CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 10.627, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera o Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Não são considerados PCE:
I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;
II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis;
III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;
IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;
V - os quebra-chamas;
VI - as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e
VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento.
§ 4º As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições.
§ 5º O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas.
§ 6º As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por:
I - colecionador, atirador ou caçador;
II - museu público;
III - museu privado;
IV - fundação ou associação que mantenha hoploteca;
V - federação ou confederação de tiro; ou
VI - associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições." (NR)
"Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) portáteis de alma lisa; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a) não portáteis;
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
III - arma de fogo de uso proibido:
a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
IV - munição de uso restrito - as munições que:
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de fogo de porte ou de armas de fogo portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;
V - munição de uso proibido - as munições:
a) assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) incendiárias ou químicas;
VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos;
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou
c) serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais;
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas;
VIII - arma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
IX - arma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso:
a) precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não; ou
b) sejam fixadas em estruturas permanentes;
X - cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;
XI - registro - matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;
XII - porte de trânsito - direito previsto:
a) no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, e nos art. 9º e art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003, concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55;
b) nos incisos III a VIII do caput do art. 30, concedido aos estrangeiros temporários, vedado o trânsito com arma municiada e pronta para o uso;
XIII - insumo para carregar ou recarregar munição - os materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;
XIV - arma brasonada - as armas:
a) pertencentes a uma Força Armada ou a uma instituição de segurança pública e qualificada como material carga;
b) marcadas durante a fabricação com o brasão de armas, o nome ou a abreviatura da instituição; e
c) que passaram por desfazimento pela instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou outro meio legal, e que podem fazer parte de acervos de colecionadores, atiradores e caçadores; e
XV - arma histórica - as armas de fogo:
a) marcadas com brasões ou símbolos pátrios, nacionais ou internacionais;
b) coloniais;
c) utilizadas em guerras, combates e batalhas;
d) que pertenceram a personalidades ou que estiveram em eventos históricos; e
e) que, por sua aparência e composição das partes integrantes, possam ser consideradas raras e únicas e possam fazer parte do patrimônio histórico e cultural." (NR)
"Art. 7º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.............................................................................................................................
V - dos proprietários de veículos automotores blindados;
VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e
VII - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores.
.........................................................................................................................."
"Art. 23. .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Em lojas de armas e munições e outros estabelecimentos comerciais congêneres, é vedada a comercialização de munição recarregada para armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou de uso restrito, exceto a munição de salva e festim e a comercializada por entidades, clubes ou escolas de tiro para uso imediato no local." (NR)
"Art. 26. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
XI - guardas municipais; e
XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 30. .............................................................................................................
............................................................................................................................
X - às pessoas a que se referem os incisos I a VII e IX a XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 39. .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 9º A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições compreende:
I - os cursos e os treinamentos promovidos por entidades registradas junto ao Comando do Exército, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 53; e
II - os testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 10. A capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições será ministrada por:
I - instrutor de tiro desportivo, com a atividade apostilada em seu certificado de registro;
II - instrutor de armamento e tiro credenciado na Polícia Federal; ou
III - pessoa jurídica com as atividades de capacitação para utilização dos vários tipos de PCE apostiladas aos seus certificados de registro." (NR)
"Art. 40. O Comando do Exército editará normas relativas:
I - à segurança do armazenamento de PCE;
II - ao apostilamento da atividade de instrutor de tiro desportivo ao certificado de registro de pessoa física; e
III - à atividade de escola de tiro e outras normas relativas à capacitação para utilização de PCE." (NR)
"Art. 44. (Revogado na parte em que altera o art. 44 do Anexo I ao Decreto nº 10.630, de 12/2/2021, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 45. (Revogado na parte em que altera o art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 10.630, de 12/2/2021, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 51. (Revogado na parte em que altera o art. 51 do Anexo I ao Decreto nº 10.630, de 12/2/2021, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 52. (Revogado na parte em que altera o art. 52 do Anexo I ao Decreto nº 10.630, de 12/2/2021, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 52-A. (Revogado na parte em que altera o art. 52-A do Anexo I ao Decreto nº 10.630, de 12/2/2021, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 53. (Revogado na parte em que altera o art. 53 do Anexo I ao Decreto nº 10.630, de 12/2/2021, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 54. (Revogado na parte em que altera o art. 54 do Anexo I ao Decreto nº 10.630, de 12/2/2021, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 55. (Revogado na parte em que altera o art. 55 do Anexo I ao Decreto nº 10.630, de 12/2/2021, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 56. (Revogado na parte em que altera o art. 56 do Anexo I ao Decreto nº 10.630, de 12/2/2021, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 57. (Revogado na parte em que altera o art. 57 do Anexo I ao Decreto nº 10.630, de 12/2/2021, pelo Decreto nº 11.615, de 21/7/2023)" (NR)
"Art. 63. A concessão de registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exercício de atividades com PCE e a sua possibilidade de aquisição." (NR)
"Art. 67. .............................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro ou do apostilamento, serão observados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo sancionador." (NR)
"Art. 68. A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado terá o prazo de noventa dias, contado da data da ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para providenciar:
............................................................................................................................
§ 1º Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de realização da transferência no prazo de noventa dias, o PCE poderá ser:
I - doado às instituições de segurança pública; ou
II - destruído." (NR)
"Art. 71. .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º A vistoria dos acervos de armas de fogo de pessoa física será precedida de comunicação ao vistoriado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas." (NR)
"Art. 72. .............................................................................................................
Parágrafo único. A suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observados o disposto em lei, o contraditório e a ampla defesa, e deverá ser comunicada à Polícia Federal, quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo." (NR)
"Art. 75. .................................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................................
..............................................................................................................................
X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
XI - guardas municipais;
XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
XV - tribunais do Poder Judiciário; e
XVI - Ministério Público." (NR)
"Art. 76. Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios, insumos do tipo pólvora ou outra carga propulsora, espoletas para recarga de munição e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército:
............................................................................................................................
§ 1º Outras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE.
§ 2º As pessoas de que trata o inciso I do caput poderão adquirir, anualmente, insumos para recarga de até cinco mil cartuchos nos calibres das armas de fogo registradas em seu nome, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo válido." (NR)
"Art. 82. .........................................................................................................
§ 1º O trânsito aduaneiro entre a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.
§ 2º O PCE dos tipos armas de fogo, acessórios e munições têm o seu transporte autorizado para a prática de treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo Comando do Exército e pelos órgãos ambientais, conforme o caso, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido, independentemente do itinerário que componha o trajeto, assegurado, a qualquer tempo, o direito de retorno ao local de guarda destinado a este fim.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, serão observadas as condições previstas no § 2º e no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 2019." (NR)
"Art. 83. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento, de instrução, de competição, de manutenção, de exposição, de caça ou de abate, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e da guia de tráfego válidos.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda." (NR)
"Art. 88. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º As armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para triagem, classificação e, se for o caso, destruição.
§ 5º As armas históricas poderão, excepcionalmente e mediante justificativa escrita, ser destruídas, conforme regulamentação do Comando do Exército.
§ 6º As armas históricas e obsoletas poderão ser assim reconhecidas em declaração ou laudo que as descrevam, elaborados:
I - pelo Iphan;
II - por institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;
III - pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército;
IV - por museus públicos;
V - por museus privados;
VI - por fundações ou associações que mantenham hoplotecas;
VII - pelas federações ou confederações de tiro; ou
VIII - pelas associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.
§ 7º As armas referidas nos § 5º e § 6º poderão ser doadas para instituições ou para colecionadores que possam possuí-las, conforme regulamentação do Comando do Exército." (NR)
"Art. 111. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
X - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal, em desacordo com a legislação;
............................................................................................................................
Parágrafo único. Não constitui infração administrativa a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e munições supervisionada por instrutor de tiro desportivo em entidades de tiro desportivo registradas junto ao comando do Comando do Exército." (NR)
"Art. 127. ..........................................................................................................
............................................................................................................................
III - estiver em poder de pessoas não habilitadas ao seu uso ou manuseio, exceto nas hipóteses permitidas por este Regulamento e em disposições previstas nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003;
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 145. Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento e nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003." (NR)
Art. 2º O Anexo III ao Decreto nº 10.030, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 2019:
I - o inciso VIII do § 2º do art. 15;
II - o parágrafo único do art. 44;
III - o item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 45;
IV - o parágrafo único do art. 52;
V - o inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 53;
VI - o parágrafo único do art. 54;
VII - os incisos III e IV do caput do art. 57;
VIII - o parágrafo único do art. 68;
IX - o parágrafo único do art. 76; e
X - o parágrafo único do art. 82.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Fernando Azevedo e Silva
ANEXO
(Anexo III ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019)
"GLOSSÁRIO
Acervo de cidadão: relação das armas de fogo pertencentes a uma pessoa física, destinadas à sua defesa pessoal para segurança própria.
Acessório de arma de fogo: artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército - PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som.
Acessório explosivo: .....................................................................................................
..................................................................................................................................
Área perigosa: ............................................................................................................
Arma de antecarga: armas nas quais o carregamento é feito pela parte anterior do cano, ou seja, pela extremidade de saída do projétil, tais como bacamartes, arcabuzes e mosquetes.
Arma de fogo automática: ...........................................................................................
Arma de fogo de repetição: ..........................................................................................
Arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta ao uso regular , devido à sua munição e aos elementos de munição não serem mais fabricados , por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso, e que, pela sua obsolescência, presta-se a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção.
Arma de fogo semiautomática: ................................................................................
..............................................................................................................................
Arma de pressão: .......................................................................................................
Arma de retrocarga: arma de fogo cuja munição é adicionada ao cano pela parte posterior, ou seja, na parte mais próxima ao atirador, tal como pistola, revólver, carabina, fuzil e espingarda.
Artifício pirotécnico: ...................................................................................................
..................................................................................................................................
Canhão: ....................................................................................................................
Carregador: depósito ou receptáculo para armazenamento de cartuchos de munição para disparo em armas de fogo, integrante ou destacável do armamento.
Ciclo de vida do produto: ............................................................................................
...................................................................................................................................
Fogos de Artifício: .....................................................................................................
Freio de Boca: dispositivo colocado ao final do cano para reduzir o recuo do armamento, também conhecido como compensador.
Grupo de produtos controlados: .................................................................................
...................................................................................................................................
Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC): ...........................................................
PCE de uso permitido: produto controlado listado nominalmente na legislação como PCE cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
PCE de uso restrito: produto controlado listado nominalmente na legislação como PCE que, devido às suas particularidades técnicas ou táticas, deve ter seu acesso e sua utilização restringidos, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003.
Produto de interesse militar: ......................................................................................
...................................................................................................................................
Proteções balísticas: .................................................................................................
Quebra-chamas: dispositivo situado ao final do cano, que tem por objetivo diminuir o clarão oriundo do disparo.
Réplica ou simulacro de arma de fogo: ....................................................................
......................................................................................................................" (NR)