CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.
§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.
§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e
V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Arts. 4º a 7º (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.087, de 5/11/2019, publicado no DOU de 6/11/2019, em vigor 30 dias após a publicação).
Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.
§ 1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.
§ 3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos