CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 10.080, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019



Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.


O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º.................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 14. (Revogado, na parte em que altera o §14 do art. 1º do Decreto nº 8.424, de 31/3/2015, pelo Decreto nº 12.527, de 24/6/2025)

§ 15. (Revogado, na parte em que altera o §15 do art. 1º do Decreto nº 8.424, de 31/3/2015, pelo Decreto nº 12.527, de 24/6/2025)

§ 16. O pagamento de seguro desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento a que se refere o § 14, poderá ser ampliado na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observado o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

§ 17. Na hipótese de ser efetuado o pagamento de que trata o § 16, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat deverá respeitar os limites de reserva mínima de liquidez de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990." (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 24 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


DAVI ALCOLUMBRE

Marcos Montes Cordeiro