CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.610, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

 

 

Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, caput, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, constante dos Anexos I, II e III.

 

Art. 2º As localidades que seriam atendidas por sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, a partir de 2021, 2022 e 2023, por força do PGMU anterior, serão priorizadas nos compromissos do edital de licitação das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz destinados ao aumento da cobertura de redes de acesso móvel, em banda larga, conforme regulamentação do Ministério das Comunicações.

 

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 9.619, de 20 de setembro de 2018.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria

 

ANEXO I

 

PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU estabelece as metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias desse serviço, nos termos do disposto no art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 1º Para fins do disposto neste Plano, entende-se por universalização:

I - o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao STFC, destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, ou por outro que vier a substituí-lo; e

II - a utilização do STFC em serviços essenciais de interesse público, nos termos do disposto no art. 79 da Lei nº 9.472, de 1997, mediante o pagamento de tarifas estabelecidas em regulamentação específica.

§ 2º Os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano serão suportados, exclusivamente, pelas concessionárias por elas responsáveis, nos termos estabelecidos nos contratos de concessão e neste Plano.

§ 3º  A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em decorrência de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivem a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, e propor metas complementares ou a antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do STFC, hipótese em que definirá fontes para seu financiamento, nos termos do disposto no art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

 

Art. 2º Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano, será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, dentre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos estabelecidos na regulamentação vigente.

 

Art. 3º Para fins do disposto neste Plano, considera-se:

I - acesso coletivo - aquele que permite o acesso de qualquer cidadão aos serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à prestadora;

II - Acesso Individual Classe Especial - AICE - aquele ofertado exclusivamente a assinante de baixa renda e que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso individualizado do STFC por meio de condições específicas para a sua oferta, a sua utilização, a aplicação de tarifas, a forma de pagamento, o tratamento das chamadas, a qualidade e a sua função social;

III - aeródromo público - aeródromo civil destinado ao tráfego de aeronaves em geral;

IV - aldeia indígena - localidade habitada por indígenas, compreendida pelo conjunto de casas ou de malocas, podendo ainda ser entendida como morada, que serve de habitação para o indígena e que aloja diversas famílias;

V - áreas comerciais de significativa circulação de pessoas - locais, públicos ou privados, edificados, abertos ao público em geral, onde haja circulação constante de grande quantidade de pessoas;

VI - área rural - aquela que está fora da Área de Tarifação Básica - ATB, conforme disposto em regulamentação específica da Anatel;

VII - assentamentos de trabalhadores rurais - áreas rurais ocupadas por trabalhadores rurais, conforme certificação emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos estabelecidos em legislação específica;

VIII - assinante de baixa renda - responsável pela unidade domiciliar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, instituído pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou outro que vier a substituí-lo;

IX - backhaul - infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, que interliga as redes de acesso ao backbone da operadora;

X - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas - grupos étnico-raciais, segundo os critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;

XI - cooperativa - sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos seus associados, nos termos do disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XII - estabelecimento de ensino regular - estabelecimento de educação escolar, público ou privado, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

XIII - estabelecimento de segurança pública - estabelecimento que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros, unidades das guardas municipais e das polícias civil, militar e federal;

XIV - estabelecimento de saúde - todo espaço físico edificado, privado ou público, onde são realizadas ações e serviços de saúde, por pessoa física ou jurídica, e que possua responsável técnico, pessoal e infraestrutura compatível com a sua finalidade;

XV - localidade - toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado de habitantes caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, na forma estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que forme uma área continuamente construída com arruamento reconhecível ou disposta a uma via de comunicação, nos termos da regulamentação deste Plano;

XVI - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual - estabelecimentos em que ocorrem ações de alfandegamento por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos termos do disposto na Portaria nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, da referida Secretaria;

XVII - postos revendedores de combustíveis automotivos - estabelecimentos localizados em terra firme que revendem a varejo combustíveis automotivos e demais produtos, nos termos estabelecidos na Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVIII - sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC - sistema de acesso sem fio utilizado para a prestação do STFC, nos termos do disposto na Resolução nº 166, de 28 de setembro de 1999, da Anatel;

XIX - Telefone de Uso Público - TUP - aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC, por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de inscrição junto à prestadora;

XX - terminal rodoviário - local, público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessários ao embarque e ao desembarque de passageiros, nos termos do disposto na Resolução nº 3.054, de 5 de março de 2009, da Agência Nacional de Transportes Terrestres; e

XXI - unidades de conservação de uso sustentável - aquelas cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, cadastradas nos órgãos competentes.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS

 

Seção I

Das metas de atendimento a localidades

 

Art. 4º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar o STFC com acessos individuais nas classes residencial, não residencial e tronco, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de solicitação, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º As solicitações de instalação de acessos individuais das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades com STFC com acessos individuais devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação, em noventa por cento dos casos, e, em nenhuma hipótese a instalação de acessos individuais poderá ocorrer em prazo superior a vinte e cinco dias.

§ 2º Nas localidades com STFC com acessos individuais, aplica-se excepcionalmente o prazo estabelecido no caput quando comprovada a necessidade de expansão de cobertura de rede.

 

Art. 5º A partir da data de publicação deste Plano, em localidades com STFC com acessos individuais, as concessionárias devem priorizar as solicitações de instalação de acesso individual:

I - dos estabelecimentos de ensino regular;

II - dos estabelecimentos de saúde;

III - dos estabelecimentos de segurança pública;

IV - das bibliotecas e dos museus públicos;

V - dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

VI - dos órgãos do Ministério Público; e

VII - dos órgãos de defesa do consumidor.

 

Art. 6º Nas localidades atendidas com acessos individuais do STFC, as concessionárias devem:

I - assegurar condições de acesso ao serviço para pessoas com deficiência de locomoção, visuais, auditivas ou de fala, que disponham de aparelhagem adequada à sua utilização; e

II - disponibilizar centro de atendimento para intermediação da comunicação.

 

Seção II

Das metas de acessos individuais classe especial

 

Art. 7º As concessionárias do STFC na modalidade local, nas localidades que já dispõem do STFC com acessos individuais, devem ofertar o AICE e devem atender às solicitações de instalação no prazo estabelecido no § 1º do art. 4º, observados os termos estabelecidos em regulamento, que deverá assegurar a viabilidade técnica e econômica da oferta.

 

Seção III

Das metas de acessos individuais nas áreas rurais

 

Art. 8º As concessionárias do STFC na modalidade local devem ofertar o acesso individual na área rural, por meio de plano alternativo de oferta obrigatória de serviço, definido em regulamentação específica, que estabelecerá os prazos e as metas de cobertura, a abrangência e as demais condições que assegurem a viabilidade técnica e econômica da oferta.

Parágrafo único.  A regulamentação de que trata o caput deverá prever o atendimento progressivo, além de outras condições que assegurem o atendimento às solicitações de instalação de acesso individual, referentes a domicílios rurais situados à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros dos limites da localidade-sede municipal atendida com acessos individuais do STFC, sem prejuízo de expansões de cobertura no âmbito das revisões deste Plano.

 

CAPÍTULO III

DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS

 

Art. 9º Do total de TUP instalados em cada localidade, no mínimo, dez por cento devem estar em locais acessíveis ao público vinte e quatro horas por dia.

 

Art. 10.  Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP para atender, nos prazos estabelecidos no art. 4º:

I - estabelecimentos de ensino regular;

II - estabelecimentos de saúde;

III - estabelecimentos de segurança pública;

IV - bibliotecas e museus públicos;

V - órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo;

VI - órgãos do Ministério Público;

VII - órgãos de defesa do consumidor;

VIII - terminais rodoviários;

IX - aeródromos; e

X - áreas comerciais de significativa circulação de pessoas.

 

Art. 11.  Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP adaptados para as pessoas com deficiência de locomoção, auditiva e de fala, nos prazos estabelecidos no art. 4º, observados os critérios estabelecidos em regulamento, inclusive quanto à sua localização e à sua destinação.

Parágrafo único.  A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra com mais de trezentos habitantes será das concessionárias do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.

 

Art. 12. Todos os TUP devem estar adaptados às pessoas com deficiência visual, nos termos estabelecidos em regulamento.

 

Art. 13.  Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC devem ativar, mediante solicitação, e manter um TUP em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, nos prazos estabelecidos no art. 4º.

§ 1º É vedado retirar o TUP já instalado quando ele for o único da localidade.

§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local.

§ 3º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.

 

Art. 14. As concessionárias do STFC devem assegurar que sejam atendidos com TUP, instalado em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, mediante solicitação, os seguintes locais situados em área rural, até as quantidades constantes dos Anexos II e III, na forma estabelecida em regulamentação da Anatel:

I - escolas públicas;

II - estabelecimentos de saúde;

III - comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas;

IV - populações tradicionais e extrativistas fixadas nas unidades de conservação de uso sustentável geridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

V - assentamentos de trabalhadores rurais;

VI - aldeias indígenas;

VII - organizações militares das Forças Armadas;

VIII - postos da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - aeródromos públicos;

X - postos revendedores de combustíveis automotivos;

XI - cooperativas e associações, nos termos do disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

XII - postos de fiscalização da Receita Federal e Estadual; e

XIII - estabelecimentos de segurança pública.

§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput, para local situado à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de uma localidade com mais de trezentos habitantes, é das concessionárias do serviço na modalidade local.

§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para local situado à distância geodésica superior a trinta quilômetros de uma localidade com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 3º  O cumprimento da meta a que se refere o caput será exigível no percentual máximo anual de trinta por cento do quantitativo estabelecido nos Anexos II e III e as solicitações de que tratam os § 1º e § 2º deverão ser atendidas no prazo de até noventa dias.

§ 4º O atendimento pela concessionária de STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional de que trata o caput fica condicionado ao saldo resultante dos locais e das localidades anteriormente de sua responsabilidade que passarem a ter seu atendimento de responsabilidade das concessionárias de STFC na modalidade local.

 

Art. 15. Todos os TUP instalados pelas concessionárias do STFC na modalidade local deverão ter a capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

Parágrafo único.  Todos os TUP instalados pela concessionária do STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional devem ter a capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.

 

Art. 16. Os casos de sobreposição de instalação de TUP terão seus atendimentos definidos em regulamentação específica.

 

CAPÍTULO IV

DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA - BACKHAUL

 

Art. 17. O saldo decorrente das alterações das metas promovidas pelos PGMU anteriores será utilizado em favor da implantação de backhaul em sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham dessa infraestrutura.

 

Art. 18.  As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar infraestrutura de suporte do STFC nas sedes dos Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais, indicados pela Anatel, que ainda não disponham dessa infraestrutura.

§ 1º O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer por meio da implantação de infraestrutura de transporte de fibra óptica, com capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento do respectivo Município, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição aprovado pela Anatel.

§ 2º As sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais, indicados pela Anatel, que ainda não disponham dessa infraestrutura deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:

I - (Revogado pelo Decreto nº 10.821, de 28/9/2021)

II - no mínimo, vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2022;

III - no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de dezembro de 2023; e

IV - cem por cento até 31 de dezembro de 2024.

 

Art. 19. Nas sedes de Municípios atendidas por força do disposto no Decreto nº 6.424, de 2008, a concessionária deverá manter instalada a capacidade de backhaul estabelecida.

 

Art. 20. As concessionárias do STFC na modalidade local ficam obrigadas a disponibilizar o acesso à infraestrutura de backhaul , objeto das metas de universalização, nos termos de regulamentação específica, de maneira a atender, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Parágrafo único. A Anatel pode desobrigar o compartilhamento de infraestrutura de backhaul caso seja verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.

 

CAPÍTULO V

DAS METAS DE SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

 

Art. 21. Nas localidades atendidas por força do Decreto nº 9.619, de 2018, a infraestrutura de suporte aos sistemas de acesso sem fio implantada até 31 de dezembro de 2020 deve ser mantida pela concessionária.

 

Art. 22. As concessionárias do STFC na modalidade local têm por obrigação disponibilizar o acesso à infraestrutura de acesso sem fio, nos termos da regulamentação aplicável, e atenderá, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. O backhaul para atendimento dos compromissos de universalização, bem como as estações rádio base e as redes de transporte implantadas especificamente para atendimento dos compromissos de universalização qualificam-se entre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e devem integrar a relação de bens reversíveis.

 

Art. 24. A Anatel deverá, no prazo de três meses, contado da data de publicação deste Plano, publicar a lista de sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham da infraestrutura de backhaul e que sejam suficientes para a utilização do saldo previsto no art. 17.

Parágrafo único.  A publicação da lista de que trata o caput tem o objetivo de permitir a plena participação social e assegurar a observância dos objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações, principalmente evitar a sobreposição involuntária de atendimento por infraestrutura de backhaul.

 

Art. 25. Enquanto não for publicada a regulamentação deste Plano, aplicam-se, no que couber, as disposições do regulamento do Decreto nº 9.619, de 2018.

Parágrafo único.  A regulamentação deste Plano deverá ser editada pela Anatel, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto.

 

ANEXO II

 

TELEFONES DE USO PÚBLICO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NA MODALIDADE LOCAL

 

SETORES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGO

QUANTITATIVO DE TELEFONE DE USO PÚBLICO -TUP EM LOCAIS SITUADOS NA ÁREA RURAL

1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

66.157

18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28 e 29

16.217

31

1.589

3, 22, 25 e 33

272

20

27

 

ANEXO III

 

TELEFONES DE USO PÚBLICO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NAS MODALIDADES LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL

 

SETORES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADO NO REGIME PÚBLICO - PGO

QUANTITATIVO DE TELEFONE DE USO PÚBLICO -TUP EM LOCAIS SITUADOS NA ÁREA RURAL

Região IV

5.893