 4º Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
§ 5º Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
Art. 5º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 26/12/2023)
Art. 6º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Representação Regional da FCP no Estado de Alagoas.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Comitê serão encaminhadas pelo Secretário-Executivo, por expediente oficial, ao Presidente da Fundação Cultural Palmares e publicadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 8º Os membros do Comitê que se encontrarem no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência.
Art. 9º O relatório final das atividades será encaminhado pelo Comitê ao Presidente da Fundação Cultural Palmares ao fim de cada exercício.
Art. 10. O regimento interno do Comitê será elaborado pela FCP e aprovado por maioria simples dos membros do Comitê.
Art. 11. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gilson Machado Guimarães Neto