CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 9.145, DE 23 DE AGOSTO DE 2017

(Revogado pelo Decreto nº 9.574, de 22/11/2018)

 

Altera o Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, que regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei nº 12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança até 25 de fevereiro de 2019, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura até 26 de fevereiro de 2018." (NR) (Artigo retificado no DOU de 30/8/2017)

 

"Art. 28. ...................................................................................

......................................................................................................

IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

..........................................................................................................

VII - cinco representantes de associações representativas de titulares de direitos autorais;

VIII - cinco representantes de associações representativas de usuários;

IX - um representante do Ministério Público Federal;

X - um representante da Câmara dos Deputados; e

XI - um representante do Senado Federal.

.........................................................................................................

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI e IX a XI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

..............................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho