CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.271, DE 25 DE JANEIRO DE 2018

 

 

Regulamenta a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A União poderá outorgar novo contrato de concessão pelo prazo de até trinta anos, contado da data de sua celebração, à empresa resultante do processo licitatório de privatização de concessionária de serviço público de geração de energia elétrica sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, nos termos estabelecidos nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.135, de 28/11/2019)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 10.135, de 28/11/2019)

§ 2º Para fins do disposto no caput, a outorga de novo contrato de concessão de geração de energia elétrica fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - existência de contrato de concessão de serviço público de geração vigente no momento da formalização da solicitação prevista no inciso II, com prazo remanescente de concessão superior a quarenta e dois meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.135, de 28/11/2019)

II - solicitação ou ratificação de pedido anterior encaminhada ao Ministério de Minas e Energia pelo controlador da pessoa jurídica titular de contrato vigente de concessão de serviço público de geração de energia elétrica que será privatizada, nos termos estabelecidos neste Decreto;

III - privatização da pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, por meio de alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, desde que a operação seja realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.307, de 23/12/2022)

IV - alteração de regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente de energia elétrica, com o pagamento de uso do bem público, nos termos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.135, de 28/11/2019)

V - pagamento do valor de outorga de concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 3º deste Decreto; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.135, de 28/11/2019)

VI - conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a doze meses, contado do advento do termo contratual ou do ato de outorga. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.135, de 28/11/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.893, de 14/12/2021)

§ 3º Na hipótese de o contrato vigente de concessão de serviço público de geração de energia elétrica ser de titularidade de pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, a solicitação ou a ratificação de que trata o inciso II do § 2º deverá ser acompanhada de manifestação do chefe da advocacia pública do ente federativo correspondente e, quando couber, dos órgãos competentes para autorização do Estado, do Distrito Federal ou do Município para a transferência de controle.

§ 4º O Estado, o Distrito Federal ou o Município que figurar como controlador da pessoa jurídica titular da concessão de serviço público de geração de energia elétrica adotará, no que lhe couber, as providências necessárias ao atendimento das determinações e das solicitações do Ministério de Minas e Energia, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e dos demais órgãos federais de fiscalização e controle.

§ 5º Na hipótese do prazo remanescente da concessão a que se refere o inciso I do § 2º ser inferior a quarenta e dois meses na data de publicação do Decreto nº 10.135, de 28 de novembro de 2019, a formalização da solicitação prevista no inciso II do § 2º deverá ser feita no prazo de noventa dias, contado da data da referida publicação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.135, de 28/11/2019)

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o processo de privatização deve ser concluído com prazo remanescente de concessão superior a seis meses do advento do termo contratual ou da outorga. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.135, de 28/11/2019)

 

Art. 2º A aceitação da solicitação de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º observará a política setorial e o benefício econômico-financeiro para a União do novo contrato de concessão outorgado em decorrência do pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão quando da privatização da pessoa jurídica titular do contrato de concessão de serviço público de geração de energia elétrica de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º.

§ 1º O valor mínimo e a forma de pagamento da outorga de concessão de geração de energia elétrica serão estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses em que o titular da concessão vigente for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto da União, situação em que:

I - os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, deverão ser seguidos; e

II - o valor e a forma de pagamento pela outorga serão propostos pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, ao Conselho do Programa de Parceria de Investimentos.

§ 3º O valor mínimo de outorga de concessão que trata o caput será calculado com base no benefício econômico-financeiro adicionado pelo novo contrato de concessão de geração de energia elétrica, representado pelo Valor Presente Líquido - VPL adicional do novo contrato.

§ 4º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 3º, poderão ser solicitadas informações à Aneel, à Empresa de Pesquisa Energética - EPE e à pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica de que trata o caput do art. 1º.

 

Art. 3º A minuta de contrato de concessão de geração de energia elétrica deverá ser aprovada pela Aneel e integrará o edital do leilão de privatização ou o prospecto de oferta pública da pessoa jurídica de que trata o caput do art. 1º, conforme o caso. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.307, de 23/12/2022)

§ 1º Os valores mínimos de outorga de concessão de geração de energia elétrica e de uso do bem público constarão do edital ou do prospecto de oferta pública de que trata o caput, conforme o caso. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.307, de 23/12/2022)

§ 2º Para fins de transferência do controle societário, o critério de seleção das propostas será o maior valor ofertado para aquisição das ações a serem alienadas da empresa objeto da privatização.

§ 3º O percentual de ágio sobre o valor mínimo para aquisição das ações a serem alienadas para fins de transferência de controle societário da empresa objeto da privatização, obtido no Leilão de privatização, deverá ser aplicado sobre o valor mínimo de outorga de concessão de que trata o § 3º do art. 2º para a apuração do valor de outorga.

§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às privatizações realizadas por meio de alienação de controle acionário realizada por abertura ou por aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, quando realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.307, de 23/12/2022)

§ 5º Nas privatizações realizadas por meio das modalidades previstas no § 4º, o valor a ser pago pela concessão corresponderá ao valor mínimo da outorga de que trata o § 1º do art. 2º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.307, de 23/12/2022)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

RODRIGO MAIA

Eduardo Refinetti Guardia

Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa