CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 8.412, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

 

 

Dispõe sobre a execução financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, e considerando o disposto no Decreto nº 8.389, de 7 de janeiro de 2015.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Até que o Poder Executivo Federal estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidos para os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto, para o pagamento das despesas do exercício e de restos a pagar classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", e de restos a pagar classificadas nos grupos de natureza de despesa "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras".

§ 1º Ficam excluídos das despesas previstas no caput deste artigo, os pagamentos relativos a:

I - despesas relacionadas na Seção I do Anexo III da Lei nº 13.080, de 2015, exceto os itens 1, 2, 3, 4, 8, 14, 15, 16, 17, 25, 32, 35, 38, 39, 43, 44, 47, 50, 54, 55, 56, 59, 60, 61, 63, e 64.

II - despesas com recursos de doações e de convênios;

III - despesas financeiras;

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no SIAFI em 2014 e 2015, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2015;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2015;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 3º;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

 

Art. 2º Observada as exclusões do §1º do art. 1º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores constantes dos Anexos deste Decreto, as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrentes de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

 

Art. 3º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as despesas realizadas fora do País, financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis, sejam pagas no exterior diretamente pelos credores externos referidos no caput.

§ 2º As movimentações financeiras autorizadas nos termos do § 1º deverão ser registradas no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

 

Art. 4º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, por ato conjunto, podendo ser delegado, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I.

 

Art. 5º Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil poderão, por ato conjunto, podendo ser delegado, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo II.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

 

 

ANEXO I

 

VALORES PARA PAGAMENTO DE CUSTEIO E DEMAIS INVESTIMENTOS

(Anexo I com redação dada pelo Decreto nº 8.434, de 22/4/2015)

 

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

20000

Presidência da República

95.702

149.052

202.402

292.414

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

409.410

476.703

543.995

1.015.037

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Informação

982.117

1.354.144

1.726.171

2.098.198

25000

Ministério da Fazenda

571.499

858.809

1.106.119

1.452.679

26000

Ministério da Educação

5.816.907

7.859.154

9.901.401

13.506.148

28000

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

144.746

215.036

275.326

373.116

30000

Ministério da Justiça

396.383

631.104

765.826

1.013.048

32000

Ministério das Minas e Energia

58.301

98.804

139.307

179.810

33000

Ministério da Previdência Social

278.526

387.216

495.906

652.096

35000

Ministério das Relações Exteriores

167.537

238.342

299.146

416.451

36000

Ministério da Saúde

15.476.876

22.348.473

28.120.070

36.441.667

38000

Ministério do Trabalho e emprego

77.944

126.631

175.319

236.507

39000

Ministério dos Transportes

240.866

292.854

344.842

418.705

41000

Ministério das Comunicações

35.398

55.712

76.026

96.340

42000

Ministério da Cultura

116.676

167.492

218.308

269.124

44000

Ministério do Meio Ambiente

100.152

156.931

213.710

270.489

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

100.253

174.798

250.342

371.512

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

259.335

413.954

488.573

756.942

51000

Ministério do Esporte

132.323

185.863

239.403

292.943

52000

Ministério da Defesa

2.017.898

2.737.362

3.356.826

4.325.040

53000

Ministério da Integração Nacional

113.988

142.202

170.416

207.380

54000

Ministério do Turismo

112.473

130.467

148.462

166.457

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

5.044.496

7.471.011

9.897.525

12.324.039

56000

Ministério das Cidades

241.992

262.221

282.451

342.056

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

16.660

29.127

41.593

54.060

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

319

689

1.058

1.428

61000

Secretaria de Assuntos Estratégicos

6.964

10.295

13.627

28.334

62000

Secretaria de Aviação Civil

35.502

74.737

112.973

117.333

63000

Advocacia-Geral da União

47.222

66.268

85.314

117.485

64000

Secretaria de Direitos Humanos

18.813

28.421

38.029

47.637

65000

Secretaria de Políticas para as Mulheres

7.481

17.855

28.229

38.603

66000

Controladoria-Geral da União

11.741

17.192

22.462

35.968

67000

Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

2.661

4.468

6.275

8.082

68000

Secretaria de Portos

8.394

14.664

20.934

27.204

69000

Secretaria da Micro e Pequena Empresa

4.332

7.917

11.501

15.086

71000

Encargos Financeiros da União

53.677

78.450

103.224

292.498

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

14.659

21.400

28.140

34.880

74000

Operações Oficiais de Crédito

2.580

15.662

28.744

41.826

TOTAL

33.222.803

47.321.480

59.980.155

78.438.622

 

 

ANEXO II

 

VALORES PARA PAGAMENTO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO

(Anexo II com redação dada pelo Decreto nº 8.434, de 22/4/2015)

 

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

12.128

32.626

53.124

53.124

26000

Ministério da Educação

554.233

637.454

841.487

936.301

32000

Ministério das Minas e Energia

42.954

58.665

74.377

93.038

36000

Ministério da Saúde

92.554

213.361

334.169

472.298

39000

Ministério dos Transportes

2.551.076

3.381.454

4.034.608

4.828.518

41000

Ministério das Comunicações

2.636

27.474

52.312

77.150

42000

Ministério da Cultura

20.447

35.453

50.458

69.810

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

4.012

6.200

8.388

20.141

51000

Ministério do Esporte

315.440

435.886

556.332

634.554

52000

Ministério da Defesa

867.728

989.220

1.110.713

1.231.010

53000

Ministério da Integração Nacional

890.606

1.039.488

1.244.789

1.486.320

54000

Ministério do Turismo

15.526

18.471

21.417

32.292

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

43.983

74.585

105.186

131.398

56000

Ministério das Cidades

3.601.876

4.819.371

6.036.867

7.249.435

62000

Secretaria de Aviação Civil

315.552

421.749

527.946

1.487.359

65000

Secretaria de Políticas para as Mulheres

0

2.423

4.846

5.989

68000

Secretaria de Portos

78.248

98.544

118.841

173.841

TOTAL

9.408.999

12.292.424

15.175.860

18.983.118