CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 1º/1/2023)
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.
§ 1º As armas de fogo dos acervos de colecionadores, atiradores e caçadores serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.
§ 3º A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar, por meio de ato do responsável pelo setor, com taxas e procedimentos uniformes a serem estabelecidos em ato do Comandante do Exército.
§ 4º O protocolo do pedido de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, realizado no prazo legal e perante a autoridade competente, concederá provisoriamente ao seu requerente os direitos inerentes ao Certificado de Registro original até que o seu pedido seja apreciado.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do parágrafo único do art. 3º do Anexo I ao Decreto 10.030, de 2019, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação) (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.134 e pelas ADPFs nºs 581 e 586, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 4 e 16)
Art. 3º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
I - para armas de uso permitido: (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.134 e pelas ADPFs nºs 581 e 586, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 4 e 16)
a) cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;
b) quinze armas de fogo, para os caçadores; e
c) trinta armas de fogo, para os atiradores; e
II - para armas de uso restrito: (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.134 e pelas ADPFs nºs 581 e 586, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 4 e 16)
a) cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;
b) quinze armas, para os caçadores; e
c) trinta armas, para os atiradores.
§ 1º Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério do Comando do Exército. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 30/9/2019) (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.134 e pelas ADPFs nºs 581 e 586, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 4 e 16)
§ 2º Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 30/9/2019)
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade para adquirir e apostilar armas de fogo em seus acervos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou de processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, por meio de laudo expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação) (Expressão "por instrutor de tiro desportivo" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.675, 6.676, 6.677, 6.680 e 6.695, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 9-11) (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.676, 6.677 e 6.680, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 9-11)
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação) (Expressão "fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.675, 6.676, 6.677, 6.680 e 6.695, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 9-11) (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.676, 6.677 e 6.680, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 9-11)
§ 3º O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III, IV, V, VI do caput do § 2º deverá ser comprovado, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador. (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.134 e pelas ADPFs nºs 581 e 586, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 4 e 16)
§ 4º Ato do Comandante do Exército regulamentará a aquisição de armas de fogo não portáteis por colecionadores registrados no Comando do Exército.
§ 5º A aquisição de armas de fogo por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.030, de 30/9/2019)
I - de documento de identificação e Certificado de Registro válidos; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.030, de 30/9/2019)
II - da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.030, de 30/9/2019, com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação) (Expressão "quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.675, 6.676, 6.677, 6.680 e 6.695, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 9-11)
§ 6º Para a renovação da atividade de atirador, deverá ser apresentado atestado de habitualidade emitido pela entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estande de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 7º O laudo de capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, para atiradores poderá ser substituído pela declaração de habitualidade fornecida por associação, clube, federação ou confederação a que estiverem filiados, referente ao ano anterior ao pedido de aquisição, comprovada a sua participação em treinamentos e competições, no período e nas quantidades mínimas exigidas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 8º A pessoa jurídica registrada no Comando do Exército com a atividade de capacitação com arma de fogo apostilada ao Certificado de Registro que possua, em seu quadro societário empregado que seja instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, poderá fornecer laudo de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, que deverá ser assinado pelo instrutor. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 9º Nas hipóteses de inobservância aos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput ou de inexistência da autorização de que trata o § 1º, as armas de fogo de porte e as armas de fogo portáteis adquiridas por colecionadores, atiradores e caçadores não poderão ser registradas e deverão ser apreendidas e doadas ao Comando do Exército. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
Art. 4º A aquisição de munição ou insumos para recarga por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.
§ 1º Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
I - até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação) (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.675, 6.676, 6.677, 6.680 e 6.695, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 9-11)
II - até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de uso permitido registradas em seu nome. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação) (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.675, e 6.695, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 9-11)
§ 1º-A Os caçadores e os atiradores comunicarão a aquisição de munições e insumos ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenados.. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º Não estão sujeitas ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades e escolas de tiro devidamente credenciadas para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação) (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.675, 6.676, 6.677, 6.680 e 6.695, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 9-11)
§ 3º As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições a que se refere o § 1º.
§ 4º Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento, desde que respeitados os seguintes quantitativos: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação) (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.675, e 6.695, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 9-11)
I - para caçadores, até duas vezes o limite estabelecido no §1º; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação) (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.675, e 6.695, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 9-11)
II - para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido no § 1º. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação) (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.675, e 6.695, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 9-11)
Art. 5º Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.
§ 1º O Comando do Exército fiscalizará o cumprimento das normas e das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
§ 2º Fica garantido, no território nacional, o direito de transporte desmuniciado das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio, separado das armas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação) (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.675, 6.676, 6.677, 6.680 e 6.695, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 9-11)
§ 4º A Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 5º A Guia de Tráfego a que refere o § 4º poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exército. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 30/9/2019)
§ 6º Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 7º Os atiradores desportivos poderão:
I - apostilar armas de pressão utilizadas em competições de tiro nas modalidades de ar comprimido ao seu acervo de atirador; e
II - solicitar Guia de Tráfego para transportar as armas a que se refere o inciso I para os locais de provas e competições. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
Art. 6º Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes munição original e recarregada para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º O limite de que trata o § 1º do art. 3º não se aplica aos clubes e às escolas de tiro com registro válido no Comando do Exército. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º Os clubes e as escolas de tiro poderão fornecer, nas mesmas condições, munição para os cidadãos que tiverem iniciado os procedimentos para aquisição de arma de fogo para defesa pessoal ou para obtenção do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador para uso exclusivo dentro das agremiações. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as munições serão controladas pelo Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições - Sicovem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
Art. 7º A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos:
I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro;
II - se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e
III - quando o menor estiver acompanhado de seu responsável legal, poderá ser feita com a utilização de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
a) arma de fogo e munição da entidade de tiro ou da agremiação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
b) arma de fogo registrada e cedida por outro desportista; ou (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
c) arma de fogo do responsável legal. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º As pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos II, III, V e VI do § 2º do art. 3º à entidade de tiro ou à agremiação, que serão arquivados pela referida entidade pelo prazo de sessenta meses. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º Poderá ser emitida autorização exclusivamente para despacho de munição, vinculada ao dependente cujo responsável legal também seja atleta de tiro, quando comprovada a sua inscrição em evento desportivo que demande transporte aéreo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 3º Os documentos referidos no § 1º poderão ser dispensados, por decisão da entidade de tiro ou da agremiação, para as pessoas que pratiquem apenas atividades esportivas de tiro com armas de pressão nas modalidades de ar comprimido. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação) (Artigo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelas ADIs nºs 6.675, 6.676, 6.677, 6.680 e 6.695, publicadas no DOU de 12/7/2023, Seção 1, p. 9-11)
Art. 7º-A A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos:
I - se restringirá aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e
II - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista.
§ 1º A pessoa com idade entre dezoito e vinte e cinco anos fará jus à concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, contudo não poderá adquirir arma de fogo para compor os seus acervos.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às pessoas e às entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
Art. 8º Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º Fica garantido o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, da Guia de Tráfego e do Certificado de Regularidade emitido pelo órgão ambiental. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 3º As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
Art. 8º-A. É facultado, nas solicitações e nos requerimentos, o agrupamento de atos administrativos no mesmo processo, desde que o interessado tenha realizado o recolhimento das taxas devidas, previstas em Lei.
§ 1º Poderão ser requeridos, eletronicamente, no mesmo processo:
I - a concessão do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador de pessoa física e a autorização de compra de arma de fogo, quando as quantidades excederem os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 3º;
II - o apostilamento e o registro de arma de fogo; e
III - a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego.
§ 2º Os Certificados de Registro de Armas de Fogo de armas que compõem o acervo de colecionador poderão ser substituídos por um mapa de armas, por meio de requerimento, independentemente da quantidade de armas que componham a hoploteca.
§ 3º Os usuários ou os seus procuradores poderão protocolar os requerimentos a que se referem os incisos I e II do § 1º presencialmente.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o atendimento aos usuários ou aos seus procuradores será realizado durante todos os dias e horários de funcionamento da repartição recebedora, vedado qualquer tipo de restrição quanto à quantidade de requerimentos por usuário.
§ 5º Para exercer a função de procurador a que se refere o § 4º, não será requerido o apostilamento ao Certificado de Registro de Arma de Fogo, hipótese em que será considerada suficiente a apresentação de procuração destinada a essa finalidade.
§ 6º A procuração a que se refere o § 5º poderá ser assinada em meio eletrônico, nos termos do disposto no § 1º do art. 105 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.629, de 12/2/2021, publicado na Edição Extra B do DOU de 12/2/2021, em vigor 60 dias após a publicação)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni