CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.798, DE 22 DE MAIO DE 2019
Altera o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O COFIG terá a seguinte composição:
II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
§ 2º O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Cada membro do COFIG terá direito a um voto.
§ 4º Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário.
§ 5º Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação.
§ 6º As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples.
§ 7º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 8º O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas.
§ 9º Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte.
§ 11. As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 12. O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias.
§ 13. Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 3º (Revogado na parte em que altera o art. 3º do Decreto nº 4.993, de 18/2/2004, pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)" (NR)
"Art. 3º-A. As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões." (NR)
"Art. 4º (Revogado na parte em que altera o art. 4º do Decreto nº 4.993, de 18/2/2004, pelo Decreto nº 11.718, de 28/9/2023)" (NR)
"Art. 5º A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 4.993, de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes