CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.306, DE 15 DE MARÇO DE 2018

 

 

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título II da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.

 

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020)

§ 1º São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020)

I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020)

§ 2º O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

 

Art. 3º Integram a estrutura do Sinajuve:

I - o Conselho Nacional de Juventude;

II - a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

V - o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

§ 1º As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013.

§ 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

 

Art. 4º São diretrizes do Sinajuve:

I - a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;

III - o respeito à diversidade regional e territorial;

IV - a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e

V - a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.

 

Art. 5º São objetivos do Sinajuve:

I - promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;

II - estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;

III - integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;

IV - ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;

V - incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e

VI - estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.

 

Art. 6º São instrumentos para a implementação do Sinajuve:

I - o Plano Nacional de Juventude;

II - a Plataforma virtual interativa;

III - o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude; e

IV - o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação.

 

Art. 7º O Plano Nacional de Juventude - PNJ é o instrumento de planejamento das políticas públicas de juventude, elaborado a partir das diretrizes definidas na Conferência Nacional de Juventude.

Parágrafo único. O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude, conforme o estabelecido no inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 11.572, de 20 de junho de 2023, e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

 

Art. 8º O PNJ será organizado a partir dos seguintes eixos prioritários:

I - cidadania, participação social e política e representação juvenil;

II - educação;

III - profissionalização, trabalho e renda;

IV - diversidade e igualdade;

V - saúde;

VI - cultura;

VII - comunicação e liberdade de expressão;

VIII - desporto e lazer;

IX - território e mobilidade;

X - sustentabilidade e meio ambiente; e

XI - segurança pública e acesso à justiça.

 

Art. 9º A Conferência Nacional de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará as diretrizes previstas na Lei nº 12.852, de 2013.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.974, de 16/8/2019)

 

Art. 9º-A. A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

 

Art. 10. São etapas da Conferência Nacional de Juventude:

I - conferências municipais e regionais;

II - conferências estaduais e distrital; e

III - consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais.

§ 1º As etapas a que se refere o caput são obrigatórias para eleição de delegados e aprovação de propostas em proporção definida em regulamento da Conferência Nacional de Juventude.

§ 2º A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais tem por finalidade eleger os delegados que participarão da Conferência Nacional da Juventude, de acordo com o regulamento, de forma a garantir a representação e a atuação dessas populações na referida Conferência.

 

Art. 11. O Conselho Nacional de Juventude, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, é a instância de participação e controle social das políticas públicas de juventude, e realizará, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Conselhos de Juventude com o objetivo de promover o intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da implementação do Sinajuve.

 

Art. 12. A Plataforma virtual interativa é um instrumento de tecnologia da informação, e tem por objetivos:

I - a promoção da participação dos jovens no Sinajuve, por meio da internet;

II - a mobilização social dos jovens; e

III - a produção e a divulgação de conhecimento sobre a juventude na internet.

 

Art. 13. Fica criado o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, instrumento responsável pelo registro de entidades que desenvolvam ações de promoção das políticas públicas de juventude reconhecidas pela coordenação do Sinajuve.

§ 1º Para se cadastrarem como unidades de juventude do Sinajuve, as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e

II - possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.

§ 2º Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

 

Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Sinajuve, o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação - Sima, com a finalidade de gerir a informação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Serão desenvolvidos, no âmbito do Sima, indicadores relativos à população jovem, à institucionalidade da política pública de juventude e ao monitoramento do PNJ.

 

Art. 15. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

 

Art. 16. As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

 

Art. 16-A. A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

I - informações dos programas e dos projetos diretamente enviadas aos aderentes; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

II - auxílio no planejamento para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

III - cursos de capacitação para gestores estaduais, distrital e municipais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

IV - modelo de minutas contratuais para contribuir na implementação de políticas públicas relacionadas à juventude; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

V - programa e projeto destaques a serem enviados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

VI - mapa com a geolocalização e as informações dos equipamentos e das organizações que fomentem políticas públicas destinadas à juventude no País; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

VII - fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020)

VIII - participação da sociedade civil e dos gestores de juventude em consulta pública sobre propostas de atos normativos que tratem de políticas públicas de juventude. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

§ 1º Ato da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as condições para a utilização dos benefícios de que trata o caput e para a formação de cadastro. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

§ 2º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá disponibilizar outros benefícios além dos previstos no caput. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.226, de 5/2/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.701, de 12/9/2023)

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Carlos Marun