CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 9.137, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

(Revogado pelo Decreto nº 9.669, de 2/1/2019, em vigor em 30/1/2019)

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) quinze DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) três DAS 102.5;

g) seis DAS 102.4;

h) seis DAS 102.3;

i) um DAS 102.2; e

j) um DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) treze DAS 101.4;

d) doze DAS 101.3;

e) dois DAS 102.5;

f) nove DAS 102.4;

g) doze DAS 102.3;

h) um DAS 102.2; e

i) um DAS 102.1.

 

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República por força deste Decreto, incluídos aqueles das estruturas regimentais dos órgãos a ela incorporados, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

 

Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República.

 

Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com Funções Comissionadas do Poder Executivo -FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificada na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

 

Art. 7º Observado o disposto no art. 54 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Governo da Presidência da República prestarão apoio mútuo no âmbito administrativo, logístico, orçamentário, financeiro e de gestão de pessoas durante o exercício de 2017.

§ 1º O apoio administrativo e logístico de que trata o caput se estende a procedimentos licitatórios, de emissão de empenho e liquidação de despesas, de aquisição de bens e de contratação de serviços.

§ 2º As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas relacionadas com o apoio de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria de Governo da Presidência da República.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 20 de setembro de 2017.

 

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017:

a) o art. 1º; e

b) os Anexos I e II.

 

Brasília, 21 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Antonio Imbassahy

 

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º  À Secretaria de Governo, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo federal;

b) na realização de estudos de natureza político-institucional;

c) na coordenação política do Governo federal;

d) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e

e) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

IV - coordenar o programa Bem Mais Simples Brasil;

V - (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 9/8/2018, em vigor em 4/9/2018)

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º  A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) Assessoria Especial;

b) Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil;

c) Gabinete;

d) Secretaria-Executiva: Departamento de Gestão Interna; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

e) Secretaria de Relações Institucionais; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

f) Subchefia de Assuntos Parlamentares; e (Primitiva alínea 'e' renumerada e com redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

g) Subchefia de Assuntos Federativos: (Primitiva alínea 'f' renumerada e com redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

1. Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal; e

2. Departamento de Articulação com os Municípios;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Articulação Social:

1. Departamento de Relações Político-Sociais;

2. Departamento de Participação e Diálogos Sociais; e

3. Departamento de Educação para a Cidadania e Inovação Social;

b) Secretaria Nacional de Juventude; e

c) (Revogada pelo Decreto nº 9.465, de 9/8/2018, em vigor em 4/9/2018)

III - unidade descentralizada: Escritório Especial em Altamira - Estado do Pará; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Juventude;

b) (Revogada pelo Decreto nº 9.465, de 9/8/2018, em vigor em 4/9/2018)

c) Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

d) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República

 

Art. 3º  À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro:

I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo da Presidência da República; e

II - em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.

 

Art. 4º À Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil compete:

I - fornecer o suporte administrativo ao funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil;

II - gerenciar os grupos técnicos do Programa Bem Mais Simples Brasil;

III - identificar, junto aos demais Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, projetos, medidas e planos de ação que convirjam com os objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil, nos termos do art. 2º do Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015, e sugerir aqueles com aderência justificada como pauta possível para as reuniões do Comitê Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil; e

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a consecução dos objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil nos termos do art. 2º do Decreto nº 8.414, de 2015.

 

Art. 5º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social;

b) no preparo e no despacho de seu expediente pessoal e de sua agenda;

c) na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

d) em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.

 

Art. 6º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - colaborar com a Secretaria-Geral da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que o Presidente da República participe;

VII - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

IX - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.

 

Art. 7º  Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - encaminhar e acompanhar as demandas recebidas quanto à estrutura física, à logística, à tecnologia e às pessoas necessárias ao desempenho institucional das unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República no âmbito de suas competências; e

II - acompanhar as atividades das demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República, no que se refere aos instrumentos e aos atos administrativos sob a gestão da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República.

 

Art. 8º  À Secretaria de Relações Institucionais compete:

I - atuar nas atividades de interlocução parlamentar junto aos Ministérios e ao Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

IV - acompanhar e apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à execução de emendas parlamentares, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental; e

V - promover a realização de estudos de natureza político-institucional.

 

Art. 9º  À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional;

II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

III - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

IV - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;

V - participar do processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposição de vetos presidenciais; e

VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo federal com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado.

 

Art. 10.  À Subchefia de Assuntos Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;

IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;

VI - contribuir com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais;

VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos; e

IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos.

 

Art. 11.  Ao Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal compete:

I - subsidiar a Subchefia de Assuntos Federativos no acompanhamento:

a) da situação social, econômica e política dos Estados e do Distrito Federal; e

b) das ações federais no âmbito dos Estados e do Distrito Federal;

II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Estados e no Distrito Federal;

III - promover a integração dos Estados e do Distrito Federal nos planos e nos programas de iniciativas do Governo federal;

IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Estados e no Distrito Federal;

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados e o Distrito Federal; e

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados e do Distrito Federal.

 

Art. 12.  Ao Departamento de Articulação com os Municípios compete:

I - subsidiar a Subchefia de Assuntos Federativos no acompanhamento:

a) da situação social, econômica e política dos Municípios; e

b) das ações federais no âmbito dos Municípios;

II - elaborar informações, estudos e recomendações de aperfeiçoamento do pacto federativo, com ênfase nos Municípios;

III - promover a integração dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;

IV - consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da relação entre os entes federativos e o exercício de suas competências constitucionais nas ações que tenham impacto nos Municípios;

V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Municípios; e

VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Municípios. 

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 13.  À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:

I - coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;

III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo federal em seu relacionamento com a sociedade civil;

IV - apoiar a sistematização do processo de participação social na gestão pública intragovernamental;

V - cooperar com a sociedade civil na articulação das agendas e das ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação cidadã para a cidadania;

VI - articular, fomentar e apoiar processos formativos, em conjunto com a sociedade civil, na perspectiva da promoção da inovação social, no âmbito das políticas públicas;

VII - articular, fomentar, apoiar e gerir processos de participação social por meio digital, no âmbito das políticas públicas do Governo federal;

VIII - formular, supervisionar e coordenar o processo de participação social nas políticas públicas do Governo federal, destinadas ao fortalecimento da educação para a cidadania e a promoção da inovação social, no âmbito da sociedade civil;

IX - articular, coordenar e gerir programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da participação e do diálogo da sociedade civil com as políticas públicas;

X - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

XI - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

XII - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e dos entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIII - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;

XIV - criar e consolidar canais de articulação no âmbito estadual, distrital e municipal, entre gestores de participação social e lideranças; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

XV - elaborar estudos de natureza político-institucional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

XVI - articular, no âmbito do Governo federal, com a sociedade civil e com os entes federativos, as ações de internalização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

XVII - assistir o Ministro de Estado nos temas afetos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

XVIII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

 

Art. 14.  Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:

I - planejar, organizar e acompanhar a agenda do Presidente da República quanto a atividades nacionais externas ao Palácio do Planalto ou em suas dependências, se de titularidade da Secretaria de Governo da Presidência da República, ou por demanda do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

II - coordenar a relação político-social com os atores locais na construção da agenda presidencial;

III - contribuir na elaboração da agenda futura do Presidente da República;

IV- participar das atividades do Escalão Avançado da Presidência da República;

V - participar das atividades de precursor da agenda presidencial;

VI - planejar, organizar e acompanhar, quando demandado, o precursor de atividades com a presença do Ministro de Estado;

VII - realizar análise conjuntural e produzir estudos para subsidiar a sua atuação em eventos presidenciais e em projetos especiais;

VIII - apoiar a Secretaria de Governo da Presidência da República na interlocução com movimentos sociais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

IX - realizar análises, debates e implementação de projetos especiais especificados em plano estratégico da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

X - apoiar a interlocução da Secretaria de Governo da Presidência da República com a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nos temas relacionados com as dimensões econômica, ambiental e social do desenvolvimento sustentável; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

XI - subsidiar a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável com informações e estudos para suas deliberações; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

XII - acompanhar, em articulação com as demais áreas da Secretaria Nacional de Articulação Social, os trabalhos da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

 

Art. 15.  Ao Departamento de Participação e Diálogos Sociais compete:

I - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;

II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;

III - fomentar a interação entre a sociedade e os órgãos governamentais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

IV - realizar a interlocução com os movimentos sociais que se dirijam às imediações dos palácios presidenciais;

V - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;

VI - articular e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;

VII - fomentar a intersetorialidade e a integração entre conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;

VIII - acompanhar a realização de processos conferenciais; e

IX - promover a participação social em articulação com os demais entes federativos e contribuir com o fortalecimento da organização social.

 

Art. 16.  Ao Departamento de Educação para a Cidadania e Inovação Social compete:

I - desenvolver processos de educação para a cidadania destinados ao acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações difusas e vulneráveis;

II - apoiar e promover processos formativos de conselheiros e agentes de participação social;

III - articular-se com a sociedade civil na área de educação cidadã para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;

IV - articular e integrar social, política e culturalmente as práticas de educação cidadã no âmbito do Governo federal, de maneira a promover sua intersetorialidade e sua territorialidade; e

V - promover e fomentar estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas, no campo da educação para a cidadania.

 

Art. 17.  À Secretaria Nacional de Juventude compete:

I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude;

IV - participar da gestão compartilhada do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e da avaliação do programa;

V - fomentar a elaboração de políticas públicas para a juventude em âmbito municipal, distrital e estadual; e

VI - promover espaços de participação dos jovens na construção das políticas de juventude.

 

Arts. 18 a 22. (Revogados pelo Decreto nº 9.465, de 9/8/2018, em vigor em 4/9/2018)

 

Seção III

Da unidade descentralizada

 

Art. 23. Ao Escritório Especial em Altamira, localizado no Estado do Pará, subordinado à Secretaria Nacional de Articulação Social, compete:

I - representar a Secretaria de Governo da Presidência da República e participar da implementação e do acompanhamento das políticas, dos programas e dos projetos de sua competência;

II - auxiliar a Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação com os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e com as entidades privadas, incluídas as empresas e as organizações da sociedade civil; eIII - monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes do Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu.

 

Seção IV

Dos órgãos colegiados

 

Art. 24.  Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.024, de 5 de abril de 2017.

 

Art. 25.  (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 9/8/2018, em vigor em 4/9/2018)

 

Art. 26.  Ao Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.414, de 2015.

 

Art. 26-A. À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.381, de 23/5/2018, em vigor em 7/6/2018)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Secretário-Executivo

 

Art. 27.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - monitorar e avaliar a execução dos projetos e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria de Governo da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.

 

Seção II

Dos demais dirigentes

 

Art. 28.  Aos Subchefes, aos Secretários, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Diretores, aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29.  As requisições de pessoal para exercício na Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República. 

Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei. 

 

Art. 30.  As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º  Os militares à disposição da Presidência da República são vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força. 

§ 2º  Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República são vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.

§ 3º  As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

 

Art. 31.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria de Governo da Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive quanto à promoção funcional.

§ 1º  O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º  O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Governo da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem. 

 

Art. 32.  O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. 

 

Art. 33.  Na execução de suas atividades, a Secretaria de Governo da Presidência da República poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com a sua área de atuação. 

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo IV ao Decreto nº 9.465, de 9/8/2018, em vigor em 4/9/2018)

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

 

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE

 

2

Assessor Especial

DAS 102.6

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Chefe da Assessoria Especial

DAS 101.6

 

3

Assessor Especial

DAS 102.5

 

3

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA BEM MAIS SIMPLES BRASIL

1

Secretário-Executivo

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.5

 

5

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Acesso à Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Gestão Interna

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

1

Subchefe

NE

 

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

3

Assessor Especial

DAS 102.5

 

7

Assessor

DAS 102.4

 

6

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

7

Assistente

DAS 102.2

 

7

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

 

 

 

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS FEDERATIVOS

1

Subchefe

NE

 

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

 

 

 

 Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO COM OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

3

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

3

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

5

Assessor

DAS 102.4

 

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

4

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO SOCIAL

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

ESCRITÓRIO ESPECIAL EM ALTAMIRA - ESTADO DO PARÁ

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

5

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Precursor

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Informações

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PARTICIPAÇÃO E DIÁLOGOS SOCIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Movimentos Urbanos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Movimentos do Campo e Territórios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Participação Social na Gestão Pública

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA E INOVAÇÃO SOCIAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Processos Formativos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Educação Popular e Mobilização Cidadã

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude

1

Secretário-Executivo

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas Transversais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Relações Institucionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas Setoriais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

3

19,23

3

19,23

SUBTOTAL 1

3

19,23

3

19,23

DAS 101.6

6,27

5

31,35

4

25,08

DAS 101.5

5,04

20

100,80

15

75,60

DAS 101.4

3,84

36

138,24

25

96,00

DAS 101.3

2,10

16

33,60

4

8,40

DAS 101.2

1,27

1

1,27

1

1,27

 

 

 

 

 

 

DAS 102.6

6,27

2

12,54

2

12,54

DAS 102.5

5,04

12

60,48

10

50,40

DAS 102.4

3,84

46

176,64

38

145,92

DAS 102.3

2,10

47

98,70

35

73,50

DAS 102.2

1,27

29

36,83

28

35,56

DAS 102.1

1,00

21

21,00

20

20,00

SUBTOTAL 2

235

711,45

182

544,27

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

1

0,76

1

0,76

SUBTOTAL 3

2

2,02

2

2,02

TOTAL

240

732,70

187

565,52

 

 

ANEXO III

 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

a) DA SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO: 

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SPM/PR PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

3

18,81

DAS 101.5

5,04

6

30,24

DAS 101.4

3,84

15

57,60

DAS 101.3

2,10

15

31,50

DAS 101.2

1,27

1

1,27

 

 

 

 

DAS 102.5

5,04

3

15,12

DAS 102.4

3,84

6

23,04

DAS 102.3

2,10

6

12,60

DAS 102.2

1,27

1

1,27

DAS 102.1

1,00

1

1,00

TOTAL

57

192,45

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO PARA A SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA A SEGOV

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

5

25,20

DAS 101.4

3,84

13

49,92

DAS 101.3

2,10

12

25,20

 

 

 

 

DAS 102.5

5,04

2

10,08

DAS 102.4

3,84

9

34,56

DAS 102.3

2,10

12

25,20

DAS 102.2

1,27

1

1,27

DAS 102.1

1,00

1

1,00

TOTAL

56

178,70