CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.921, DE 18 DE JULHO DE 2019
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal, que dispõem sobre a temática da pessoa idosa, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 1998, e no art. 45 do Decreto nº 9.191, de 2017.
§ 2º A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto no art. 46 do Decreto nº 9.191, de 2017.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, em observância ao disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA IDOSA
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
Art. 3º As competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal, na implementação da Política Nacional do Idoso, são as estabelecidas neste Capítulo. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
Seção I
Das competências e da implementação da Política Nacional do Idoso
Art. 4º Compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - coordenar a Política Nacional do Idoso; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa junto aos órgãos e às entidades da administração pública;
IV - participar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da administração pública referidos neste Decreto, da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Nacional do Idoso; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
V - promover eventos específicos para a discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;
VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, de forma direta ou em parceria com outros órgãos ou entidades da administração pública;
VII - encaminhar as denúncias relacionadas com a violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e
VIII - zelar, em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, pela aplicação das normas que dispõem sobre a proteção da pessoa idosa.
Art. 5º Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - prestar atendimento preferencial à pessoa idosa:
a) nas áreas do seguro social, com vistas a garantir a habilitação e a manutenção dos benefícios; e
b) nas áreas de exame médico pericial, de inscrição de beneficiários, de serviço social e nos setores de informações;
II - prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização, com vistas à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais; e
III - estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial à pessoa idosa.
Art. 6º Compete ao INSS esclarecer a pessoa idosa sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los.
§ 1º Nos postos do seguro social, o atendimento às pessoas idosas beneficiárias, que estejam em via de aposentadoria, será prioritário.
§ 2º O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e não governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio do assessoramento às entidades de classes, às instituições de natureza social, às empresas e aos órgãos e às entidades da administração pública, por meio de suas unidades de gestão de pessoas.
Art. 7º A pessoa idosa aposentada, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentada no trabalho, será encaminhada ao programa de reabilitação do INSS e não fará jus a outras prestações de serviço, exceto aquelas decorrentes de sua condição de aposentada.
Art. 8º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano:
I - observar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, os seguintes critérios:
a) identificação da população idosa e das suas necessidades habitacionais, dentro da população-alvo dos programas;
b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que atendam às necessidades da população idosa; e
d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que não utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
II - promover a viabilização da concessão de linhas de crédito com vistas ao acesso à moradia para a pessoa idosa, junto:
a) às entidades de crédito habitacional;
b) aos governos dos Estados e do Distrito Federal; e
c) a entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;
III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovações e da Cidadania e, ainda, junto às instituições de ensino e de pesquisa, a elaboração de estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para as pessoas idosas, além de sua divulgação e de sua aplicação aos padrões habitacionais vigentes; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
IV - estimular a inclusão no ordenamento jurídico brasileiro de:
a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público; e
b) adaptação, em programas habitacionais, dos critérios estabelecidos no inciso I do caput.
Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, em articulação com as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e dos serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das unidades básicas e da implantação da unidade de referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;
III - estruturar centros de referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde, com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;
IV - garantir à pessoa idosa o acesso à assistência hospitalar;
V - fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e à reabilitação da saúde da pessoa idosa;
VI - estimular a participação da pessoa idosa nas instâncias de controle social do SUS;
VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça de forma a manter bom estado de saúde;
VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, de educação e de promoção à saúde da pessoa idosa, de forma a:
a) estimular a permanência da pessoa idosa na comunidade, junto à família, e o desempenho de papel social ativo, com a autonomia e a independência que lhe for própria;
b) estimular o autocuidado e o cuidado informal;
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa;
d) estimular a formação de grupos de autoajuda e de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social; e
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa;
IX - adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS;
X - elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação;
XI - desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, as organizações não governamentais e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde;
XII - incluir a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais;
XIII - elaborar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico com vistas à ampliação do conhecimento sobre a pessoa idosa e subsidiar as ações de prevenção, de tratamento e de reabilitação; e
XIV - estimular a criação, na rede de serviços do SUS, de centros de cuidados diurno, a saber hospital-dia e centro-dia, de unidades de atendimento domiciliar e de outros serviços alternativos para a pessoa idosa.
Art. 10. Compete ao Ministério da Educação, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de educação: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
I - viabilizar a implementação de programa educacional destinado à pessoa idosa, de modo a atender ao disposto no inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II - incentivar a inclusão da pessoa idosa nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;
III - estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa na universidade, de forma a propiciar a integração intergeracional;
IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos destinados à comunidade, à pessoa idosa e à sua família, por meio dos meios de comunicação de massa; e
V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores.
Art. 11. Compete ao Ministério da Economia, por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, garantir a implementação de mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho.
Art. 12. Compete ao Ministério do Turismo, por meio dos seus órgãos e de suas entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, com vistas a: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
I - garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, de reelaboração e de fruição dos bens culturais;
II - garantir à pessoa idosa o acesso aos locais e aos eventos culturais, com preços reduzidos;
III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e
IV - incentivar os movimentos sociais que promovem os direitos das pessoas idosas a desenvolver atividades culturais.
Parágrafo único. Compete às entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, no âmbito de suas competências, a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
Art. 13. Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e de justiça elaborarão proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, que contemple o financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
Art. 14. Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, no âmbito de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento da pessoa idosa. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
Parágrafo único. Para viabilizar a capacitação de recursos humanos a que se refere o caput, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 15. Compete aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade social, a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação da Política Nacional do Idoso, respeitadas as suas esferas de atribuições administrativas. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
Seção II
Das modalidades de atendimento
Art. 16. Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, à pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, de alimentação, de saúde e de convivência social.
Parágrafo único. A assistência na modalidade asilar de atendimento ocorre na hipótese de inexistência de grupo familiar, de abandono, ou de carência de recursos financeiros próprios ou da própria família.
Art. 17. Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade não asilar de atendimento:
I - centro de convivência - local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;
II - centro de cuidados diurno: hospital-dia e centro-dia - local destinado à permanência diurna da pessoa idosa dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;
III - casa-lar - residência, em sistema participativo, cedida por órgãos ou entidades da administração pública, ou por entidades privadas, destinada às pessoas idosas detentoras de renda insuficiente para a sua manutenção e sem família;
IV - oficina abrigada de trabalho - local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas, que lhe proporcione a oportunidade de elevar sua renda, regido por normas específicas;
V - atendimento domiciliar - serviço prestado no lar da pessoa idosa dependente e que vive sozinha, por profissionais da área da saúde ou pessoas da própria comunidade, com a finalidade de suprir as suas necessidades da vida diária; e
VI - outras formas de atendimento - iniciativas desenvolvidas na própria comunidade, com vistas à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
Seção III
Do atendimento preferencial e da assistência asilar
Art. 18. A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos e nas entidades da administração pública e nas instituições privadas prestadores de serviços à população.
Parágrafo único. A pessoa idosa que não tenha meios de prover a sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover a sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma prevista em lei.
Art. 19. Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de pessoas idosas que tenham doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco a sua vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo único. A permanência ou não da pessoa idosa doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.
Art. 20. Para implementar as condições estabelecidas no art. 19, as instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o sistema de saúde local.
CAPÍTULO II
DO DIREITO AO ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL
Seção I
Da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa
Art. 21. Este Capítulo regulamenta a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa para incentivar as comunidades e as cidades a promoverem ações destinadas ao envelhecimento ativo, saudável, sustentável e cidadão da população, principalmente das pessoas mais vulneráveis.
Parágrafo único. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, operacionalizará a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
Art. 22. A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como diretrizes:
I - o protagonismo da pessoa idosa;
III - a orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional e à efetivação da Política Nacional do Idoso, de que trata a Lei nº 8.842, de 1994, e do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 2003; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
IV - o fortalecimento dos serviços públicos destinados à pessoa idosa, no âmbito das políticas de assistência social, de saúde, de desenvolvimento urbano, de direitos humanos, de educação e de comunicação; e
V - a intersetorialidade e a interinstitucionalidade, por meio da atuação conjunta de órgãos e entidades públicas e privadas, conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais de direitos da pessoa idosa e organismos internacionais na abordagem do envelhecimento e da pessoa idosa.
Art. 23. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - envelhecimento ativo - o processo de melhoria das condições de saúde, da participação e da segurança, de modo a melhorar a qualidade de vida durante o envelhecimento;
II - envelhecimento saudável - o processo de desenvolvimento e manutenção da capacidade funcional que permita o bem-estar da pessoa idosa;
III - envelhecimento cidadão - aquele em que há o exercício de direitos civis, políticos e sociais;
IV - envelhecimento sustentável - aquele que garante o bem-estar da pessoa idosa em relação a direitos, renda, saúde, atividades, respeito, e em relação à sociedade, nos aspectos de produção, de convivência intergeracional e de harmonia, com o amplo conceito de desenvolvimento econômico; e
V - comunidade e cidade amiga das pessoas idosas - aquela que estimula o envelhecimento ativo ao propiciar oportunidades para a melhoria da saúde, da participação e da segurança, de forma a melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa durante o processo de envelhecimento.
Seção II
Dos objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa
Art. 24. São objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:
I - fomentar programas, ações, serviços e benefícios que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável por meio de comunidades e de cidades amigas das pessoas idosas;
II - contribuir para a efetivação de políticas públicas, programas, ações, benefícios e serviços destinados à população idosa, principalmente a mais vulnerável;
III - fortalecer os conselhos de direitos das pessoas idosas e a rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
IV - promover a articulação governamental com vistas à integração das políticas setoriais;
V - planejar e implementar estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social das pessoas idosas; e
VI - fortalecer o ordenamento jurídico para o favorecimento da qualidade de vida da pessoa idosa.
Art. 25. A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como principais atividades:
I - o apoio técnico aos entes federativos que aderirem à Estratégia, com vistas à promoção das comunidades e das cidades amigas das pessoas idosas;
II - a realização de diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa;
III - a elaboração de plano que contemple as ações a serem executadas pelos Municípios para a população idosa;
V - o reconhecimento pelo Governo federal de políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios, implementados pelos Municípios, que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável da população idosa.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da concessão de certificados, selos ou instrumentos congêneres.
Art. 26. A participação dos entes federativos na Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa ocorrerá por meio da assinatura de termo de adesão, hipótese em que caberá:
I - aos Estados:
a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;
b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;
c) auxiliar o Governo federal na sensibilização, na mobilização e na capacitação dos Municípios para a adesão e a implementação da Estratégia;
d) fornecer apoio logístico para a realização de capacitações presenciais de servidores e de lideranças comunitárias nos Municípios;
e) apoiar tecnicamente os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 25 e na execu'ção das suas ações, em conjunto com os demais parceiros; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
f) monitorar, em sistema próprio da Estratégia, a sua implementação, inclusive a partir da verificação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços ou dos benefícios implementados pelos Municípios; e
g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 25; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
II - aos Municípios:
a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;
b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;
c) divulgar as capacitações oferecidas, presenciais ou a distância, para as lideranças comunitárias;
d) instituir o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, como condição imprescindível para a adesão à Estratégia ou, quando já instituído, mantê-lo ativo, de forma a garantir as condições para o exercício de suas competências legais;
e) elaborar o diagnóstico e o plano de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 25;
f) executar as ações do plano de que trata o inciso III do caput do art. 25; e
g) inserir informações em sistema próprio da Estratégia.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal caberá exercer, no que couber, as atribuições de que tratam os incisos I e II do caput.
Art. 27. Poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades da administração pública ou privadas para a implementação da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.
Art. 28. As ações da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
Parágrafo único. A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será implementada a partir da articulação entre as políticas de assistência social, de saúde, de direitos humanos, de educação, de trabalho, de cultura e de esporte, entre outras.
Seção III
Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
Seção IV
Arts. 30 a 33. (Revogados pelo Decreto nº 10.604, de 20/1/2021, publicado no DOU de 21/1/2021, em vigor 120 dias após a publicação)
CAPÍTULO III
DO ACESSO PREFERENCIAL AO TRANSPORTE COLETIVO PELA PESSOA IDOSA
Art. 34. Este Capítulo dispõe sobre o acesso preferencial ao transporte coletivo pela pessoa idosa, no sistema de transporte coletivo interestadual nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Capítulo, compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, no âmbito de suas competências, editar as normas complementares para dispor sobre o detalhamento das medidas necessárias para conceder o acesso preferencial ao transporte coletivo pela pessoa idosa.
Art. 35. No sistema de transporte coletivo interestadual serão observados, em conformidade com o disposto neste Capítulo e no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso:
I - a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos; e
II - o desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para a pessoa idosa que exceder as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 36. Observado o disposto na legislação local, deverá ser assegurada a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para a pessoa idosa, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a sua comodidade.
Art. 37. Serão asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.
Art. 38. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - serviço de transporte interestadual de passageiros - serviço que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou do Território;
II - linha - serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluídos os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
III - seção - serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
IV - bilhete de viagem da pessoa idosa - documento que comprove a concessão do transporte gratuito da pessoa idosa, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso da pessoa idosa no veículo.
Art. 39. Serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 35.
§ 1º Para fins do disposto no caput, estão incluídos na condição de serviço convencional:
I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II - os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III - os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados em rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2º A pessoa idosa, para fazer uso da reserva de que trata o caput:
I - solicitará um único Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, no mínimo, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte; e
II - poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.
§ 3º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também estará disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º, na hipótese de os bilhetes das vagas reservadas de que trata o caput não terem sido concedidos à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, as empresas prestadoras dos serviços de transporte poderão comercializá-los.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, as vagas reservadas de que trata o caput continuarão disponíveis para a concessão da gratuidade à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos enquanto os seus bilhetes não forem vendidos.
§ 6º Na data da viagem, a pessoa idosa comparecerá ao terminal de embarque com, no mínimo, trinta minutos de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem, sob pena da perda do benefício.
§ 7º O Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
Art. 40. Observado o disposto no inciso II do caput do art. 35, além das vagas previstas no art. 39, a pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, do comboio ferroviário ou da embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Parágrafo único. Para ter direito ao desconto previsto no caput, a pessoa idosa deverá adquirir o bilhete de passagem, de maneira a obedecer os seguintes prazos:
I - para viagens com distância de até quinhentos quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, seis horas de antecedência; e
II - para viagens com distância acima de quinhentos quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, doze horas de antecedência.
Art. 41. O Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa será emitido pela empresa prestadora do serviço, em, no mínimo, duas vias.
§ 1º Uma via do bilhete de viagem da pessoa idosa será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela empresa prestadora do serviço de transporte.
§ 2º A segunda via do Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa será arquivada e mantida pela empresa prestadora do serviço de transporte, pelo prazo de um ano, contado da data do término da viagem.
§ 3º As empresas prestadoras dos serviços de transporte informarão à ANTT e à Antaq, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.
Art. 42. No ato de solicitação do bilhete de viagem de pessoa idosa ou do desconto no valor da passagem, o interessado apresentará documento pessoal que comprove a sua idade e a renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§ 1º A comprovação de idade da pessoa idosa será feita por meio da apresentação de documento pessoal de identidade original, com fé pública, que contenha foto.
§ 2º A comprovação de renda igual ou inferior a dois salários-mínimos será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê de contribuição para o INSS;
IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou por outro regime de previdência social público ou privado; e
V - documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais, distrital ou municipais de assistência social ou congêneres.
Art. 43. A pessoa idosa ficará sujeita aos procedimentos de identificação de passageiros ao se apresentar para o embarque, de acordo com as normas estabelecidas pela ANTT e pela Antaq, no âmbito de suas competências.
Art. 44. O benefício concedido à pessoa idosa assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único. As tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação não estão incluídas no benefício tarifário.
Art. 45. A ANTT, a Antaq e a concessionária ou a permissionária, quando disponibilizado o benefício tarifário, adotarão as providências necessárias ao atendimento ao disposto no caput do art. 35 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. A concessionária ou a permissionária apresentará a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 46. Aos infratores ao disposto neste Capítulo serão aplicadas as sanções previstas no art. 78-A e a 78-K da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996;
II - o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006;
III - o Decreto nº 6.800, de 18 de março de 2009;
IV - o Decreto nº 8.114, de 30 de setembro de 2013; e
V - o Decreto nº 9.328, de 3 de abril de 2018.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Luiz Cury Carazza