CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.630, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

 

 

Altera o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, e considera-se, ainda:

I - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e

II - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

...............................................................................................................................

§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

....................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 3º (Revogado na parte em que altera o art. 3º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)

 

"Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 1º/1/2023, na parte em que altera o art. 12 do Decreto nº 9.847, de 25/6/2019)" (NR)

 

"Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 1º/1/2023, na parte em que altera o art. 13 do Decreto nº 9.847, de 25/6/2019)" (NR)

 

"Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 1º/1/2023, na parte em que altera o art. 15 do Decreto nº 9.847, de 25/6/2019)" (NR)

 

"Art. 16. (Revogado na parte em que altera o art. 16 do Decreto nº 9.847, de 25/6/2019, pelo Decreto nº 11.366, de 1º/1/2023) (Revogado na parte em que altera o art. 16 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)

 

"Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 1º/1/2023, na parte em que altera o art. 17 do Decreto nº 9.847, de 25/6/2019)" (NR)

 

"Art. 24-A. (Revogado na parte em que altera o art. 24-A do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)

 

"Art. 27. (Revogado na parte em que altera o art. 27 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)

 

"Art. 29. (Revogado na parte em que altera o art. 29 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)

 

"Art. 29-C. (Revogado na parte em que altera o art. 29-C do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)

 

"Art. 33. A classificação legal, técnica e geral, a definição das armas de fogo e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto nº 10.030, de 2019, e de sua legislação complementar." (NR)

 

"Art. 34. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital;

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X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

XI - as guardas municipais;

XII- os tribunais e o Ministério Público; e

XIII - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

................................................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................................

I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput;

..............................................................................................................................

§ 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput.

§ 5º-A. A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante.

§ 5º-B. Na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização de que trata o caput será considerada tacitamente concedida.

§ 5º-C. Na hipótese de serem verificadas irregularidades ou a falta de documentos nos planejamentos estratégicos, o prazo de que trata o § 5º-B ficará suspenso até a correção do processo.

..................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo completas e suas partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espoletas, por meio do serviço postal e similares." (NR)

 

"Art. 45. (Revogado na parte em que altera o art. 45 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)

 

"Art. 45-A. (Revogado na parte em que altera o art. 45-A do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)

 

"Art. 45-B. (Revogado na parte em que altera o art. 45-B do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)

 

"Art. 57-A. (Revogado na parte em que altera o art. 57-A do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:

I - os incisos III a XIV do caput do art. 2º;

II - o parágrafo único do art. 15;

III - o art. 18; e

IV - os § 14 e § 15 do art. 45.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Fernando Azevedo e Silva