CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.179, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Parágrafo único. A autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998." (NR)
"Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental; ou
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
§ 1º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental." (NR)
"Art. 140-A. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.
Parágrafo único. As chamadas públicas previstas no caput poderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata a presente seção."
"Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações." (NR)
"Art. 142. (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023, na parte em que altera o art. 142 do Decreto nº 6.514, de 22/7/2008)" (NR)
"Art. 142-A. (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023, na parte em que altera o art. 142-A do Decreto nº 6.514, de 22/7/2008)" (NR)
"Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
§ 1º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
"Art. 144. (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023, na parte em que altera o art. 144 do Decreto nº 6.514, de 22/7/2008)" (NR)
"Art. 145. (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023, na parte em que altera o art. 145 do Decreto nº 6.514, de 22/7/2008)" (NR)
"Art. 146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.
§ 1º O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II - serviço ambiental objeto da conversão;
III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá:
I - a descrição detalhada do objeto;
II - o valor do investimento previsto para sua execução;
III - as metas a serem atingidas; e
IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.
§ 3º Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:
I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa;
II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado;
III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;
IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e
V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I.
§ 4º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 5º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 6º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.
§ 7º O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 8º O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 9º Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3º estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente." (NR)
"Art. 147. Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial da União." (NR)
"Art. 148. (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 1º/1/2023, na parte em que altera o art. 148 do Decreto nº 6.514, de 22/7/2008)" (NR)
Art. 2º O órgão federal emissor da multa estabelecerá, em regulamento próprio, as regras para julgamento dos pedidos de conversão de multas que lhes forem dirigidos, respeitado o disposto neste Decreto.
Art. 3º Observado o disposto no art. 141 do Decreto nº 6.514, de 2008, o órgão federal emissor da multa poderá admitir a conversão em qualquer área degradada ou que possa receber serviço ambiental, nos termos do art. 140 do referido Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não suspende a apuração de autuações emitidas aos proprietários ou posseiros de imóveis beneficiados pela conversão, nem seus efeitos nas esferas penal e administrativa.
Art. 4º A critério do órgão federal emissor da multa, o Programa de Conversão de Multas poderá envolver a participação dos órgãos seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama na seleção e no monitoramento dos projetos beneficiados, vedada a delegação a esses entes do poder decisório quanto ao termo de compromisso firmado e aos seus efeitos.
Art. 5º O regulamento previsto no § 4º do art. 148 do Decreto nº 6.514, de 2008, será editado no prazo de noventa dias, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008:
I - os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 141; e
II - os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 146.
Brasília, 23 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Marcelo Cruz