CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 8.749, DE 9 DE MAIO DE 2016



Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ....................................................................................

..........................................................................................................

II - ser, há pelo menos quatro anos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao setor agropecuário, e conhecimento em temas sanitários e fitossanitários.

.............................................................................................." (NR)


"Art. 4º (Revogado na parte em que altera o “caput” do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27/5/2008, pelo Decreto nº 12.125, de 31/7/2024):

§ 1º (Revogado na parte em que altera o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27/5/2008, pelo Decreto nº 12.125, de 31/7/2024)

§ 2º (Revogado na parte em que altera o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27/5/2008, pelo Decreto nº 12.125, de 31/7/2024)

§ 3º Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades pontuais em outros países." (NR)


"Art. 6º O adido agrícola poderá ser assistido por até cinco auxiliares locais contratados conforme o disposto no Capítulo V do Título I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A contratação de auxiliares locais será realizada pela missão diplomática, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos correspondentes a todas as despesas ao Ministério das Relações Exteriores." (NR)


"Art. 8º ....................................................................................

.........................................................................................................

II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

............................................................................................." (NR)


"Art. 9º ....................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º Quando autorizado pela Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União." (NR)


"Art. 10. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais.

§ 3º Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das missões diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais."


"Art. 12. A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas pelo Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.

§ 1º Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais.

§ 2º O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela missão diplomática."(NR)


Art. 2º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.810, de 27/9/2021, publicado no DOU de 28/9/2021, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008:

I - o § 3º do art. 5º; e

II - o § 3º do art. 9º.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 9 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


DILMA ROUSSEFF

Kátia Abreu

Valdir Moysés Simão (Assinaturas retificadas no DOU de 12/05/2016)