CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 9.128, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

 

 

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nos art. 12 a art.14 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 376. ................................................................................

I - até 31 de dezembro de 2040:

a) aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 458; e

............................................................................................. " (NR)

 

"Art. 458. ................................................................................

..........................................................................................................

II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos § 1º e § 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária;

III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos § 1º e § 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II; e

IV - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.

 

§ 1º Os bens aos quais se pode aplicar o regime de admissão temporária previsto no inciso I do caput são aqueles constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O tratamento aduaneiro poderá ser aplicado, ainda, aos aparelhos e a outras partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos no § 1º para garantir sua operacionalidade, e às ferramentas utilizadas na manutenção desses bens, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

..........................................................................................................

§ 8º O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos bens:

I - constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - referidos nos § 1º e § 2º, alternativamente ao regime de admissão temporária para utilização econômica de que trata o art. 376." (NR)

 

Art. 2º Os bens admitidos até 31 de dezembro de 2017 no regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro, de que trata o art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009, permanecem sujeitos, até o prazo final de concessão do regime, às regras vigentes anteriormente à data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os bens de que trata o caput poderão, até 31 de dezembro de 2020, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 9.862, de 27/6/2019)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Brasília, 17 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles