CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 9.056, DE 24 DE MAIO DE 2017

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto quanto às transferências constitucionais a Municípios e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo, será aplicável nos dois exercícios subsequentes à assinatura do termo aditivo, conforme disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

§ 1º O valor inicial para apuração do estabelecido no caput constará do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, observado o disposto no § 6º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.220, de 4/12/2017)

§ 2º Os Estados e o Distrito Federal poderão escolher, no ato de celebração do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, como base para o cálculo de que trata o § 1º as informações referentes: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.220, de 4/12/2017)

I - ao exercício de 2016; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.220, de 4/12/2017)

II - à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016; ou (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.220, de 4/12/2017)

III - ao exercício de 2017. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.220, de 4/12/2017)

§ 3º Os valores referentes às despesas primárias correntes e às transferências constitucionais a Municípios corresponderão às despesas empenhadas e serão extraídos do Demonstrativo do Resultado Primário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 6º bimestre do exercício.

§ 4º Para fins de padronização das informações de que tratam o § 2º e § 3º, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, ambos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5º O ente federativo deverá apurar e apresentar demonstrativo, com os montantes das contribuições para o Pasep, dos exercícios que fizerem parte da base de cálculo, escolhida entre as alternativas de que trata o § 2º, das administrações públicas diretas, dos fundos, das autarquias, das fundações e das empresas estatais a ele pertencentes.

§ 6º Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal escolher como base para o cálculo que trata o § 1º as informações referentes ao exercício de 2017, o valor inicial para apuração do estabelecido no caput será enviado pelo ente federativo, até 30 de abril de 2018, conforme modelo constante do Anexo. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.220, de 4/12/2017)

 

Art. 2º Os termos aditivos de que tratam o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, respeitadas a autonomia e a competência dos Estados e do Distrito Federal, deverão conter os critérios de verificação do limite previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Os termos aditivos de que trata o caput deverão contemplar o disposto no art. 11.

 

Art. 3º Caberá aos Estados e ao Distrito Federal adotar as providências necessárias para implementar as contrapartidas de curto prazo previstas no acordo federativo firmado entre a União e os entes federativos, em 20 de junho de 2016, de modo a assegurar o cumprimento do limite previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016.

 

Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal que firmarem termo aditivo referente ao art. 1º e ao art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, deverão encaminhar o Demonstrativo de Cumprimento do Limite para Despesas Primárias Correntes, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, até o vigésimo dia do mês subsequente a cada um dos quatro semestres, nos quais deverá ser apurada a limitação para o crescimento das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016.

Parágrafo único. O cálculo da correção monetária do limite para as despesas primárias correntes considerará a variação percentual: ("Caput" do parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 9.220, de 4/12/2017)

I - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso I do § 2º do art. 1º; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.220, de 4/12/2017)

II - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso II do § 2º do art. 1º; ou (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.220, de 4/12/2017)

III - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2017 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, na hipótese em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2017, na forma estabelecida no inciso III do § 2º do art. 1º. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.220, de 4/12/2017)

 

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 26/9/2018)

 

Art. 6º Constatado o descumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, consideram-se revogados imediatamente o prazo adicional e a redução extraordinária de que tratam, respectivamente, os art. 1º e art. 3º da referida Lei Complementar.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentar parecer técnico para atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação de despesas a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016.

 

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 9.511, de 26/9/2018)

 

Art. 8º Revogados o prazo adicional e a redução extraordinária, nos termos do art. 7º, ou rescindido o termo aditivo conforme previsto no § 8º do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016, ficam afastados os seus efeitos financeiros, hipótese em que o Estado ou o Distrito Federal deverá fazer a complementação, nas prestações subsequentes, dos valores pagos a menor por força do prazo adicional de que trata o § 2º do art. 1º e da redução extraordinária de que trata o art. 3º da referida Lei Complementar à proporção de um doze avos por mês, apurados pelo Sistema de Amortização Constante, aos quais serão aplicados os encargos de adimplência.

Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput abrangerá exclusivamente as cláusulas do termo aditivo que versem sobre a revogação do prazo adicional e a redução extraordinária de que tratam, respectivamente, o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, mantendo-se em vigor os demais dispositivos do aditivo contratual.

 

Art. 9º Os valores eventualmente pagos a maior entre 1º de julho de 2016 e a data da celebração do termo aditivo, em decorrência da aplicação do disposto no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, terão seus efeitos financeiros aplicados sobre o saldo devedor, mediante amortização extraordinária da dívida.

 

Art. 10. O Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ................................................................................................................ 1º O Programa de Acompanhamento Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade federativa, conterá metas ou compromissos quanto a:

I - dívida consolidada;

II - resultado primário;

III - despesa com pessoal;

IV - receitas de arrecadação própria;

V - gestão pública; e

VI - disponibilidade de caixa.

§ 2º O Programa de Acompanhamento Fiscal será revisto a cada exercício.

§ 3º Até 31 de julho de cada exercício, o ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou compromissos para o exercício de referência e projeções para os dois exercícios subsequentes, e iniciará as negociações entre as partes.

§ 4º A revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal ocorrerá até 30 de setembro de cada exercício.

§ 5º Para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4º será até 30 de dezembro.

§ 6º A não revisão do Programa de Acompanhamento Fiscal implicará o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, o que resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

§ 7º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará quadrimestralmente relatório de monitoramento do Programa de Acompanhamento Fiscal." (NR)

 

"Art. 12. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 8º Após sessenta dias da comunicação ao Estado ou ao Município de capital acerca da avaliação preliminar do cumprimento das metas ou dos compromissos do Programa de Acompanhamento Fiscal, e desde que não tenham ocorrido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva.

§ 9º As operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou o Município de capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal.

§ 10. Os contratos dos Municípios de capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União nos termos da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, deverão prever que:

a) o descumprimento das metas ou dos compromissos definidos no Programa de Acompanhamento Fiscal implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida definida no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e

b) a penalidade prevista na alínea "a" será cobrada pelo período de seis meses, contados da data de notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais penalidades previstas nos contratos de refinanciamento. " (NR)

 

"Art. 12-A. Os Programas de Acompanhamento Fiscal adotarão os conceitos e as definições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º As projeções de natureza orçamentária, financeira ou patrimonial que servirão de base para a definição das metas e dos compromissos do Programa de Ajuste Fiscal serão de responsabilidade dos Estados pactuantes.

§ 2º As projeções de que trata o § 1º serão acompanhadas de notas metodológicas que integrarão o Programa de Acompanhamento Fiscal e elaboradas segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º Para fins de tratamento e de aplicação do disposto no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de capital observarão, integralmente, os padrões estabelecidos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, além de disponibilizar suas informações e seus dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional somente poderá revisar o Programa de Acompanhamento Fiscal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de capitais que atenderem ao disposto no § 3º.

§ 5º O Programa de Acompanhamento Fiscal detalhará, de forma complementar, os critérios, as definições e as metodologias de apuração, a projeção e a avaliação que será proposta pela Secretaria do Tesouro Nacional, em conjunto com o Estado, o Distrito Federal ou o Município de capital, e observará o critério estabelecido no § 3º do art. 1º e no inciso III do caput do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 6º As metas ou os compromissos serão estabelecidos de acordo com os objetivos específicos para cada ente federativo e com a regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 7º As metas poderão ser constituídas somente por compromissos.

§ 8º As metas ou os compromissos não serão passíveis de qualquer ajuste, exceto em decorrência de erro material." (NR)

 

"Art. 15. ............................................................................................

§ 1º O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade federativa, conterá metas ou compromissos quanto a:

I - dívida consolidada;

II - resultado primário;

III - despesa com pessoal;

IV - receitas de arrecadação própria;

V - gestão pública; e

VI - disponibilidade de caixa.

§ 2º O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal será revisto a cada exercício.

§ 3º Até 31 de julho de cada exercício, o ente federativo apresentará proposta preliminar de metas ou compromissos para o exercício de referência e projeções para os dois exercícios subsequentes, e iniciará as negociações entre as partes.

§ 4º A revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ocorrerá até 30 de setembro de cada exercício.

§ 5º Para o exercício de 2017, o prazo de que trata o § 4º será 30 de dezembro.

§ 6º A ausência de metas ou compromissos para qualquer exercício financeiro, em decorrência da não revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implica o descumprimento da totalidade das metas ou dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.

§ 7º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará quadrimestralmente o relatório de monitoramento do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal." (NR)

 

"Art. 16. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 8º Após sessenta dias da comunicação ao Estado ou ao Distrito Federal acerca da avaliação preliminar do cumprimento das metas ou dos compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, e desde que não tenham ocorrido fatos supervenientes contrários àqueles anteriormente considerados na avaliação preliminar, a avaliação será considerada definitiva." (NR)

 

"Art. 17. .................................................................................................................

I - o descumprimento das metas ou dos compromissos definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal implicará a imputação, sem prejuízo das demais penalidades pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da receita corrente líquida definida no art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida;

....................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 17-A. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal adotarão os conceitos e as definições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º As projeções de natureza orçamentária, financeira ou patrimonial que servirão de base para a definição das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal serão de responsabilidade dos Estados pactuantes.

§ 2º As projeções de que trata o § 1º serão acompanhadas de notas metodológicas que integrarão o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e elaboradas segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º Para fins de tratamento e de aplicação do disposto no caput, os Estados e o Distrito Federal observarão, integralmente, os padrões estabelecidos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, além de disponibilizar suas informações e seus dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional somente poderá revisar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal para os Estados e o Distrito Federal que atenderem ao disposto no § 3º.

§ 5º O Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal detalhará, de forma complementar, os critérios, as definições e as metodologias de apuração, a projeção e a avaliação e será proposto pela Secretaria do Tesouro Nacional, em conjunto com o Estado ou com o Distrito Federal, e observará o critério estabelecido no § 3º do art. 1º e no inciso III do caput do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 6º As metas ou os compromissos serão estabelecidos de acordo com os objetivos específicos para cada ente federativo e com a regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 7º As metas poderão ser constituídas somente por compromissos.

§ 8º As metas ou os compromissos não serão passíveis de qualquer ajuste, exceto em decorrência de erro material." (NR)

 

"Art. 18-A. A Secretaria do Tesouro Nacional regulamentará os procedimentos relativos aos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal, de que tratam o art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, e o art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 2014, e observará:

I - os critérios a serem utilizados para o estabelecimento de metas ou compromissos, além dos objetivos específicos, para fins de celebração e revisão dos Programas;

II - os critérios a serem utilizados para fins de avaliação do cumprimento de metas ou compromissos dos Programas;

III - os critérios de inclusão de novas operações de crédito a contratar nos Programas, nos termos da alínea "b" do § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 1997, e do inciso III do caput do art. 5º-A da Lei Complementar nº 148, de 2014; e

IV - a metodologia de cálculo das projeções de que tratam o § 1º do art. 12-A e o § 1º do art. 17-A." (NR)

 

"Art. 18-B. O Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos relativos aos critérios de análise das justificativas apresentadas pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município de capital para fins da revisão da avaliação que concluiu pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que tratam o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, e o inciso II do caput do art. 5º-A da Lei Complementar nº 148, de 2014." (NR)

 

Art. 11. As alterações previstas neste Decreto decorrentes do disposto nos art. 7º, art. 8º e art. 9º da Lei Complementar nº 156, de 2016, em consonância com o disposto no art. 10 da referida Lei Complementar, produzirão efeitos a partir da data de assinatura do termo aditivo contratual.

 

Art. 12. O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares a este Decreto para dispor sobre as medidas a que se referem os art. 12, art. 13 e art. 14 da Lei Complementar nº 156, de 2016.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles