CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 9.428, DE 28 DE JUNHO DE 2018

 

 

Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para dispor sobre despesas inscritas em restos a pagar não processados.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 68. ..............................................................................

.............................................................................................

§ 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 3º Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas:

I - do Ministério da Saúde; ou

II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016.

§ 4º As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os respectivos desbloqueios, desde que se refiram às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cuja execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º.

§ 5º Considera-se iniciada a execução da despesa, para fins do disposto no § 4º:

I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou

II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.

§ 6º O desbloqueio de que trata o § 4º:

I - ocorrerá no mesmo exercício financeiro do bloqueio e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, até o encerramento do exercício financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados; e

II - está, se for o caso, condicionado à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.

§ 7º Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio.

§ 8º Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo.

§ 9º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo." (NR)

 

"Art. 68-A. Os empenhos a serem inscritos e reinscritos em restos a pagar a cada exercício financeiro poderão ter seus limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda." (NR)

 

Art. 2º O prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, fica prorrogado até 14 de novembro de 2018, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2016, na condição de não processados e que não forem liquidados, cujos recursos sejam: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.528, de 15/10/2018)

I - aplicados de forma descentralizada, mediante transferências aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às instituições privadas sem fins lucrativos; ou

II - decorrentes de emendas impositivas de bancada, discriminadas com o Plano Orçamentário Emenda de Bancada - Anexo Prioridades e Metas - PO EBPM.

§ 1º Os restos a pagar inscritos no exercício de 2016 na condição de não processados e que não forem liquidados, decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, permanecerão válidos, não sendo objeto de bloqueio e cancelamento.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no caput, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Siafi.

§ 3º As unidades gestoras executoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados de que trata o caput poderão efetuar os respectivos desbloqueios, no valor a ser utilizado, nas hipóteses em que:

I - atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986; ou

 

II - sejam relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva e que as unidades gestoras executoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados atestem que o desbloqueio atende ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos.

§ 4º Os desbloqueios efetuados pelas unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar estão condicionados, se for o caso, à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos nas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.

§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, até 31 de dezembro de 2018, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar de que trata o caput que permanecerem bloqueados.

 

Art. 3º Os saldos de restos a pagar, inscritos ou reinscritos até o exercício de 2016 na condição de não processados e que não forem liquidados até 31 de dezembro de 2019, serão cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda nesta data.

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos restos a pagar de 2016 que não forem desbloqueados pelo gestor em 2018, os quais serão cancelados em 31 de dezembro de 2018.

 

Art. 4º Os restos a pagar inscritos no exercício de 2017 na condição de não processados, relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e às despesas do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino que não forem liquidados até 30 de junho de 2019, serão bloqueados nesta data.

§ 1º As unidades gestoras executoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear os restos a pagar de que trata o caput até 31 de dezembro de 2019, desde que o início da sua execução tenha ocorrido até 30 de junho de 2019.

§ 2º Considera-se como início da execução da despesa, para efeito do disposto no § 1º, a despesa executada diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que atenda a um dos seguintes requisitos:

I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou

II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.

§ 3º Os desbloqueios efetuados pelas unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar estão condicionados, se for o caso, à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos nas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.

§ 4º Os restos a pagar de que trata o caput, desbloqueados nos termos do § 1º e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro de 2020.

 

Art. 5º O disposto nos art. 3º e art. 4º não se aplica aos restos a pagar relativos às despesas:

I - do Ministério da Saúde; ou

II - decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016.

 

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 93.872, de 1986:

I - as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do § 3º do art. 68; e

II - o art. 70.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao:

a) art. 1º, na parte em que inclui o art. 68-A no Decreto nº 93.872, de 1986; 

b) art. 2º; e 

c) inciso II do caput do art. 6º; e 

II - em 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais dispositivos.

 

Brasília, 28 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia