CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.894, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 2º Ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, órgão consultivo do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos federais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da população em situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VI - catalogar informações sobre a implementação da Política Nacional da População em Situação de Rua nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
VII - propor formas de estimular a criação, o fortalecimento e a integração entre os comitês estaduais, distrital e municipais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
VIII - organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
Art. 3º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é composto por: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
I - onze representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
a) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
b) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
e) Ministério da Saúde; e
f) Ministério das Cidades; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
g) Ministério do Trabalho e Emprego; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
h) Ministério da Cultura; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
i) Ministério da Igualdade Racial; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
j) Ministério das Mulheres; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
k) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
II - cinco representantes de entidades da sociedade civil que atuem na promoção de direitos humanos da população em situação de rua; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
III - seis representantes dos movimentos sociais da população em situação de rua. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
§ 1º Cada membro do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º As entidades a que se referem os incisos II e III do caput serão selecionadas por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público até sessenta dias antes da data prevista para a posse dos membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
§ 3º Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
§ 4º Os Ministérios que não integram o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua serão convidados a participar das reuniões sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem abordadas, sem direito a voto.
§ 5º A Defensoria Pública da União, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça, as instituições de ensino superior e a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua da Câmara dos Deputados são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, com direito a voz, sem direito a voto. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
§ 6º A composição do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua observará a paridade de gênero e étnico-racial, de modo que será obrigatória, para cada órgão, entidade ou movimento social participante, a indicação de, no mínimo, uma mulher, entre titular e suplente, e de uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
Art. 4º Os membros a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
§ 1º Os órgãos, as entidades e os movimentos sociais deverão indicar novo representante, na hipótese de o membro que os representa se ausentar em três reuniões consecutivas, sem o encaminhamento da devida justificativa formal à coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
§ 2º A justificativa formal de que trata o § 1º será expedida pelo órgão, pela entidade ou pelo movimento social representado. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
Art. 5º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação justificada do Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Na primeira reunião de cada ano, será definido o calendário anual das atividades do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, respeitada a periodicidade prevista no caput.
§ 4º As datas definidas na reunião do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua poderão ser modificadas por deliberação do plenário.
§ 5º A convocação para as reuniões ordinárias do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será realizada com antecedência mínima de quinze dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta.
§ 6º Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 7º Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
§ 8º O Vice-Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será eleito pelos membros do Comitê, na forma prevista no regimento interno, entre os representantes das entidades e dos movimentos sociais a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
§ 9º O Coordenador e o Vice-Coordenador do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua alternarão as respectivas funções, decorrida a metade do biênio da gestão. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6/4/2023)
Art. 7º A participação no Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea prestarão o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 9º Ficam revogados os art. 9º ao art. 14 do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Damares Regina Alves