CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 8.974, DE 24 DE JANEIRO DE 2017
(Revogado pelo Decreto nº 10.234, de 11/2/2020, em vigor em 12/5/2020)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, remaneja cargos em comissão e função de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Instituto Chico Mendes para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.3;
b) vinte e três DAS 101.2;
c) cinco DAS 102.3; e
d) quatro DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Instituto Chico Mendes:
a) um DAS 101.4; e
b) seis DAS 101.1.
Art. 3º Fica remanejada, do Instituto Chico Mendes para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo IV, a seguinte Função Gratificada - FG: uma FG-3.
Art. 4º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Instituto Chico Mendes, na forma do Anexo V, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - onze FCPE 101.3;
II - vinte e duas FCPE 101.2; e
III - cem FCPE 101.1.
Parágrafo único. Ficam extintos cento e trinta e três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das função de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensado.
Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Presidente do Instituto Chico Mendes publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7º O Presidente do Instituto Chico Mendes editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes.
Art. 8º O Presidente do Instituto Chico Mendes poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 21 de fevereiro de 2017.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.515, de 8 de julho de 2011:
I - arts. 1º, 2º, 3º e 6º; e
II - os Anexos I, II e III.
Brasília, 24 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei no 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação federais;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável federais;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais; e
V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação federais onde estas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único. A finalidade referida no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 2º Compete ao Instituto Chico Mendes, ressalvadas as competências das entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes atribuições em âmbito federal:
I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação, de uso sustentável e de proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;
II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação no que tange à proteção das unidades de conservação federais e das suas zonas de amortecimento;
III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação de unidades de conservação federais;
IV - realizar a gestão das unidades de conservação federais no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
V - promover a regularização fundiária e a consolidação territorial das unidades de conservação federais;
VI - disseminar informações e conhecimentos e executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências, relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;
VII - promover, direta ou indiretamente, o uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente, referente a:
a) uso público, ecoturismo, exploração de imagem e outros serviços similares; e
b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais;
VIII - promover e executar a recuperação e a restauração das áreas degradadas em unidades de conservação federais;
IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis, o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;
X - promover a visitação pública voltada à recreação, à interpretação ambiental e ao ecoturismo em unidades de conservação federais;
XI - aplicar, no âmbito de suas competências, dispositivos e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;
XII - fomentar, coordenar e executar programas de pesquisa científica aplicada à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;
XIII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e em suas zonas de amortecimento, nos termos do § 3o do art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;
XIV - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, de que trata o art. 10 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006;
XV - executar a proteção, o monitoramento, a prevenção e o controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;
XVI - autorizar a realização de pesquisa e coleta de material biótico e abiótico nas unidades de conservação federais para fins científicos;
XVII - autorizar a captura, a coleta, o transporte, a reintrodução e a destinação de material biológico nas unidades de conservação federais, com finalidade didática ou científica;
XVIII - autorizar a realização de pesquisa em cavidades naturais subterrâneas, incluída a coleta de material biótico e abiótico;
XIX - autorizar a reintrodução de espécies nas unidades de conservação federais ou nas suas zonas de amortecimento;
XX - executar medidas para a prevenção de introduções e para o controle ou a erradicação de espécies exóticas, invasoras, em unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento;
XXI - elaborar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade brasileira e propor a atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
XXII - promover e executar ações para a conservação da biodiversidade;
XXIII - elaborar, aprovar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País;
XXIV - identificar e definir áreas de concentração de espécies ameaçadas;
XXV - definir, de comum acordo com o empreendedor, formas de compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas, nos termos do § 3o do art. 4o do Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990;
XXVI - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
XXVII - desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais e a análise da sua efetividade;
XXVIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA;
XXIX - elaborar o relatório de gestão das unidades de conservação federais; e
XXX - auxiliar na implementação de Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Comitê Gestor;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Chico Mendes: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;
b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e
c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade; e
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenações Regionais:
1. Unidades de Conservação I; e
2. Unidades de Conservação II;
b) Unidade Especial Avançada;
c) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação;
d) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade; e
e) Unidades Avançadas de Administração e Finanças.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.
Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3o do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 7º O Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais ou regulamentares, por um dos Diretores, por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 8º O Comitê Gestor será composto:
I - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e
II - pelos Diretores.
Art. 9º Participarão das reuniões do Comitê Gestor:
I - o Procurador-Chefe;
II - o Chefe de Gabinete do Presidente do Instituto Chico Mendes; e
III - o Auditor-Chefe.
§ 1º A critério do Presidente do Comitê Gestor, poderão ser convidados a participar das suas reuniões os titulares dos órgãos e os técnicos do Instituto Chico Mendes.
§ 2º Em caso de impedimento ou de eventual afastamento legal do Presidente do Comitê Gestor, ele será representado por seu substituto legal.
CAPITULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 10. Ao Comitê Gestor compete:
I - assessorar o Presidente do Instituto Chico Mendes e propor alternativas para a tomada de decisão nos assuntos relacionados à gestão ambiental federal, no âmbito de suas competências;
II - analisar, discutir e manifestar-se sobre:
a) o planejamento estratégico e operacional do Instituto Chico Mendes;
b) o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos resultados da gestão institucional e a proposição de diretrizes do Instituto Chico Mendes;
c) as políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
d) o regimento interno e a matriz de responsabilidade dos órgãos e das unidades do Instituto Chico Mendes;
e) as normas relativas às matérias de competência do Instituto Chico Mendes;
f) a nomeação, a exoneração, a contratação e a promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor; e
g) os parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações do Instituto Chico Mendes; e
III - promover a integração entre os diversos setores do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. As normas de funcionamento do Comitê Gestor serão definidas no regimento interno do Instituto Chico Mendes.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente
Art. 11. Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do Instituto Chico Mendes em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e executar as atividades de apoio técnico, parlamentar, internacional e gerencial de interesse do Instituto Chico Mendes;
III - planejar e coordenar a execução das atividades de comunicação social interna e externa, a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do Instituto Chico Mendes;
IV - orientar e coordenar o processo de planejamento estratégico do Instituto Chico Mendes;
V - coordenar as ações relativas à racionalização, à modernização e à melhoria da gestão administrativa no âmbito do Instituto Chico Mendes;
VI - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor e prover os meios necessários ao seu funcionamento; e
VII - coordenar e acompanhar a representatividade e a atuação dos colegiados internos e externos na área de atuação do Instituto Chico Mendes.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Instituto Chico Mendes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Instituto Chico Mendes, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as suas unidades descentralizadas de assessoramento jurídico do Instituto Chico Mendes; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 13. À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:
I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes e executar os planos e os relatórios anuais de atividades de auditoria interna, na forma das normas em vigor;
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;
III - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos;
IV - zelar pelo atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
V - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, de modo a garantir a conformidade desses atos com a legislação específica e com as normas correlatas;
VI - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes;
VII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais, realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes;
VIII - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes;
IX - solicitar a apuração de responsabilidade quando, em sua atividade de auditoria e controle interno, for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular; e
X - desenvolver as atividades de ouvidoria e de corregedoria, no âmbito do Instituto Chico Mendes.
Art. 14. À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução:
a) das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Gestão de Documentos de Arquivos - SIGA e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, no âmbito do Instituto Chico Mendes; e
b) das políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais, no âmbito do Instituto Chico Mendes; e
II - gerenciar e monitorar a execução de projetos e a arrecadação dos recursos da compensação ambiental, no interesse da gestão eficiente do Instituto Chico Mendes.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 15. À Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas:
a) à elaboração de propostas para criação de unidades de conservação federais;
b) à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas e à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e nas zonas de amortecimento;
c) à elaboração e à revisão dos planos de manejo de unidades de conservação federais e de suas zonas de amortecimento; e
d) à visitação pública, ao ecoturismo e ao uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;
II - monitorar e avaliar a implementação a gestão das unidades de conservação federais, para promover a melhoria da gestão e subsidiar a alimentação do cadastro nacional de unidades de conservação e a elaboração de relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais; e
III - manifestar-se sobre a inclusão das unidades de conservação federais no PAOF.
Art. 16. À Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação compete planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e promover a execução das ações relativas:
I - à criação e ao funcionamento dos conselhos das unidades de conservação federais e à promoção da integração socioeconômica regional das unidades de conservação federais;
II - à participação social em processos e instrumentos de gestão da biodiversidade e das unidades de conservação federais;
III - a processos, projetos e programas de educação ambiental, incluída a formação de educadores ambientais e a definição de diretrizes metodológicas para a educação ambiental em unidades de conservação federais e centros de pesquisa do Instituto Chico Mendes;
IV - ao voluntariado no âmbito do Instituto Chico Mendes;
V - à gestão de conflitos relacionados a interfaces territoriais e ao uso comunitário dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;
VI - ao uso sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação federais;
VII - às políticas sociais, econômicas e culturais para as populações tradicionais beneficiárias das unidades de conservação de uso sustentável; e
VIII - à regularização fundiária e à consolidação territorial nas unidades de conservação federais.
Art. 17. À Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade compete:
I - elaborar estudos orientadores para definição de estratégias de conservação da biodiversidade; e
II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:
a) ao monitoramento da biodiversidade, ao fomento e à autorização de pesquisas e ao ordenamento e gestão da informação sobre biodiversidade;
b) à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies e dos ecossistemas, à elaboração de planos de ação, à identificação e à definição de áreas de concentração de espécies ameaçadas, ao exercício da Autoridade Científica da CITES e à definição de outros instrumentos de conservação; e
c) à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento e à definição da compensação por impactos causados a cavidades naturais subterrâneas.
Seção V
Das unidades descentralizadas
Art. 18. Às Coordenações Regionais compete, na sua circunscrição:
I - executar as atividades administrativas e técnico-finalísticas relacionadas à gestão ambiental de responsabilidade do Instituto Chico Mendes e exercer a representação institucional;
II - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes;
III - coordenar, articular, integrar, determinar a execução, monitorar e avaliar as ações de gestão desenvolvidas nas unidades de conservação federais, com base nas orientações e nas normas definidas pelo Presidente e pelas Diretorias do Instituto Chico Mendes; e
IV - requerer ao Presidente ou aos Diretores do Instituto Chico Mendes apoio técnico e administrativo, orientações e recursos.
Art. 19. Às Unidades de Conservação federais compete:
I - gerir, manter a integridade ambiental e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territorialmente protegidos de acordo com o SNUC;
II - apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas, projetos e ações técnicas de competência do Instituto Chico Mendes; e
III - executar, monitorar e avaliar as ações de gestão desenvolvidas nas unidades de conservação federais.
Parágrafo único. As competências descritas neste artigo poderão ser exercidas de forma associada, nos termos do art. 30. (Artigo republicado no DOU de 31/1/2017)
Art. 20. À Unidade Especial Avançada compete gerir, manter a integridade ambiental, promover o desenvolvimento sustentável e executar, monitorar e avaliar ações, de modo integrado, de um conjunto de unidades de conservação federais.
Parágrafo único. Ato do Presidente do Instituto Chico Mendes definirá as unidades de conservação federais compreendidas pela Unidade Especial Avançada.
Art. 21. Aos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação compete:
I - realizar e coordenar atividades de pesquisa científica e de monitoramento necessárias à conservação da biodiversidade e do patrimônio espeleológico e à definição, nas unidades de conservação federais, de ações de adaptação às mudanças climáticas;
II - apoiar técnica e cientificamente as ações de manejo para conservação e recuperação das espécies e dos ecossistemas ameaçados;
III - coordenar e apoiar a avaliação do estado de conservação da biodiversidade, a elaboração e a implementação de planos de ação para conservação das espécies ameaçadas e a identificação e a definição de áreas de concentração de espécies e ecossistemas ameaçados; e
IV - realizar e coordenar atividades de pesquisa científica e apoiar técnica e cientificamente a geração de produtos e serviços da sociobiodiversidade e a organização das populações tradicionais das unidades de conservações federais.
Art. 22. Ao Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade compete:
I - propor, coordenar, executar e monitorar e avaliar a execução do plano anual de capacitação e outras atividades relacionadas à formação e ao desenvolvimento dos servidores do Instituto Chico Mendes, facultada a participação de outros interessados, observada a legislação pertinente;
II - oferecer capacitação relativa a unidades de conservação e conservação da biodiversidade; e
III - apoiar a gestão do conhecimento técnico-científico em biodiversidade.
Art. 23. Às Unidades Avançadas de Administração e Finanças compete executar, no seu âmbito de atuação, as atividades de suporte administrativo, orçamentário, financeiro e operacional para as unidades de conservação, os Centros e as Coordenações Regionais, obedecidas as orientações do Instituto Chico Mendes.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 24. Ao Presidente do Instituto Chico Mendes compete:
I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes, zelando pelo cumprimento das políticas e das diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, dos programas e dos projetos do Instituto Chico Mendes;
II - convocar, quando necessário, e presidir as reuniões do Comitê Gestor;
III - representar o Instituto Chico Mendes, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IV - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes;
V - praticar os atos relativos a recursos humanos e de gestão administrativa, orçamentária e financeira necessários à consecução das finalidades do Instituto Chico Mendes;
VI - promover e homologar licitações e ratificar atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, conforme previsto em lei;
VII - aprovar as diretrizes, as normas, os critérios e os parâmetros para proposição, execução, monitoramento e avaliação:
a) de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Instituto Chico Mendes;
b) dos convênios, acordos e contratos do Instituto Chico Mendes; e
c) dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas, das prestações de contas e recursos e dos processos administrativos do Instituto Chico Mendes, encerrando a instância administrativa; e
VIII - celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de conduta e instrumentos similares, com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à realização das finalidades do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente.
Art. 25. Aos Diretores incumbe supervisionar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob sua responsabilidade, assistir o Presidente no gerenciamento, monitoramento e avaliação das ações do Instituto Chico Mendes, em sua área de atuação, e exercer outras atribuições que lhes forem por ele cometidas.
Art. 26. Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
Art. 27. Aos integrantes do Comitê Gestor incumbe manifestarem-se sobre as ações do Instituto Chico Mendes, no âmbito das competências definidas neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O regimento interno do Instituto Chico Mendes detalhará a vinculação dos órgãos integrantes de sua Estrutura Regimental, as competências das unidades e as atribuições de seus dirigentes e estabelecerá a denominação, a localização e a área de competência das unidades descentralizadas.
Art. 29. O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integrantes do SNUC e do Sisnama e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 30. O Instituto Chico Mendes poderá dispor de bases avançadas e núcleos de gestão integrada, a serem instituídos em caráter transitório ou permanente, por ato de seu Presidente, em qualquer ente federativo, para a melhoria de gestão das unidades descentralizadas.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG/FCPE |
|
1 |
Presidente |
DAS 101.6 |
|
|
||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
||
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
DAS 101.4 |
|
|
||
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
3 |
Assistente III |
FG-3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Administração e Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Planejamento Operacional e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Criação, Planejamento e Avaliação de Unidades de Conservação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Proteção |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
DIRETORIA DE AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS E CONSOLIDAÇÃO TERRITORIAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Gestão Socioambiental |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Populações Tradicionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Consolidação Territorial |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
DIRETORIA DE PESQUISA, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA BIODIVERSIDADE |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
||
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Avaliação de Impactos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Estratégias para Conservação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
Coordenação-Geral de Pesquisa e Monitoramento da Biodiversidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
||
COORDENAÇÕES REGIONAIS |
5 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
6 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
11 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
||
Unidades de Conservação I |
71 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
19 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Unidades de Conservação II |
29 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
85 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
153 |
Assistente I |
FG-1 |
|
|
||
UNIDADE ESPECIAL AVANÇADA |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
CENTROS NACIONAIS DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO |
11 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
CENTRO DE FORMAÇÃO EM CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
UNIDADES AVANÇADAS DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
6 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
DAS 101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
|||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
|
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
|
DAS 101.4 |
3,84 |
15 |
57,60 |
16 |
61,44 |
|
DAS 101.3 |
2,10 |
55 |
115,50 |
43 |
90,30 |
|
DAS 101.2 |
1,27 |
141 |
179,07 |
96 |
121,92 |
|
DAS 101.1 |
1,00 |
138 |
138,00 |
44 |
44,00 |
|
DAS 102.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
- |
- |
|
DAS 102.1 |
1,00 |
4 |
4,00 |
- |
- |
|
SUBTOTAL 1 |
363 |
531,10 |
204 |
344,09 |
||
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
11 |
13,86 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
22 |
16,72 |
|
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
100 |
60,00 |
|
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
133 |
90,58 |
||
FG-1 |
0,20 |
153 |
30,60 |
153 |
30,60 |
|
FG-3 |
0,12 |
4 |
0,48 |
3 |
0,36 |
|
SUBTOTAL 3 |
157 |
31,08 |
156 |
30,96 |
||
TOTAL |
520 |
562,18 |
493 |
465,63 |
||
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS
CÓDIGO |
DAS UNITÁRIO |
DO INSTITUTO CHICO MENDES PARA A SEGES/MP(a) |
DA SEGES/MP PARA O INSTITUTO CHICO MENDES (b) |
||
QTDE |
VALOR TOTAL |
QTDE |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
||
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
||
DAS 101.2 |
1,27 |
23 |
29,21 |
||
DAS 101.1 |
1,00 |
6 |
6,00 |
||
DAS 102.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
||
DAS 102.1 |
1,00 |
4 |
4,00 |
||
TOTAL |
33 |
45,81 |
7 |
9,84 |
|
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b=c) |
26 |
35,97 |
|||
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊNCIA DO DECRETO No 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d) |
128,46 |
||||
VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO (e) |
6,41 |
||||
SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (f=d- c-e) |
86,08 |
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
DO INSTITUTO CHICO MENDES PARA A SEGES/MP |
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
FG-3 |
0,12 |
1 |
0,12 |
TOTAL |
1 |
0,12 |
ANEXO V
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE EM CUMPRIMENTO À LEI No 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE REMANEJADAS:
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA O INSTITUTO CHICO MENDES |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 101.3 |
1,26 |
11 |
13,86 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
22 |
16,72 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
100 |
60,00 |
SALDO DO REMANEJAMENTO |
133 |
90,58 |
b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS-3 |
2,10 |
11 |
23,10 |
DAS-2 |
1,27 |
22 |
27,94 |
DAS-1 |
1,00 |
100 |
100,00 |
TOTAL |
133 |
151,04 |