CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 8.929, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta os arts. 1º, 2º, 3º e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016:
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 13 da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.
Art. 2º Na liquidação ou na repactuação das operações de crédito rural de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.340, de 2016, serão observadas as seguintes condições:
I - o valor originalmente contratado referente a operações de crédito rural formalizadas nas condições de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 11 da Lei nº 13.340, de 2016, somente será computado para fins de apuração do percentual de rebate para liquidação ou de bônus para repactuação das operações com as cooperativas, as associações e os condomínios de produtores rurais, inclusive na modalidade grupal ou coletiva;
II - o cálculo do percentual de rebate para liquidação ou de bônus para repactuação das operações de cada mutuário será apurado com base no somatório do valor originalmente contratado de todas as suas operações passíveis de enquadramento, independentemente do número de contratos, conforme as metodologias indicadas nos Anexo I, Anexo II e Anexo III;
III - o percentual de rebate ou de bônus definido nos termos do inciso II incidirá sobre o saldo devedor atualizado apurado a partir da data de publicação deste Decreto;
IV - o mutuário responsável por mais de uma operação passível de enquadramento poderá optar pela liquidação ou pela repactuação de uma ou mais operações, sob condição de que o percentual de rebate ou de bônus incidente sobre cada operação objeto de liquidação ou de repactuação, respectivamente, seja apurado nos termos do inciso II; e
V - o ressarcimento de rebate ou de bônus fica condicionado à apresentação pela instituição financeira de declaração de responsabilidade que ateste a exatidão das informações relativas à concessão dos rebates ou dos bônus, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Na concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 13.340, de 2016, serão observadas, além daquelas descritas no art. 2º, as seguintes condições:
I - o rebate será aplicado sobre o saldo devedor atualizado até a data da efetiva liquidação;
II - nas operações de risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates concedidos sobre valores que, no dia 13 de junho de 2016, estejam contabilizados como prejuízo nos registros contábeis das instituições financeiras não serão ressarcidos pelo Fundo Constitucional do Norte - FNO, pelo Fundo Constitucional do Nordeste - FNE ou pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
III - o ressarcimento de rebate ou de bônus fica condicionado à apresentação pela instituição financeira de declaração de responsabilidade que ateste o atendimento ao disposto no inciso II.
Art. 4º Na repactuação das dívidas das operações de crédito rural de que trata o art. 2º da Lei nº 13.340, de 2016, serão observadas, além daquelas descritas no art. 2º, as seguintes condições:
I - a formalização da repactuação poderá ser efetivada por meio de novo instrumento de crédito ou por termo aditivo ao instrumento de crédito vigente;
II - a substituição de aditivo contratual por "carimbo texto" para formalização da repactuação será admitida a critério da instituição financeira; e
III - a posição de risco da operação objeto de repactuação será mantida.
Art. 5º Os rebates para liquidação nos termos do art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016, somente serão concedidos aos mutuários cujo somatório dos valores das operações originalmente contratadas não ultrapasse o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ressarcirá às instituições financeiras os valores dos rebates aplicados nos termos do art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016.
§ 1º A partir do exercício financeiro de 2016, será concedido o rebate para liquidação das operações de crédito rural enquadradas na alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016, relativas especificamente a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e cujos valores originalmente contratados não ultrapassem, somados, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 2º Na hipótese de pelo menos uma operação de crédito rural do mesmo mutuário ter sido contratada até 31 de dezembro de 2006 e em localização indicada no § 1º, poderá ser concedido, no exercício financeiro de 2016, rebate para todas as operações do mutuário, desde que seja respeitado o limite total previsto no § 1º para o somatório dos valores contratados.
§ 3º Os rebates para a liquidação das demais operações de crédito rural contempladas pelo art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016, serão concedidos no exercício financeiro de 2017.
Art. 7º O FNO e o FNE, na hipótese de operações contratadas com seus recursos ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, ressarcirão ao Banco da Amazônia S.A. - BASA e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, respectivamente, os valores dos rebates e dos bônus incidentes sobre as operações liquidadas ou renegociadas nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.340, de 2016.
Parágrafo único. Para fins de ressarcimento, será verificada a fonte de recursos e a posição de risco vigentes no momento da liquidação ou da repactuação de uma ou mais operações do mutuário, devendo as operações lastreadas por outras fontes de recursos, mistas com recursos do FNO ou do FNE, e reclassificadas para recursos dos fundos constitucionais, ser enquadradas nos arts. 1º ou 2º da Lei nº 13.340, de 2016.
Art. 8º Na concessão de rebate prevista nos arts. 1º e 3º da Lei nº 13.340, de 2016, referente a operações contratadas com base no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, serão observadas as seguintes condições complementares:
I - o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, desde a data da renegociação contratada, para o qual será considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional - CTN, emitidos na forma da Resolução nº 2.471, de 1998;
II - serão acrescidos ao saldo devedor apurado na forma do inciso I os juros contratuais calculados, pro rata die, entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;
III - os CTN serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, que correspondia a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada; e
IV - o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado sobre o qual incidirá o percentual de rebate corresponderá à diferença entre o saldo devedor, calculado na forma definida no inciso I, já acrescido dos valores de que trata o inciso II, e os valores dos CTN, calculados na forma do inciso III.
§ 1º Nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a autorização para cancelamento dos CTN.
§ 2º Nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE, os CTN seguirão os fluxos normais pactuados.
§ 3º No caso de operações com juros em atraso que ainda não tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M.
§ 4º Não será aplicado, na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput, o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
Art. 9º Na concessão de rebate para liquidação das operações de que trata o art. 13 da Lei nº 13.340, de 2016, além daquelas previstas no art. 1º da referida Lei, serão observadas as seguintes condições:
I - o valor originalmente contratado corresponderá ao somatório das dívidas de um mesmo mutuário referentes à compra de lote para titulação; e
II - o saldo devedor do mutuário, para fins de liquidação, abrangerá a dívida correspondente ao financiamento de lote para titulação, atualizado nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.340, de 2016, e a soma do valor das tarifas de água K1 em atraso referentes ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos.
Art. 10. Ficam autorizados a definir condições e normas operacionais complementares para a aplicação dos rebates e dos bônus:
I - o Ministério da Integração Nacional, no caso de operações de que tratam os art. 1º, 2º e 13 da Lei nº 13.340, de 2016; e
II - o Ministério da Fazenda, no caso de operações de que trata o art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016.
Parágrafo único. A operacionalização pelas instituições financeiras da concessão dos bônus ou dos rebates de que trata o caput independe da regulamentação complementar estabelecida pelos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Helder Barbalho
ANEXO I
(Anexo com redação dada pelo Anexo I ao Decreto nº 9.098, de 18/7/2017)
ANEXO II
(Anexo com redação dada pelo Anexo II ao Decreto nº 9.098, de 18/7/2017)
ANEXO III
(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 9.098, de 18/7/2017)