CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 10.643, DE 3 DE MARÇO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 11.483, de 6/4/2023)

 

Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º (Revogado na parte em que altera o § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.893, de 27/6/2019, pelo Decreto nº 11.067, de 9/5/2022)

§ 2º O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR)

 

"Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição:

............................................................................................................................

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) (Revogado na parte em que altera a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 27/6/2019, pelo Decreto nº 11.067, de 9/5/2022)

b) Ministério da Educação;

c) Ministério da Cidadania;

d) Ministério da Saúde; e

e) Ministério do Desenvolvimento Regional; e

III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III do caput será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.

.......................................................................................................................

§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução.

.........................................................................................................................

§ 7º O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:

I - escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III do caput; e

II - designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 8º Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso." (NR)

 

"Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.

..................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da posse dos membros a que se refere os incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019, e será aprovado em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

 

Art. 3º A composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na forma prevista neste Decreto será obedecida a partir do biênio 2021 a 2023.

Parágrafo único. O mandato dos membros que compõem o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na data de entrada em vigor deste Decreto será mantido até a designação dos novos membros.

 

Art. 4º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves