CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.944, DE 30 DE JULHO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 10.905, de 20/12/2021)
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho e institui a Comissão Tripartite Paritária Permanente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho e institui a Comissão Tripartite Paritária Permanente, órgãos colegiados do Ministério da Economia.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO
Art. 2º O Conselho Nacional do Trabalho, órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
Art. 3º Compete ao Conselho Nacional do Trabalho:
I - propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;
II - estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III - promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério da Economia, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
V - propor estudos e analisar instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho; e
VI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, na sua área de competência.
Art. 4º O Conselho Nacional do Trabalho será composto por dezoito representantes, sendo:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores; e
III - seis dos trabalhadores.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os seis membros de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - quatro pelo Ministério da Economia, sendo:
a) dois pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) um pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
II - um membro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
III - um membro pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5º Os membros suplentes de que tratam os § 3º e § 4º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações ou as centrais sindicais, conforme o caso.
§ 6º Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões do Conselho Nacional de Trabalho, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 7º Os membros do Conselho Nacional de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 8º O Conselho Nacional de Trabalho será presidido pelo Secretário do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 9º A reunião de instalação do Conselho Nacional de Trabalho será convocada por seu Presidente no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da designação de seus membros.
Art. 5º O Conselho Nacional de Trabalho terá sua organização e seu funcionamento estabelecidos em regimento interno, elaborado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e aprovado pela maioria de seus membros no prazo de sessenta dias, contado da data da reunião de sua instalação, e será homologado e publicado por seu Presidente.
Art. 6º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Trabalho é de maioria dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 7º O Conselho Nacional de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou requerido pela maioria de seus membros. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
Art. 8º O Conselho Nacional do Trabalho será composto por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas às relações de trabalho, das quais uma será a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 1º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 3º do art. 4º; e
III - seis s dos empregados, indicados na forma § 4º do art. 4º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 2º Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um do Ministério da Educação;
IV - um do Ministério da Cidadania;
V - um do Ministério da Saúde; e
VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 4º As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 5º Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 6º O Presidente do Conselho Nacional de Trabalho designará os Presidentes das comissões temáticas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 7º Poderão ser convidados especialistas, no máximo, seis representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 8º As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pelo Conselho Nacional de Trabalho, nos termos de seu regimento interno. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
Art. 9º O Presidente do Conselho Nacional de Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos para auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;
II - não poderão ter mais de nove membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a quatro operando simultaneamente.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE
Art. 10. A Comissão Tripartite Paritária Permanente, órgão colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
Art. 11. Compete à Comissão Tripartite Paritária Permanente:
I - propor ações nas áreas de segurança e saúde no trabalho;
II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;
III - estimular o diálogo entre trabalhadores e empregadores de forma a melhorar as condições de trabalho;
IV - elaborar estudos e, quando solicitado, participar do processo de revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e
V - elaborar estudos e acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Art. 12. A Comissão Tripartite Paritária Permanente será composta por dezoito representantes, sendo:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores; e
III - seis dos trabalhadores.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os seis membros de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - cinco membros do Ministério da Economia, sendo:
a) três da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, um dos quais a presidirá;
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho; e
II - um do Ministério da Saúde.
§ 3º Dentre os membros de que trata o inciso I do § 2º, dois serão auditores fiscais do trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 4º Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 5º Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 6º Os membros suplentes de que tratam os § 4º e § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações ou as centrais sindicais, conforme o caso.
§ 7º Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 8º Os membros da Comissão Tripartite Paritária Permanente serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 9º A Comissão Tripartite Paritária Permanente será presidida pelo Secretário do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou por servidor por ele designado.
§ 10. A reunião de instalação da Comissão Tripartite Paritária Permanente será convocada pelo seu Presidente no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da designação de seus membros.
Art. 13. A Comissão Tripartite Paritária Permanente terá sua organização e seu funcionamento estabelecidos em regimento interno, elaborado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e aprovado pela maioria de seus membros no prazo de sessenta dias, contado da data da reunião de sua instalação, e será homologado e publicado por seu Presidente.
Art. 14. O quórum de reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente é de maioria dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. A ausência de representantes das bancadas não obsta a manifestação de assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a solicitação de indicação de representantes e a sua convocação tenham sido feitas regularmente a todos os participantes. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
Art. 15. A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou requerido pela maioria de seus membros. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
Art. 16. A Comissão Tripartite Paritária Permanente será composta por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, das quais duas serão: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
I - a Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
II - a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 1º A Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e
III - seis dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 2º Cada membro da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - quatro do Ministério da Economia, dos quais:
a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
III - um do Ministério da Saúde. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 4º A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e
III - seis representantes dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 5º Cada membro da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 6º Os membros da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança de que trata o inciso I do § 4º do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - quatro do Ministério da Economia, dos quais:
a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um da Fundacentro.
II - um do Ministério da Educação; e
III - um do Ministério da Saúde. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 7º As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 8º Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 9º O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 10. Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
§ 11. As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, nos termos de seu regimento interno. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
Art. 17. O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir grupos de trabalho específicos para auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 11.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;
II - não poderão ter mais de nove membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho e da Comissão Tripartite Paritária Permanente será exercida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 19. Os membros do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente e das respectivas comissões temáticas e grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência, sendo possível a realização de reunião presencial, quando necessário. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 14/12/2020)
Art. 20. A participação no Conselho Nacional do Trabalho, na Comissão Tripartite Paritária Permanente, nas respectivas comissões temáticas e grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 21. O Conselho Nacional do Trabalho e a Comissão Tripartite Paritária Permanente deverão elaborar relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no prazo de trinta dias após a data de realização da última reunião anual do Conselho Nacional do Trabalho e da Comissão Tripartite Paritária Permanente.
Art. 22. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.796, de 29 de julho de 2003;
II - os itens IX a XII do Anexo ao Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011; e
III - o Decreto nº 9.028, de 6 de abril de 2017.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes