CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 9.034, DE 20 DE ABRIL DE 2017



Altera o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 5º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º .....................................................................................

....................................................................................................

II - (Revogado na parte em que altera o art. 2º do Decreto nº 7.824, de 11/10/2012, pelo Decreto nº 11.781, de 14/11/2023)

.............................................................................................." (NR)


"Art. 3º ....................................................................................

.....................................................................................................

II - (Revogado na parte em que altera o art. 3º do Decreto nº 7.824, de 11/10/2012, pelo Decreto nº 11.781, de 14/11/2023)" (NR)


"Art. 9º ....................................................................................

I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º;

II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; e

III - a forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º se dará nos termos da legislação pertinente." (NR)


Art. 2º O Ministério da Educação editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atos complementares necessários à aplicação dos critérios de distribuição das vagas de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Até a publicação dos critérios de distribuição referidos no caput, a reserva de vagas, pelas instituições de ensino, seguirá a sistemática adotada no concurso seletivo imediatamente anterior.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 20 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


MICHEL TEMER

José Mendonça Bezerra Filho