CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 9.992, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.346, de 11/5/2020, publicado no DOU de 12/5/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - controle fitossanitário por uso do fogo, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente;

II - práticas de prevenção e combate a incêndios; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 30/8/2019)

III - práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.997, de 30/8/2019)

IV - práticas agrícolas, fora da Amazônia Legal, quando imprescindíveis à realização da operação de colheita, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental estadual, observadas as restrições estabelecidas nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 2.661, de 1998. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.997, de 30/8/2019)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles