CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 8.818, DE 21 DE JULHO DE 2016

 

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE, altera o Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, e dá outras providências.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

 

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

Art. 9º Os cargos em comissão do Grupo-DAS de que trata o art. 10 do Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, serão extintos quando do término dos trabalhos da Comissão de Transição e Inventariança da Extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

 

Art. 10. O Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 15. ..................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 2º No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, sendo permitida delegação ao Secretário-Executivo; e

III - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990." (NR)

 

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

Brasília, 21 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

 

 

ANEXO I

(Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

 

 

 

ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

ANEXO IV

(Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)

 

ANEXO V

(Revogado pelo Decreto nº 9.035, de 20/4/2017, em vigor a partir de 15/5/2017)