CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 10.431, DE 20 DE JULHO DE 2020



Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária. (Ementa com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - CENABC, com a finalidade de atuar no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC e no Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, os Planos Setoriais de que trata o caput serão denominados, simplesmente, Plano. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)


Art. 2º Compete à CENABC:

I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

II - acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a promoção de sistemas de produção agropecuários, resilientes, produtivos, competitivos e adaptados à mudança do clima, em suas várias edições;

III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as instituições envolvidos na implementação do Plano; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)


Art. 3º A CENABC é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

b) um da Secretaria de Política Agrícola; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

V - um do Ministério da Fazenda; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

VIII - um do Banco do Brasil S.A.; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

§ 1º Cada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

§ 3º Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

§ 4º A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)


Art. 4º A CENABC se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário a pedido de quaisquer de seus membros, desde que seja apresentada justificativa, a critério de sua Secretaria-Executiva.

§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da CENABC terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 5º A CENABC poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de discutir e propor melhorias nos temas e demandas encaminhados para análise.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato da CENABC;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.


Art. 6º A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)


Art. 7º O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 10/4/2024)

Parágrafo único. O regimento interno da CENABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.


Art. 8º Os membros da CENABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º A participação na CENABC e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias