CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.864, DE 27 DE JUNHO DE 2019

 

 

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, e de edificações nele construídas, serão regulamentados pelo disposto neste Decreto, com base em indicadores técnicos, por meio do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia.

 

Art. 2º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é órgão de natureza deliberativa, ao qual compete:

I - implementar a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, instituída pela Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, em consonância com o planejamento energético nacional;

II - elaborar regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia;

III - estabelecer programa de metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;

IV - constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob apreciação do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;

V - acompanhar e avaliar sistematicamente o processo de regulamentação;

VI - deliberar sobre as proposições do Grupo Técnico para Eficientização de Energia em Edificações;

VII - propor, às instituições competentes, a criação ou a alteração de normas, programas, projetos e ações que contribuam para a aplicação do disposto na Lei nº 10.295, de 2001; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. A Agência Nacional de Energia Elétrica, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Empresa de Pesquisa Energética, o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica e as Secretarias-Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural fornecerão apoio técnico ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e aos comitês técnicos que vierem a ser instituídos.

 

Art. 3º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério de Minas e Energia, que o presidirá;

II - um Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - um da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

IV - um da Agência Nacional de Energia Elétrica;

V - um da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e

VI - dois da sociedade civil especialistas em matéria de energia, dos quais:

a) um vinculado a universidade brasileira; e 

b) um cidadão brasileiro. 

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética a que se refere o inciso VI do caput:

I - serão indicados pelo Comitê Gestor, o qual elaborará lista tríplice e a submeterá à escolha do Ministro de Estado de Energia; e

II - serão designados pelo Ministro de Estado de Energia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

 

Art. 4º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros, com a presença de, no mínimo, cinco membros.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética será realizada com antecedência mínima de cinco dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta.

§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias especificará o horário para início das atividades e a previsão para seu término.

§ 3º Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.

§ 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º Os membros do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

 

Art. 5º Incumbe ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética:

I - convocar e presidir as reuniões do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;

III - coordenar a organização de consultas públicas e divulgar antecipadamente as propostas; e

IV - encaminhar relatórios de acompanhamento periodicamente ao Conselho Nacional de Política Energética.

 

Art. 6º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de:

I - elaborar estudos de impacto regulatório para a definição de níveis máximos de consumo ou níveis mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País;

II - propor regulamentação específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia ainda não regulamentado; e

III - propor revisão de regulamentação específica já implementada para máquinas e aparelhos consumidores de energia.

 

Art. 7º Os comitês técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;

II -não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

 

Art. 8º A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, elaborada pelo respectivo comitê técnico, será aprovada pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética após procedimento de consulta pública.

§ 1º A consulta pública deverá ser realizada pelo período mínimo de trinta dias, com divulgação antecipada das propostas por meio eletrônico, e facultativamente comunicada aos órgãos representativos dos consumidores, fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia, projetistas e construtores de edificações, instituições de ensino e pesquisa e demais entidades interessadas, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

§ 2º O edital de consulta pública deverá conter o objetivo, as regras e os prazos para o recebimento das contribuições e das manifestações por meio eletrônico.

 

Art. 9º A regulamentação específica para adoção dos níveis máximos de consumo de energia ou níveis mínimos de eficiência energética de cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia deverá conter, no mínimo:

I - as normas com procedimentos e indicadores utilizados nos ensaios para comprovação do atendimento dos níveis máximos de consumo de energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética;

II - a indicação dos laboratórios responsáveis pelos ensaios a que se refere o inciso I;

III - o mecanismo de avaliação da conformidade a ser implementado;

IV - os procedimentos para comprovação dos níveis máximos de consumo de energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética a serem observados durante o processo de importação; e

V - o prazo estabelecido para o início de sua vigência.

 

Art. 10. Deverão ser credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial os laboratórios responsáveis pelos ensaios que comprovarão o atendimento dos níveis máximos de consumo específico de energia ou dos níveis mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados ou comercializados no País.

§ 1º No caso de máquinas e aparelhos consumidores de energia fabricados no exterior e comercializados no País, os ensaios e os procedimentos definidos na regulamentação específica a que se refere o caput poderão ser realizados por laboratórios internacionais, desde que reconhecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, por meio de acordos de reconhecimento mútuo.

§ 2º Caso os laboratórios não possam atender às solicitações, o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, ouvido o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, poderá indicar outros laboratórios, previamente auditados, para realizar os ensaios.

 

Art. 11. Durante o processo de importação, os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia deverão comprovar o atendimento aos níveis máximos de consumo de energia ou aos níveis mínimos de eficiência energética estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único. Para a concessão da licença de importação, deverá ser obtida a anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial anteriormente ao embarque no exterior.

 

Art. 12. Fica o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento dos programas de avaliação da conformidade de máquinas e aparelhos consumidores de energia a serem regulamentados.

 

Art. 13. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e dos comitês técnicos será exercida pela Coordenação-Geral de Eficiência Energética do Departamento de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia.

 

Art. 14. A participação no Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética e nos comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 15. Os recursos financeiros necessários à fiscalização, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a que se refere o art. 12 correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios de Minas e Energia e da Economia, ou, ainda, de outras fontes a serem identificadas pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a disponibilização de recursos financeiros para a capacitação dos laboratórios, quando recomendado pelo Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

 

Art. 16. Os mecanismos para a promoção da eficiência energética nas edificações construídas no País serão desenvolvidos nos termos do disposto neste Decreto, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia. (Artigo republicado no DOU de 1/7/2019, por ter constado incorreção quanto ao original)

 

Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética, o Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País.

§ 1º O Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério de Minas e Energia;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

IV - um da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional;

V - um do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica;

VI - um da Empresa de Pesquisa Energética;

VII - um do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica;

VIII - um do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural;

IX - um da Câmara Brasileira da Indústria da Construção;

X - um do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;

XI - um do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e

XII - um da sociedade civil especialista em matéria de edificação e energia, vinculado a universidade brasileira.

§ 1º O Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 2º Caberá ao Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética designar o Coordenador do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País dentre os seus membros.

§ 3º Os membros do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

§ 4º Ato do Presidente do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética disporá sobre o funcionamento do Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações no País.

 

Art. 18. Compete ao Grupo Técnico para Eficientização de Energia nas Edificações propor ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética:

I - a adoção de procedimentos para avaliação da eficiência energética das edificações;

II - os indicadores técnicos referenciais do consumo de energia das edificações para certificação de sua conformidade em relação à eficiência energética; e

III - os requisitos técnicos para que os projetos de edificações a serem construídas no País atendam aos indicadores a que se refere o inciso II.

 

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001.

 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Bento Albuquerque