CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 8.505, DE 20 DE AGOSTO DE 2015



Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XI, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,


DECRETA:


Art. 1º O Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, terá os seguintes objetivos:

I - apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa;

II - auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;

III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

V - apoiar o fortalecimento das comunidades beneficiárias das Unidades de Conservação de Uso Sustentável do Programa; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

VI - apoiar as atividades econômicas provenientes das cadeias da sociobiodiversidade, incluídas as de uso público, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável beneficiadas pelo Programa. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 2º O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante:

I - o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;

II - a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III - a captação de recursos de doação nacional e internacional; e

IV - o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput.


Art. 2º-A Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o Comitê do Programa ARPA, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 3º (“Caput” do artigo revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

I a V - (Revogados pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019) (Revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 4º (“Caput” do artigo revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

I a V - (Revogados pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

VI - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019, e revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

VII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019, e revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

§§ 1º a 6º (Parágrafos acrescidos pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019, e revogados pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 5º (“Caput” do artigo revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 1º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019, e revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 2º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019, e revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 3º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019, e revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 5º-A (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019, e revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 5º-B (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019, e revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 5º-C (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.140, de 28/11/2019, e revogado pelo Decreto nº 12.484, de 3/6/2025, publicado no DOU de 4/6/2025, em vigor 30 dias após a publicação)


Art. 6º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.326, de 8 de agosto de 2002.


Brasília, 20 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


DILMA ROUSSEFF

Izabella Mônica Vieira Teixeira