CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 8.889, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

(Revogado pelo Decreto nº 9.678, de 2/1/2019, em vigor em 30/1/2019)


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.


Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) nove DAS 102.4; e

b) três FG-3;

II - do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) cinco DAS 101.6;

b) doze DAS 101.5;

c) cinquenta DAS 101.4;

d) cinquenta DAS 101.3;

e) vinte e seis DAS 101.2;

f) dezenove DAS 101.1;

g) seis DAS 102.5;

h) vinte e dois DAS 102.4;

i) vinte e quatro DAS 102.3;

j) cinquenta e cinco DAS 102.2;

k) setenta e quatro DAS 102.1;

l) dezesseis FG-1;

m) sete FG-2; e

n) duas FG-3;

III - da extinta Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;

b) quinze DAS 101.5;

c) onze DAS 101.4;

d) três DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) sete DAS 102.5;

g) trinta e nove DAS 102.4;

h) dezesseis DAS 102.3;

i) vinte e sete DAS 102.2; e

j) vinte e sete DAS 102.1; e

IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:

a) sete DAS 101.6;

b) vinte e sete DAS 101.5;

c) cento e sete DAS 101.4;

d) oitenta e três DAS 101.3;

e) trinta e sete DAS 101.2;

f) quatorze DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) doze DAS 102.3;

i) cinquenta DAS 102.2;

j) cinquenta e três DAS 102.1;

k) treze FG-1; e

l) sete FG-2.


Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - vinte e três FCPE 101.4;

II - vinte e duas FCPE 101.3;

III - seis FCPE 101.2;

IV - quatro FCPE 101.1;

V - seis FCPE 102.4;

VI - sete FCPE 102.3;

VII - quinze FCPE 102.2; e

VIII - vinte e três FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos cento e seis cargos em comissão de DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.


Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto, incluídos aqueles das estruturas regimentais a ela incorporadas, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.


Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 7º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.


Art. 8º A Secretaria Especial de Comunicação Social e a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário serão responsáveis pelas seguintes medidas em relação à extinta Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III - transferências de bens patrimoniais; e

IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Fica transferido para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário o quadro de servidores efetivos do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário.


Art. 9º Fica restituído à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão o cargo em comissão de que trata o Decreto nº 8.884, de 20 de outubro de 2016, e o seu ocupante, automaticamente, exonerado.


Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 24 de novembro de 2016.


Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004;

II - o Decreto nº 6.377, de 19 de fevereiro de 2008;

III - o Decreto nº 8.693, de 16 de março de 2016; e

IV - o Decreto nº 8.884, de 20 de outubro de 2016.


Brasília, 26 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha



ANEXO I


ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


Art. 1º À Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações do Governo federal;

b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;

e) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

f) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

g) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

h) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

i) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

j) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

k) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

l) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

m) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

n) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

o) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

p) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

q) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

r) na reforma agrária;

s) na promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

t) na assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, assim definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)

u) na delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto; e

v) na regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)

II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 2º A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete do Ministro; e

c) Secretaria-Executiva;

II - órgãos específicos singulares:

a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

4. Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

b) Subchefia de Articulação e Monitoramento:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

4. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

c) Subchefia para Assuntos Jurídicos:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública; (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)

6. Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa; e (Item acrescido pelo Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)

7. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos; (Primitivo item 6 renumerado pelo Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)

d) Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública;

e) Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:

1. Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura; e

2. Diretoria de Desenvolvimento Social e Gestão Pública;

f) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

g) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário:

1. Gabinete;

2. Subsecretaria de Planejamento e Gestão;

3. Assessoria Jurídica;

4. Diretoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação; (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)

5. Subsecretaria de Reordenamento Agrário;

6. Subsecretaria de Agricultura Familiar:

6.1. Diretoria de Financiamento e Proteção da Produção; e (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)

6.2. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)

7. Subsecretaria de Desenvolvimento Rural;

8. Subsecretaria de Regularização Fundiária da Amazônia Legal; (Item com redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)

8.1. Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e (Subitem acrescido pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)

9. Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário; e

h) Imprensa Nacional;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF; e

IV - entidades vinculadas:

a) (Revogada pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário; e

c) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS


Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado


Art. 3º À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

III - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e na execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República;

IV - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - consolidar a análise dos projetos estratégicos em trâmite no Congresso Nacional feita pelos órgãos integrantes da Casa Civil da Presidência da República;

V - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil da Presidência da República;

X - exercer as funções de Secretaria-Executiva de câmaras, conselhos, comitês e outros grupos coordenados pela Casa Civil da Presidência da República que não possuam Secretaria-Executiva específica, inclusive daqueles formados por diferentes instâncias governamentais;

XI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de gestão corporativa da administração pública federal; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II

Dos órgãos específicos singulares


Art. 6º À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e projetos governamentais;

II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos ao Presidente da República e das matérias em tramitação no Congresso Nacional com as diretrizes governamentais;

III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;

IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;

V - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 7º Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:

I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - políticas de infraestrutura ─ Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;

IV - finanças públicas - Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e

V - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.


Art. 8º À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e das metas prioritários definidos pelo Presidente da República;

II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

III - subsidiar a formulação da agenda geral do Governo federal, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 9º Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Articulação e Monitoramento, o monitoramento e as atividades de coordenação de ações prioritárias nas áreas de:

I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - políticas de desenvolvimento econômico - Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

IV - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.


Art. 10. À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:

I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito da Casa Civil da Presidência da República e dos órgãos da Presidência da República que não disponham de unidades próprias de assessoramento;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e das entidades a eles vinculadas;

IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República, podendo devolver aos órgãos de origem aqueles que estejam em desacordo com as normas vigentes;

V - estabelecer articulação com os Ministérios e com as suas Consultorias Jurídicas, ou com os órgãos a elas equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;

VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e com a boa técnica das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República e preparar para despacho os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República;

X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República;

XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;

XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 23/3/2017)

XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:

a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.009, de 23/3/2017)

XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.009, de 23/3/2017)


Art. 11. Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos atuação nas áreas de:

I - análise de atos normativos sobre política social - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - análise de atos normativos sobre infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;

IV - análise de atos normativos sobre gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

IV-A - análise de propostas de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal - Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)

V - análise de propostas em tramitação no Congresso Nacional, articulação institucional e demandas diversas oriundas de outros Poderes ou órgãos públicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais; e

VI - atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Internos.


Art. 12. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética Pública;

II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas; e

III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.


Art. 13. À Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:

I - prestar apoio logístico e prover os meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES;

II - apoiar as atividades do CDES por meio da identificação e da aplicação de métodos e técnicas que possibilitem a formação de consensos no diálogo com a sociedade, para fins do aconselhamento ao Presidente da República;

III - subsidiar o CDES com informações e estudos para suas deliberações;

IV - promover a articulação do CDES com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, contribuindo para que suas deliberações incidam na formulação das políticas públicas;

V - coordenar, assessorar e apoiar a participação do CDES em atividades promovidas por órgãos e entidades do setor público, entidades e organizações da sociedade civil e do setor privado, nos âmbitos nacional e internacional;

VI - assistir o Ministro de Estado nos temas afetos ao CDES; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 14. À Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura compete:

I - acompanhar assuntos relacionados à conjuntura econômica e à infraestrutura, e identificar temas para a agenda de debates do CDES;

II - identificar, acompanhar e propor, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, temas prioritários das políticas governamentais nos campos do desenvolvimento econômico e da infraestrutura para integrar a agenda de debates do CDES;

III - apoiar a inclusão das deliberações do CDES na formulação das políticas públicas, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial quanto aos temas do desenvolvimento econômico e da infraestrutura;

IV - apoiar a interlocução da Casa Civil da Presidência da República com o CDES nos temas de desenvolvimento econômico e infraestrutura; e

V - assessorar e apoiar a participação dos conselheiros do CDES nas reuniões plenárias do CDES, nas reuniões dos grupos de trabalho e nas atividades promovidas por órgãos e entidades do setor público, entidades e organizações da sociedade civil e do setor privado, em especial no que diz respeito a questões do desenvolvimento econômico e da infraestrutura.


Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento Social e Gestão Pública compete:

I - acompanhar assuntos relacionados às questões sociais e à gestão pública e identificar temas para a agenda de debates do CDES;

II - identificar, acompanhar e propor, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, temas prioritários das políticas governamentais nos campos do desenvolvimento social e da gestão pública para integrar à agenda de debates do CDES;

III - apoiar a inclusão das deliberações do CDES na formulação das políticas públicas, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial quanto aos temas do desenvolvimento social e da gestão pública;

IV - apoiar a interlocução da Casa Civil da Presidência da República com o CDES nos temas sobre desenvolvimento social e gestão pública; e

V - acompanhar e sistematizar, em articulação com a Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura, os resultados dos debates promovidos pelo CDES.


Arts. 16 a 34. (Revogados pelo Decreto nº 9.038, de 26/4/2017, em vigor em 5/5/2017)


Art. 35. À Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário compete regular, formular, coordenar, supervisionar e articular as políticas, os programas, as ações e as diretrizes sobre:

I - desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária;

II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

III - assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, definidos pela Lei nº 11.326, de 2006; e

IV - delimitação das terras dos remanescentes das comunidades de quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por meio de decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário exercerá:

I - as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 2009; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)

II - previamente, a supervisão direta do INCRA;

II - a supervisão direta do INCRA; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.004, de 13/3/2017)

III - as atividades de administração, planejamento, orçamento, finanças e de recursos humanos, necessárias ao desempenho das matérias deste artigo;

IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive quanto à celebração de contrato de gestão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)

V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)

VI - em relação aos servidores efetivos lotados na unidade e aos cargos comissionados:

a) a fixação das metas institucionais e pessoais para efeito de pagamento de gratificações; e

b) as competências disciplinares, exceto a aplicação da penalidade de demissão. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)


Art. 36. Ao Gabinete do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário compete:

I - assistir o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional de interesse da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

VI - participar da negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos, a serem desenvolvidos por instituições públicas e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário;

VII - acompanhar os resultados estratégicos dos programas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.


Art. 36-A. À Diretoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação compete:

I - assessorar diretamente o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário nas áreas de controle de riscos, gestão estratégica, monitoramento e avaliação de resultados definidos no planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

II - coordenar a elaboração e as revisões do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

III - coordenar, em articulação com as subsecretarias, a elaboração do relatório de gestão, em consonância com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

IV - coordenar, em articulação com as subsecretarias, a elaboração das informações a cargo da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para composição da prestação de contas anual do Presidente da República; e

V - monitorar a execução e avaliar os resultados do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)


Art. 37. À Subsecretaria de Planejamento e Gestão compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Administração Financeira do Governo Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e inovação institucional e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração e a implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e submetê-los à decisão superior;

V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

VI - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e

VII - supervisionar e coordenar as ações da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e do INCRA, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Planejamento e Gestão exercerá, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas referidos no inciso I do caput.


Art. 38. À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

IV - realizar revisão da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos relativos à sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República quanto às propostas dirigidas ao Presidente da República;

V - assistir o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e de suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário:

a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 39. (Revogado pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)


Art. 40. À Subsecretaria de Reordenamento Agrário compete:

I - formular, propor e implementar políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário, especialmente de mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de desenvolvimento e integração de assentamentos rurais e de regularização fundiária;

II - promover a adequação das políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, a consolidação e o desenvolvimento de assentamentos e a regularização fundiária às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais e compatibilizá-las com outras iniciativas existentes;

III - promover a articulação das ações governamentais de reordenamento agrário para execução descentralizada e integrada com o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e a sociedade civil organizada;

IV - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso à terra, a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda e da qualidade de vida dos trabalhadores rurais;

V - contribuir, por meio de projetos e programas específicos, para a elaboração e a implementação de políticas públicas voltadas para a convivência com o semiárido;

VI - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de reordenamento agrário;

VII - formular diretrizes, em conjunto com as demais Subsecretarias e o INCRA, para:

a) a aplicação do crédito produtivo dos assentamentos do Crédito Fundiário e da Reforma Agrária - Pronaf “A”; e

b) a capacitação e assistência técnica rural;

VIII - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do Governo federal na estrutura fundiária e na sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária e promover avaliações de impacto das políticas de reordenamento agrário;

IX - apoiar e participar de programas de pesquisa, de assistência técnica, de extensão rural, de apoio à inovação tecnológica e ao acesso aos mercados, de crédito, de capacitação e de profissionalização de assentados da reforma agrária e de agricultores familiares;

X - apoiar as comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário com a integração das comunidades e dos territórios rurais, por meio da articulação com os demais programas sociais e culturais do Governo federal e da mobilização dos respectivos recursos;

XI - promover programas de desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e das comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;

XII - promover a adoção de práticas de gestão e proteção ambiental nas comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;

XIII - assegurar, nos programas de reordenamento agrário, a participação da sociedade civil e os mecanismos de controle social;

XIV - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os agentes financeiros e outras instituições, para a implementação das políticas de reordenamento agrário, em particular de crédito fundiário e desenvolvimento e integração de assentamentos rurais; e

XV - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária de que trata a Lei Complementar no 93, de 1998.


Art. 41. À Subsecretaria de Agricultura Familiar compete:

I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;

II - planejar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;

III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aquicultores;

IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;

V - apoiar e articular ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar e sua execução descentralizada e integrada com o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e a sociedade civil organizada;

VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

VII - coordenar as ações do Governo federal na área de agricultura familiar;

VIII - apoiar a integração dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar, por meio da articulação com os demais programas sociais do Governo federal;

IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante geração de ocupação produtiva e melhoria da renda dos agricultores familiares;

X - ampliar a participação dos agricultores familiares ou dos seus representantes em colegiados cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável;

XI - apoiar iniciativas dos Estados e Municípios que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;

XII - promover a viabilização da infraestrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural voltadas à agricultura familiar;

XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, de forma a lhes propiciar novos padrões tecnológicos e de gestão;

XIV - organizar e manter atualizado o cadastro de agricultores familiares e os sistemas de gestão das políticas públicas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, em consonância com os atos normativos que disciplinam a identificação e a qualificação dessa categoria de produtores rurais;

XV - disponibilizar ao público dados e informações do cadastro de agricultores familiares e dos sistemas de gestão das políticas públicas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação acerca do sigilo de dados e informações;

XVI - atender às demandas por dados e informações dos gestores de políticas públicas dirigidas aos agricultores familiares, observada a legislação acerca do sigilo de dados e informações;

XVII - coordenar e orientar os órgãos e as entidades autorizados a identificar e a cadastrar os agricultores familiares e os demais beneficiários das políticas, dos programas e das ações da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

XVIII - analisar e emitir pareceres técnicos sobre o cadastro de agricultores familiares, conforme as necessidades da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e

XIX - exercer a supervisão do Departamento de Financiamento e Proteção da Produção e do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural.


Art. 42. Ao Departamento de Financiamento e Proteção da Produção compete:

I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;

II - ampliar o acesso de agricultores familiares ao financiamento, com especial atenção para os agricultores de baixa renda e para a superação das desigualdades regionais e daquelas relativas a gênero, geração e etnia;

III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos orçamentos anuais e aos planos de safra para a agricultura familiar, consolidar os recursos necessários ao financiamento, com a equalização dos custos operacionais e promover os ajustes normativos necessários à viabilização;

IV - subsidiar o Subsecretário nas negociações com os órgãos do Governo federal, os agentes financeiros, as entidades representativas e os demais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da agricultura familiar;

V - monitorar a execução das políticas de financiamento e proteção da agricultura familiar;

VI - coordenar e implementar ações voltadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;

b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; e

c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro e a outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores familiares;

VII - articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Garantia-Safra;

VIII - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à geração de renda e à agregação de valor;

IX - formular, coordenar e implementar as políticas de geração de renda e de agregação de valor no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

X - supervisionar a execução e a avaliação de programas e ações de geração de renda e de agregação de valor;

XI - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de diversificação econômica da agricultura familiar, de atividades extrativistas e de comunidades tradicionais;

XII - promover políticas setoriais voltadas às cadeias produtivas da agricultura familiar;

XIII - propor ações voltadas à formulação de políticas de apoio à comercialização dos produtos e dos serviços da agricultura familiar, às atividades extrativistas e às comunidades tradicionais;

XIV - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de agroindústria para a agricultura familiar;

XV - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores familiares, os extrativistas e as comunidades tradicionais; e

XVI - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas para promoção, valorização e acesso aos mercados de produtos diferenciados e aos certificados da agricultura familiar.


Art. 43. Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - estimular e fortalecer a política nacional de assistência técnica e extensão rural para a agricultura familiar e suas organizações;

II - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil para a implementação da Política e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PRONATER;

III - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à assistência técnica e à extensão rural;

IV - formular, coordenar e implementar as políticas de assistência técnica e extensão rural, de capacitação e de profissionalização de agricultores familiares;

V - articular e propor política adequada de assistência técnica e extensão rural em sintonia com as demais políticas de desenvolvimento rural brasileiro voltados para o fortalecimento da agricultura familiar no País;

VI - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações, no que diz respeito à assistência técnica e à extensão rural;

VII - fomentar a inovação tecnológica e social na agricultura familiar em articulação com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com organizações estaduais de pesquisa agropecuária, universidades, institutos federais de tecnologia e organizações da sociedade civil e representativas dos agricultores familiares;

VIII - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento específicos, no que diz respeito à assistência técnica e à extensão rural;

IX - promover a integração entre os processos de construção e de compartilhamento de conhecimentos e tecnologias adequadas à agricultura familiar, à preservação, e à recuperação dos recursos naturais, por bioma;

X - integrar, na forma de sistema nacional, a prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural;

XI - compatibilizar as ações dos programas de pesquisa agropecuária, de educação tecnológica e de assistência técnica e extensão rural;

XII - analisar e emitir parecer sobre o Plano Anual de Trabalho, o orçamento-programa e o relatório anual de execução do contrato de gestão da Anater;

XIII - elaborar a proposta de contrato de gestão da Anater e o seu Programa de Trabalho e supervisionar a sua execução;

XIV - formular, coordenar e programar as políticas de promoção da participação da agricultura familiar e dos assentados da reforma agrária na produção e na geração de energias renováveis;

XV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;

XVI - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis;

XVII - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

XVIII - formular e coordenar as políticas de agregação de valor e do desenvolvimento de tecnologias baseadas em energias renováveis aplicadas à agricultura familiar; e

XIX - promover a produção de insumos de oleaginosas e de outras fontes de energia para acesso de agricultores familiares e assentados da reforma agrária.


Art. 44. À Subsecretaria de Desenvolvimento Rural compete:

I - formular e coordenar as estratégias nacionais de desenvolvimento rural e negociar a sua implementação;

II - incentivar e fomentar programas e projetos de desenvolvimento rural, inclusive quanto às estratégias territoriais e regionais;

III - incentivar a estruturação, a capacitação e a articulação dos conselhos municipais de desenvolvimento rural, das suas representações regionais e territoriais e dos conselhos estaduais de desenvolvimento rural;

IV - coordenar a mediação e a negociação dos programas sob a responsabilidade da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário junto a entidades que desenvolvam ações relacionadas com o desenvolvimento rural;

V - negociar com movimentos sociais, governos estaduais, distrital e municipais e com outras instituições públicas e civis, com vistas à consolidação das políticas e das ações voltadas para o desenvolvimento rural;

VI - assistir e secretariar o CONDRAF; e

VII - negociar com os agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados às ações de infraestrutura, de fortalecimento das organizações associativas, de comercialização, de planos de desenvolvimento rural e de educação e de capacitação nas esferas municipais, territoriais, regionais e estaduais.


Art. 45. À Subsecretaria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)

I - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal e expedir os títulos de domínio ou de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU correspondentes;

II - efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;

III - celebrar contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e dos objetivos relativos à regularização fundiária na Amazônia Legal; e

IV - executar as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)


Art. 45-A. À Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:

I - executar as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais;

II - executar e controlar o cadastro dos ocupantes nas áreas de regularização, de natureza cartográfica, incluídas as ações de georreferenciamento e geoprocessamento; e

III - propor, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, em vigor em 13/3/2018)


Art. 46. Às Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas às atribuições legais da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, nos Estados e no Distrito Federal, sob orientação do Gabinete do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.


Art. 47. À Imprensa Nacional compete:

I - publicar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;

II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e

III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.


Seção III

Do órgão colegiado


Art. 48. Ao CONDRAF cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.735, de 3 de maio de 2016.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I

Do Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República


Art. 49. Ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Casa Civil da Presidência da República;

II - supervisionar e coordenar os órgãos da estrutura da Casa Civil da Presidência da República e do ITI; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II

Dos demais dirigentes


Art. 50. Aos Secretários Especiais, aos Subchefes, ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial, aos Secretários, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral, aos Diretores e ao Secretário-Executivo da Comissão de Ética Pública incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 51. Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 52. As requisições de pessoal civil para ter exercício na Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 53. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Presidência da República serão assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem, incluída a incorporação de vantagens.


Art. 54. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Casa Civil da Presidência da República serão feitos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 55. O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.



ANEXO II 

(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 9.282, de 7/2/2018,

alterado pelo Anexo III ao Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)


a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

(Quadro com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 9.282, de 7/2/2018, alterado pelo Anexo III ao Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)


UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/ FUNÇÃO

NE/DAS/

FCPE/FG

 

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Assessor-Chefe

DAS 101.6

 

 

8

Assessor Especial

DAS 102.5

 

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

 

 

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

 

1

Assessor Especial

DAS 102.5

 

Coordenação-Geral de Cerimonial e Audiências

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

6

Assessor

DAS 102.4

 

 

9

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

8

Assistente

DAS 102.2

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

 

6

Assessor Especial

DAS 102.5

 

 

2

Assessor

FCPE 102.4

 

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação 

3

Coordenador

DAS 101.3

 

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

Coordenação-Geral de Gestão Interna

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

5

Assistente

DAS 102.2

 

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral da Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação 

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Coordenação-Geral de Informações

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação 

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

 

 

SUBCHEFIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS

1

Subchefe

NE

 

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

 

9

Assessor

DAS 102.4

 

 

6

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

3

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

    

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

 

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

 

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

 

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE FINANÇAS PÚBLICAS

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE GESTÃO PÚBLICA

1

Subchefe Adjunto

DAS 101.5

 

 

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

 

 

 

 

 

SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO

1

Subchefe

NE

 

 

1

Assessor Especial

DAS 102.5

 

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

7

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE GESTÃO PÚBLICA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

 

 

 

 

 

SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

1

Subchefe

NE

 

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

 

2

Assessor

FCPE 102.4

 

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

Serviço 

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 


1

Chefe de Divisão

FCPE 101.2


(Linha acima acrescida pelo Anexo III ao Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)


 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Revisão de Atos Normativos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

Serviço 

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Revisão de Atos de Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

Coordenação-Geral de Políticas Sociais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação-Geral de Políticas Agrícolas e Ambientais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 




 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

Coordenação-Geral de Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 




 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

Coordenação-Geral de Assuntos Tributários

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Finanças Públicas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4


(Linha acima acrescida pelo Anexo III ao Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)


Coordenação 

1

Coordenador

FCPE 101.3


(Linha acima acrescida pelo Anexo III ao Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)







Coordenação-Geral de Política Econômica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 




 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE GESTÃO PÚBLICA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

Coordenação-Geral de Gestão Pública

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4


(Linha acima acrescida pelo Anexo III ao Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)


Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 






SUBCHEFIA ADJUNTA DE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5


(Linha acima acrescida pelo Anexo III ao Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)


Coordenação-Geral de Consolidação Normativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4


(Linha acima acrescida pelo Anexo III ao Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)


Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3


(Linha acima acrescida pelo Anexo III ao Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)


 

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INTERNOS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

 

Coordenação-Geral de Assuntos Internos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA

1

Secretário-Executivo

DAS 101.5

 

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.4

 

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

1

Secretário

DAS 101.6

 

 

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

 

Coordenação-Geral de Logística  

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

Divisão 

2

Chefe

DAS 101.2

 

Coordenação-Geral de Comunicação 

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INFRAESTRUTURA 

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

2

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E GESTÃO PÚBLICA 

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

2

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 

1

Secretário Especial

NE

 

 

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.6

 

 

3

Assessor Especial

DAS 102.5

 

 

1

Assessor Especial de Controle Interno

DAS 102.5

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

5

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

4

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

 

 

Assessoria de Documentação e Logística

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

1

Seção

FG-1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos da Agricultura Familiar e Cooperação Internacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Parlamentares

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral Nacional das Delegacias Federais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Comunicação Social

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Secretaria-Executiva do CONDRAF

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

1

Subsecretário Adjunto

DAS 101.4

 

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

2

Seção

FG-2

 

Coordenação-Geral de Convênios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

 

 

Coordenação 

2

Coordenador

DAS 101.3

 

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

 

 

2

Seção

FG-2

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração e Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

Coordenação 

4

Coordenador

DAS 101.3

 

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

 

Serviço

6

Chefe

DAS 101.1

 

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

3

Seção

FG-2

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Modernização e Informática

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Coordenação 

2

Coordenador

DAS 101.3

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

 

 

ASSESSORIA JURÍDICA

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

 

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

5

Seção

FG-1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral Agrária, de Procedimentos Judiciais e de Pesquisa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Pessoal, Contratos, Licitações e Convênios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Coordenação-Geral da Regularização Fundiária na Amazônia Legal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE REORDENAMENTO AGRÁRIO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Coordenação-Geral de Regularização Fundiária

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

Coordenação-Geral de Regularização e Revitalização

1

Coordenador Geral

DAS 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Fundo de Terras

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Coordenação-Geral de Crédito Fundiário

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

Coordenação 

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE FINANCIAMENTO E PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

Coordenação-Geral de Financiamento à Produção Rural

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Coordenação-Geral do Garantia-Safra

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral do Seguro da Agricultura Familiar

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação-Geral de Diversificação Econômica, Apoio à Agroindústria e Apoio à Comercialização

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Cooperativismo

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

Coordenação-Geral de Formação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Fomento a Assistência Técnica e Extensão Rural

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

2

Seção

FG-1

 

 

1

Seção

FG-3

 

Coordenação-Geral de Inovação, Sustentabilidade e Metodologia de Assistência Técnica e Extensão Rural

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação-Geral de Agroecologia e Energias Renováveis

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Coordenação-Geral de Contratos e Convênios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Projetos e Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

1

Seção

FG-1

 

Coordenação-Geral de Políticas para Mulheres Rurais, Juventude, Povos e Comunidades Tradicionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

1

Seção

FG-1

 

Coordenação-Geral de Gestão e Articulação de Políticas Públicas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

1

Seção

FG-1

 

 

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

Coordenação Administrativa

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

1

Seção

FG-1

 

Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

 

 

Escritórios de Regularização Fundiária

9

Chefe

DAS 101.2

 

 

1

Seção

FG-1

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral Administrativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

1

Chefe

DAS 101.2

 

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cadastro e Cartografia

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Regularização Fundiária

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

 

 

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

 

 

Divisão

5

Chefe

DAS 101.2

 

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

 

Serviço

12

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

 

 

DELEGACIAS FEDERAIS DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

 

 

 

DFDA Tipo “A”

13

Delegado

DAS 101.4

 

 

13

Assistente

DAS 102.2

 

DFDA Tipo “B”

14

Delegado

DAS 101.3

 

 

13

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

 

 

IMPRENSA NACIONAL

1

Diretor-Geral

DAS 101.5

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

 

 

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

3

Assistente

FCPE 102.2

 

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

4

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

 

 

 

14

 

FG-3

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

 

 

 

5

Assistente

FCPE 102.2

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

4

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

14

 

FG-3




  b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:

(Quadro com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 9.610, de 13/12/2018, em vigor em 21/12/2018)



CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

5

32,05

5

32,05

DAS 101.6

6,27

4

25,08

4

25,08

DAS 101.5

5,04

32

161,28

33

166,32

DAS 101.4

3,84

64

245,76

64

245,76

DAS 101.3

2,10

63

132,30

63

132,30

DAS 101.2

1,27

33

41,91

33

41,91

DAS 101.1

1,00

16

16,00

16

16,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.5

5,04

22

110,88

22

110,88

DAS 102.4

3,84

22

84,48

22

84,48

DAS 102.3

2,10

34

71,40

34

71,40

DAS 102.2

1,27

78

99,06

78

99,06

DAS 102.1

1,00

48

48,00

48

48,00

SUBTOTAL 1 

421

1.068,20

422

1.073,24

FCPE 101.4

2,30

26

59,80

29

66,70

FCPE 101.3

1,26

20

25,20

23

28,98

FCPE 101.2

0,76

11

8,36

12

9,12

FCPE 101.1

0,60

18

10,80

18

10,80

 

 

 

 

 

 

FCPE 102.4

2,30

4

9,20

4

9,20

FCPE 102.3

1,26

7

8,82

7

8,82

FCPE 102.2

0,76

16

12,16

16

12,16

FCPE 102.1

0,60

23

13,80

23

13,80

SUBTOTAL 2 

125

148,14

132

159,58

FG-1

0,20

13

2,60

13

2,60

FG-2

0,15

7

1,05

7

1,05

FG-3

0,12

29

3,48

29

3,48

SUBTOTAL 3 

49

7,13

49

7,13

TOTAL 

595

1.223,47

603

1.239,95



ANEXO III


REMANEJAMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR FORÇA DO DECRETO No 8.785, 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS 


a) CARGOS EM COMISSÃO 


CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA CC/PR PARA A SEGES (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 102.4

3,84

9

34,56

SUBTOTAL

9

34,56

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MDA PARA A SEGES (b)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

5

31,35

DAS 101.5

5,04

12

60,48

DAS 101.4

3,84

50

192,00

DAS 101.3

2,10

50

105,00

DAS 101.2

1,27

26

33,02

DAS 101.1

1,00

19

19,00

 

 

 

 

DAS 102.5

5,04

6

30,24

DAS 102.4

3,84

22

84,48

DAS 102.3

2,10

24

50,40

DAS 102.2

1,27

55

69,85

DAS 102.1

1,00

74

74,00

SUBTOTAL

343

749,82

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SECOM/PR PARA A SEGES (c)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

4

25,08

DAS 101.5

5,04

15

75,60

DAS 101.4

3,84

11

42,24

DAS 101.3

2,10

3

6,30

DAS 101.2

1,27

1

1,27

 

 

 

 

DAS 102.5

5,04

7

35,28

DAS 102.4

3,84

39

149,76

DAS 102.3

2,10

16

33,60

DAS 102.2

1,27

27

34,29

DAS 102.1

1,00

27

27,00

SUBTOTAL

150

430,42

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES PARA A CC/PR (d)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

7

43,89

DAS 101.5

5,04

27

136,08

DAS 101.4

3,84

107

410,88

DAS 101.3

2,10

83

174,30

DAS 101.2

1,27

37

46,99

DAS 101.1

1,00

14

14,00

 

 

 

 

DAS 102.5

5,04

4

20,16

DAS 102.3

2,10

12

25,20

DAS 102.2

1,27

50

63,50

DAS 102.1

1,00

53

53,00

SUBTOTAL

394

988,00

 TOTAL DO REMANEJAMENTO

(e) = (a + b + c – d)

 

108

226,80

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA CASA CIVIL E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS, CONFORME O DECRETO Nº 8.785, DE 2016 (f)

239,24

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DAS ENTIDADES VINCULADAS À CASA CIVIL

(g) = (f - e)

12,44


b) FUNÇÕES GRATIFICADAS


CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA CC/PR PARA A SEGES (a)

QTD.

VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO

FG-3

0,12

3

0,36

SUBTOTAL

3

0,36

CÓDIGO

 

DAS-UNITÁRIO

 

DO MDA PARA A SEGES (b)

QTD.

VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO

FG-1

0,20

16

3,20

FG-2

0,15

7

1,05

FG-3

0,12

2

0,24

SUBTOTAL

25

4,49

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES PARA A CC/PR (c)

QTD.

VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO

FG-1

0,20

13

2,60

FG-2

0,15

7

1,05

SUBTOTAL

20

3,65

 SALDO DO REMANEJAMENTO

(d) = (a + b – c)

8

1,20

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA CASA CIVIL E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS, CONFORME DECRETO No 8.785, DE 2016 (e)

 

1,20

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DAS ENTIDADES VINCULADAS À CASA CIVIL (e - d)

 

0,00

 

 

 

 


 

 

ANEXO IV


  1. REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE


CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES PARA A CASA CIVIL

QTD.

VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO

FCPE 101.4

2,30

23

52,90

FCPE 101.3

1,26

22

27,72

FCPE 101.2

0,76

6

4,56

FCPE 101.1

0,60

4

2,40

FCPE 102.4

2,30

6

13,80

FCPE 102.3

1,26

7

8,82

FCPE 102.2

0,76

15

11,40

FCPE 102.1

0,60

23

13,80

TOTAL

106

135,40


b) DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS EXTINTOS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, EM CUMPRIMENTO À LEI N° 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.


CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

29

111,36

DAS-3

2,10

29

60,90

DAS-2

1,27

21

26,67

DAS-1

1,00

27

27,00

TOTAL

106

225,93