CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



DECRETO Nº 9.009, DE 23 DE MARÇO DE 2017

(Revogado pelo Decreto nº 9.678, de 2/1/2019, em vigor em 30/1/2019)


Transfere a competência de coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Casa Civil da Presidência da República e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para a Casa Civil da Presidência da República.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica transferida, do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Casa Civil da Presidência da República, a competência de coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal.


Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 10. ..................................................................................

...................................................................................................

XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF;

XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:

a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e

XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal." (NR)


Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016:

I - o inciso XI do caput do art. 1º;

II - o inciso VI do caput do art. 20; e

III - o inciso II do caput do art. 21.


Brasília, 23 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha