CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.462, DE 8 DE AGOSTO DE 2018
Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. A pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente.
Parágrafo único. As crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................
§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.
"Art. 14. O Benefício de Prestação Continuada poderá ser requerido por meio dos canais de atendimento do INSS ou nos órgãos autorizados para este fim.
.............................................................................................." (NR)
§ 1º O requerimento do benefício deverá ser realizado por meio dos canais de atendimento da Previdência Social ou de outros canais definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 16. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
.........................................................................................................
"Art. 35-A. ..............................................................................
Parágrafo único. O INSS deverá ser informado pelo representante legal ou pelo procurador sobre a propositura de ação judicial relativa à ausência ou à morte presumida do beneficiário." (NR)
"Art. 39. ..................................................................................
...................................................................................................
II - realizar, periodicamente, cruzamentos de informações, utilizando o registro de informações do CadÚnico e de outros cadastros, de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar;
.........................................................................................................
V - enviar comunicações aos beneficiários, aos seus representantes legais ou aos seus procuradores;
..........................................................................................................
Parágrafo único. A análise das defesas a que se refere o inciso VI do caput deve observar o disposto no Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)
"Art. 42. ..................................................................................
§ 1º A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e observará:
II - a confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família;
..........................................................................................................
IV - as reavaliações da deficiência constatada anteriormente, quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita.
.........................................................................................................
§ 3º A revisão de que trata o caput poderá ser realizada para os benefícios concedidos ou reativados judicialmente, observados os critérios definidos na decisão judicial.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as bases de dados nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.
§ 5º Os benefícios concedidos administrativamente que utilizem critérios definidos em ações civis públicas poderão ser revisados de acordo com os mesmos critérios de sua concessão.
§ 6º A reavaliação médica e social da deficiência fica condicionada à conclusão da análise relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso II do § 1º.
§ 7º A reavaliação médica e social da deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício.
§ 8º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará ato complementar ao disposto neste artigo." (NR)
"Art. 47. (Revogado, na parte em que altera o art. 47 do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26/9/2007, pelo Decreto nº 12.534, de 25/6/2025)" (NR)
"Art. 47-A. ..............................................................................
...................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro desemprego; ou
.............................................................................................." (NR)
"Art. 48. O benefício será cessado:
I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;
§ 1º O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput.
"Art. 48-B. Fica vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso." (NR)
"Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam dispensados de realizar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, para fins de requerimento e manutenção do Benefício de Prestação Continuada, até que seja efetuada adaptação no formulário e no sistema, os requerentes ou beneficiários menores de dezesseis anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que:
I - estejam internados em instituição, abrigo, asilo ou hospital há doze meses ou mais; ou
II - não possuam família de referência.
Art. 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social regulamentará as situações de não inscrição ou não atualização do CadÚnico, de reavaliação da deficiência e de irregularidades.
Art. 4º A retificação e a complementação de informações cadastrais serão disciplinados em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as análises de risco sobre retificação e complementação de informações realizadas de ofício.
Art. 5º As verificações periódicas disciplinadas pelo art. 39, caput, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007, deverão ser implementadas pelo INSS no prazo de cento e vinte dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007:
I - os incisos I a V do caput do art. 10;
II - o § 4º do art. 49; e
III - o § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Alberto Beltrame