CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.325, DE 3 DE ABRIL DE 2018
Aprova o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa e altera o Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, e o Decreto nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID, na forma do Anexo I.
Art. 2º Fica aprovado o Quadro de Lotação do Pessoal da RBJID, na forma do Anexo II.
Art. 3º O efetivo da RBJID é o constante do Anexo II.
§ 1º Os militares e os servidores públicos designados para integrarem a RBJID antes da entrada em vigor deste Decreto terão sua situação jurídica mantida até a conclusão da respectiva missão.
§ 2º Não haverá designação para as vagas previstas no Anexo II enquanto missão igual ou equivalente estiver sendo desempenhada por militar ou por servidor público designado para a RBJID antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º O Ministro de Estado da Defesa poderá editar regimento interno para detalhar a estrutura da RBJID e definir as competências das suas unidades e as atribuições dos seus integrantes.
Art. 5º O militar do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel designado para missão na RBJID ou na Junta Interamericana de Defesa - JID fica enquadrado no índice 70 de que trata a Tabela I-B do Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, para fins da Indenização de Representação no Exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aluno nem ao estagiário do Colégio Interamericano de Defesa - CID.
Art. 6º O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................
.......................................................................................................
VI - Ministério da Defesa:
a) Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos;
b) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e
c) Junta Interamericana de Defesa, exceto como alunos ou estagiários do Colégio Interamericano de Defesa;
............................................................................................. " (NR)
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 93.577, de 13 de novembro de 1986; e
II - o Decreto nº 5.013, de 11 de março de 2004.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Dyogo Henrique de Oliveira
ANEXO I
REGULAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura organizacional e as competências da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto:
I - aplicam-se exclusivamente à RBJID e aos militares e aos servidores públicos designados pelo Ministério da Defesa para integrarem a RBJID;
II - não se aplicam aos representantes do Brasil designados para atuarem na Junta Interamericana de Defesa - JID.
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I - Junta Interamericana de Defesa - JID - entidade da Organização dos Estados Americanos - OEA, à qual cabe prestar serviços de assessoramento técnico, consultivo e educativo à OEA e aos seus Estados membros em assuntos relacionados com temas militares e de defesa no Hemisfério, constituída pelo Conselho de Delegados, por uma Secretaria e pelo Colégio Interamericano de Defesa - CID;
II - Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID - órgão integrante da estrutura da Chefia de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, sediado em Washington, D.C., Estados Unidos da América, e mantido com recursos previstos no orçamento do Ministério da Defesa, ao qual cabe prestar assessoria militar à Missão Permanente do Brasil junto à OEA e representar os interesses do Brasil na JID; e
III - Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - DBJID - unidade da RBJID incumbida de representar os interesses do Brasil na JID, com atuação no Conselho de Delegados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º À RBJID compete:
I - prestar assessoria militar à Missão Permanente do Brasil junto à OEA;
II - prestar apoio administrativo aos integrantes da RBJID e aos militares e servidores públicos designados pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos das Forças Armadas para missão na JID;
III - administrar os recursos orçamentários alocados à RBJID; e
IV - receber as demandas de pessoal militar e civil, inclusive de alunos do CID, realizadas pela JID para atuação na Secretaria da JID e no CID.
Art. 4º À DBJID compete:
I - representar os interesses do Brasil na JID por meio de atuação no Conselho de Delegados; e
II - assessorar as atividades de estudo e as técnicas educativas em assuntos militares e de defesa no Hemisfério julgados de interesse pelo Ministério da Defesa e pela Missão Permanente do Brasil junto à OEA.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A RBJID tem a seguinte composição:
I - Chefe: um militar;
II - Assessores Técnicos: seis militares;
III - Apoio Administrativo:
a) Assessor Administrativo: um militar;
b) Auxiliar Administrativo: um militar; e
c) Auxiliares Locais: até cinco civis; e
IV - DBJID.
Parágrafo único. Os militares e os servidores públicos das Forças Armadas, do Ministério da Defesa ou de outro órgão brasileiro em missão na JID não previstos neste artigo não integram o efetivo da RBJID.
Art. 6º A função de Chefe da RBJID será exercida por um oficial-general da ativa, do primeiro posto, e será obedecido o critério de rodízio entre as Forças Armadas.
Art. 7º O Chefe da RBJID exercerá, cumulativamente, a função de Chefe da DBJID, vedado o pagamento em duplicidade a título de indenização por representação no exterior.
Art. 8º Os assessores técnicos da RBJID serão oficiais superiores da ativa, do último posto, dois de cada Força Armada.
§ 1º Será designado anualmente um militar de cada Força Armada como assessor técnico da RBJID para cumprir a missão descrita no caput pelo período de dois anos.
§ 2º Os assessores técnicos da RBJID exercerão, cumulativamente, as funções de Delegados Alternos no Conselho de Delegados da JID.
Art. 9º Poderá ser designado um assessor especial para atuar na RBJID pelo período de até um ano, não prorrogável.
Parágrafo único. O assessor especial da RBJID será servidor efetivo em exercício na administração central do Ministério da Defesa, nas Forças Armadas ou na Escola Superior de Guerra.
Art. 10. A função de assessor administrativo da RBJID será exercida, pelo período de até dois anos, por oficial de intendência, do posto de Capitão-de-Fragata, Tenente-Coronel, Capitão-de-Corveta ou Major, preferencialmente que tenham feito o Curso de Comando e Estado-Maior, e será obedecido o critério de rodízio entre as Forças Armadas.
Art. 11. A função de auxiliar administrativo da RBJID será exercida, pelo período de até dois anos, em apoio ao assessor administrativo, por uma praça da especialidade de administração, contabilidade, intendência, escrevente ou equivalente, da graduação de Suboficial, Subtenente ou 1º Sargento, e será obedecido o critério de rodízio entre as Forças Armadas.
Art. 12. As funções de Auxiliares Locais da RBJID serão exercidas por civis, preferencialmente brasileiros, contratados para desempenharem atribuições técnicas ou de apoio administrativo, conforme as demandas da RBJID.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. Ao Chefe da RBJID incumbe:
I - prestar assessoria militar ao Representante Permanente do Brasil junto à OEA;
II - representar os interesses do Brasil na JID;
III - manter o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas informado sobre as atividades da JID;
IV - exercer, cumulativamente, a função de Chefe da DBJID;
V - supervisionar, orientar e controlar as atividades dos integrantes da RBJID;
VI - atribuir aos integrantes da RBJID tarefas específicas relacionadas com as suas atribuições;
VII - exercer a função de ordenador de despesas dos recursos alocados à RBJID;
VIII - enviar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
a) os relatórios periódicos sobre as atividades da JID e da OEA;
b) os relatórios de fim de missão; e
c) os relatórios especiais;
IX - enviar ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a documentação produzida pela JID, incluídas as publicações didáticas editadas pelo CID;
X - atribuir aos assessores técnicos, cumulativamente, funções de assessoria técnica relacionadas às suas respectivas Forças, seja no âmbito da JID ou da Missão Permanente do Brasil junto à OEA; e
XI - selecionar, contratar e avaliar os auxiliares locais, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Os contratos dos auxiliares locais a que se refere o inciso XI do caput poderão ser rescindidos unilateralmente.
§ 2º A atribuição prevista no inciso VII do caput poderá ser delegada a um dos assessores da RBJID.
Art. 14. Aos assessores técnicos incumbe:
I - representar o Chefe da Delegação, quando necessário; e
II - participar das atividades de interesse do Ministério da Defesa na JID.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A designação de servidor público efetivo em exercício na administração central do Ministério da Defesa ou na Escola Superior de Guerra para exercer a função de assessor especial da RBJID será feita pelo Ministro de Estado da Defesa e decorrerá de processo seletivo interno.
Art. 16. A designação de militares e de servidores públicos efetivos em exercício nas Forças Armadas para integrarem a RBJID será feita pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, precedida de indicação do Comandante da respectiva Força Armada, decorrente de processo seletivo interno.
Art. 17. Antes das designações dos militares e dos servidores públicos efetivos para integrarem a RBJID, serão verificadas as disponibilidades orçamentária e financeira para retribuição e direitos.
Art. 18. Observada a legislação brasileira, as prescrições do Estatuto da JID e o compromisso firmado pelo Brasil como signatário da Carta da OEA, o Ministro de Estado da Defesa poderá editar atos normativos com procedimentos e critérios para as designações pelo Ministério da Defesa de militares e de servidores públicos efetivos para missões na JID.
ANEXO II
QUADRO DE LOTAÇÃO DO PESSOAL DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA - RBJID
Unidade |
Militar |
Civil |
Chefe da RBJID (e da DBJID) |
1 |
- |
Assessores Técnicos (Delegados Alternos na JID) |
6 |
- |
Assessor Administrativo |
1 |
- |
Auxiliar Administrativo |
1 |
- |
Auxiliares Locais |
- |
5 |
Assessor Especial |
- |
1 |
Subtotal |
9 |
6 |
Total |
15 |