CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.584, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

 

 

Altera o Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .................................................................................................................

................................................................................................................................

IV - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal;

V - atuar em estreita observância às orientações e às resoluções da Comissão de Ética Pública;

VI - realizar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses em consultas formuladas por servidor ou por empregado público em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República, à exceção dos ocupantes dos cargos e dos empregos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

VII - autorizar o servidor ou o empregado público de que trata o inciso VI a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 2013, observadas as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e

VIII - orientar os servidores ou os empregados públicos em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. (Revogado na parte em que altera o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.895, de 27/6/2019, pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)" (NR)

 

"Art. 3º (Revogado na parte em que altera o art. 3º do Decreto nº 9.895, de 27/6/2019, pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)." (NR)

 

"Art. 5º (Revogado na parte em que altera o "caput" do art. 5º do Decreto nº 9.895, de 27/6/2019, pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023).

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será chefiada por servidor efetivo ou por empregado público permanente, vedada a sua designação como membro da Comissão." (NR)

 

"Art. 6º (Revogado na parte em que altera o art. 6º do Decreto nº 9.895, de 27/6/2019, pelo Decreto nº 11.750, de 20/10/2023)." (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos VI e VII do caput do art. 3º do Decreto nº 9.895, de 2019.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jorge Antonio de Oliveira Francisco