
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.907, DE 9 DE JULHO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 10.581, de 18/12/2020)
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para a Secretaria-Geral da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 18 de dezembro de 2020, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria-Geral da Presidência da República, cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.303, de 1º/4/2020)
§ 1º Os cargos de que trata o caput destinam-se ao assessoramento ao Secretário Especial de Modernização do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.303, de 1º/4/2020)
§ 2º Os cargos de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República e o seu caráter de transitoriedade e a data de exoneração de seus ocupantes constarão dos atos de nomeação por meio de remissão ao caput.
§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.
Art. 2º Ficam transformados, na forma do Anexo, e nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS:
I - cinco DAS 2; e
II - treze DAS 1.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
ANEXO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
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CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
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|
(c = b - a) |
|||||||
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QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
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DAS 4 |
3,84 |
|
|
5 |
19,20 |
5 |
19,20 |
|
DAS 2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
|
|
- 5 |
- 6,35 |
|
DAS 1 |
1,00 |
13 |
13,00 |
|
|
- 13 |
- 13,00 |
|
TOTAL |
18 |
19,35 |
5 |
19,20 |
- 13 |
- 0,15 |
|